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388/95 AI generated

388/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio

Legislator headnote

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388/95 · Tribunal Constitucional: O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição, pedido a revogação do acórdão recorrido.

Keywords

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objection of unconstitutionality decision not to raise objections withdrawal of opposition inadequate constitutional complaint objection to debt enforcement scope of review in cassation
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395/95
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:
384/95
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, negando-se provimento ao recurso.
392/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
534/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa e nega-se provimento ao recurso.
503/95
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Adminis­trativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacio­nal de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportuna­mente, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

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Full text

Acórdão 96/96

ACÓRDÃO Nº 96/96

Processo nº 388/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal que negou provimento a um recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que não anulara uma deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, deliberação essa que indeferira liminarmente o pedido de reconhecimento do estatuto de objector de consciência por aquele formulado. O recorrente sem êxito no tribunal de primeira instância e no tribunal de recurso que sofria de inconstitucionalidade a norma da alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, depois de admitido o recurso.

O recorrente apresentou alegações em que sustentou que a restrição feita na norma objecto do recurso e acima identificada era contrária ao disposto nos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição, pedido a revogação do acórdão recorrido.

A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência sustentou a constitucionalidade da norma impugnada, remetendo para as decisões e alegações do Ministério Público nesse sentido

3. Foram dispensados os vistos, dado tratar-se de questão repetida na jurisprudência do Tribunal.

4. Impõem-se conhecer do objecto do recurso.

Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.

5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa