395/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
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AI generated395/95 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
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Acórdão 112/96
ACÓRDÃO Nº 112/96
Processo nº 395/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 18º, n° 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
b) E assim, negar provimento ao recurso .
Lisboa, 6 de Fevereiro
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa