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383/95 AI generated

383/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 383/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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383/95 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

Keywords

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late objection to debt enforcement statutory bar withdrawal of opposition untimely recusal request right to a decision cooling-off period
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751/95
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Adminis­trativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacio­nal de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportuna­mente, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;
395/95
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
330/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
475/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
503/95
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Adminis­trativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacio­nal de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportuna­mente, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

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Full text

Acórdão 111/96

ACÓRDÃO Nº 111/96

Processo nº 383/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Recorrente: A.

Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 18º, n° 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

b) E assim, negar provimento ao recurso .

Lisboa, 6 de Fevereiro

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa