400/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sustentou sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do ar t. 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
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AI generated400/95 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.
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Acórdão 97/96
ACÓRDÃO Nº 97/96
Processo nº 400/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sustentou sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do ar t. 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, depois de admitido o recurso.
O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição, pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência sustentou a constitucionalidade da norma impugnada, remetendo para as decisões e alegações do Ministério Público nesse sentido.
3. Foram dispensados os vistos, dado tratar-se de questão repetida na jurisprudência do Tribunal.
4 . Impõe-se conhecer do objecto do recurso.
Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da Republica. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.
5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Bravo Serra
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa