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400/95 AI generated

400/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sustentou sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do ar t. 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Legislator headnote

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400/95 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Keywords

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opposition proceedings constitutional complaint abroad scope of review in cassation challenge of administrative decisions objection to debt enforcement objection of unconstitutionality
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388/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio
392/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
193/96
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A ...
478/95
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente A.
346/95
A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional, "nos termos do artº280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, artº 70º nº 1 alínea b) e artº 72º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", do acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Adminis­trativo), de 9 de Maio de 1995, que decidiu "negar provimento ao recurso", isto é, ao recurso jurisdicional por ele interpos­to da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 8 de Março de 1995, que, julgando improcedente "o vício de violação de lei", manteve a "deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), emitida em 28SET94 que lhe in­deferiu liminarmente o pedido de aquisição do estatuto de objector de consciência".

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Full text

Acórdão 97/96

ACÓRDÃO Nº 97/96

Processo nº 400/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sustentou sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do ar t. 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, depois de admitido o recurso.

O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência sustentou a constitucionalidade da norma impugnada, remetendo para as decisões e alegações do Ministério Público nesse sentido.

3. Foram dispensados os vistos, dado tratar-se de questão repetida na jurisprudência do Tribunal.

4 . Impõe-se conhecer do objecto do recurso.

Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da Republica. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.

5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Bravo Serra

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa