32/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., residente na …, nº …, .., em Lisboa, interpôs em 9 de Agosto de 1994, no Tribunal Administrativo de Círculo desta cidade, recurso da deliberação da COMISSÃO NACIONAL DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA, que lhe indeferiu liminarmente o processo de objecção de consciência ali pendente, por não ter apresentado a declaração de expressa disponibilidade para cumprir o serviço cívico, sustentando desde logo a inconstitucionalidade do art. 18º nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, por violação do disposto nos arts. 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5, da Constituição.
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AI generatedartigo 41º, nº 6 da Constituição; 32/95 · Tribunal Constitucional: O art. 276º, nº 4, da CRP, ao impor aos objectores de consciência o dever de prestação de serviço cívico de duração e penosidade apenas, como única obrigação que recai sobre os objectores de consciência, a de cumprirem o serviço cívico.
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Acórdão 95/96
ACÓRDÃO Nº 95/96
Processo nº 32/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., residente na …, nº …, .., em Lisboa, interpôs em 9 de Agosto de 1994, no Tribunal Administrativo de Círculo desta cidade, recurso da deliberação da COMISSÃO NACIONAL DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA, que lhe indeferiu liminarmente o processo de objecção de consciência ali pendente, por não ter apresentado a declaração de expressa disponibilidade para cumprir o serviço cívico, sustentando desde logo a inconstitucionalidade do art. 18º nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, por violação do disposto nos arts. 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5, da Constituição.
A Comissão recorrida respondeu à petição de recurso, tendo sido apresentadas alegações de recurso apenas pelo recorrente. O representante do Ministério Público sustentou no seu parecer que o recurso devia improceder.
Através de decisão de 27 de Dezembro de 1994, o Tribunal Administrativo de Círculo julgou procedente o recurso, por considerar inconstitucional a norma do artº 18º nº 3, d), da citada Lei nº 7/92, por violação dos arts, 18º nº2, 41º nº 6 e 276º nº 4, da Constituição.
Sobre a questão de constitucionalidade exprimiu-se a decisão em causa do seguinte modo:
“Expostos sucintamente os requisitos previstos numa e noutra lei, verifica-se que os pressupostos para a aquisição do estatuto de objector de consciência não coincidem entre eles.
Com efeito, a Lei nº 7/92, de 12 de Maio, veio alterar o regime de obtenção de tal estatuto, dando-lhe desde logo o cariz de procedimento administrativo em substituição do judicial, e introduzindo um pressuposto novo, que é a expressa declaração de disponibilidade do candidato ao estatuto de objector de consciência para cumprimento do serviço cívico.
Tal pressuposto não existia na Lei nº 6/85, de 4 de Maio, quer de forma expressa, nem implicitamente.
O interessado indicava os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do seu pedido e alegava os factos demonstrativos da coerência do seu comportamento com aqueles motivos, os quais, a serem provados, determinavam a convicção do tribunal a atribuir ou não o pretendido estatuto (arts. 19º e 24º da Lei nº 6/85).
Nesta lei, obtenção do estatuto de objector de consciência não nos aparece dependente da verificação de qualquer declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, por parte do candidato a objector de consciência. Tal requisito é inovatório na Lei nº //92, de 12 de Maio.
E ele aparece até com força de fazer indeferir liminarmente o pedido se não for apresentada tal declaração (artº 21º) e a sua falsidade leva à recusa do reconhecimento do estatuto de objector de consciência (artº. 23º, nº 1,)
Assim sendo, no que diz respeito à apresentação da declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico, o sistema preconizado pela nova lei não veio suceder ao anterior, tendo a Lei nº 6/85, de 4 de Maio, sido revogada pelo artº 36º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio […].
Da conjugação dos preceitos constitucionais apontados [ arts. 41º e 276º] com a lei ordinária referida, pode concluir-se que a defesa da Pátria é um dever fundamental de todos os portugueses, sendo o serviço militar obrigatório, princípio geral derrogado, neste caso particular, pela objecção de consciência, a par de um serviço cívico a prestar pelo objector.
A lei nº 7/92, de 12 de Maio, em conjugação com o artº 276º, nº 4 e 5 da CRP, isenta os objectores de consciência do serviço militar, mas não do dever de defesa da Pátria, ao prever a prestação de um serviço cívico.
De um modo genérico, pode dizer-se que os cidadãos portugueses prestam serviço militar e que os cidadãos portugueses objectores de consciência prestam serviço cívico, nos termos definidos pela lei e pela Constituição […].
O texto constitucional não contém nenhuma forma de restrição ou condicionamento à liberdade de consciência, nem contém qualquer autorização a tais restrições ou condicionamentos.
O art. 276º, nº 4, da CRP, ao impor aos objectores de consciência o dever de prestação de serviço cívico de duração e penosidade apenas, como única obrigação que recai sobre os objectores de consciência, a de cumprirem o serviço cívico.
Não resulta do texto constitucional que os pretensos objectores de consciência sejam obrigados a assumir posições de compromisso, perante a sua própria consciência, isto é, concretamente, que sejam obrigados a declarar a sua disponibilidade para o serviço cívico, com vista a obterem o estatuto de objectores de consciência.
E bem se compreende que o texto constitucional o não faça, pois qualquer exigência de compromisso, perante o exercício pleno do direito de liberdade de consciência, passaria sempre, não por tal liberdade que ficaria arredada, mas sim, por um condicionamento a tal liberdade que, como tal, deixava de o ser plenamente.
Ora, a declaração de expressa disponibilidade para o serviço cívico, imposta aos cidadãos candidatos à objecção de consciência, traduz-se na imposição de um acto como condição para a aquisição dum direito, isto é, num ónus.” (a fls. 33 a 36 dos autos).
Foi, pois, com base na existência deste ónus, tido como traduzindo uma restrição inconstitucional ao direito de objecção de consciência ao serviço militar, que o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa desaplicou a referida norma legal.
Notificados desta decisão, dela interpuseram recursos o representante do Ministério Público e a Comissão Nacional de Objecção de Consciência. O primeiro interpôs recurso para o tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. A segunda interpôs recurso jurisdicional para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Apenas foi admitido o primeiro recurso, ficando o segundo a aguardar a decisão do Tribunal constitucional.
2. Subiram os autos ao tribunal.
A entidade recorrente formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações:
“1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enfermam de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.
2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada”. (a fls. 62 e 63 dos autos)
O recorrido particular não apresentou alegações.
3. Dada a simplicidade da tramitação processual, foram dispensados os vistos.
Por não haver motivo que a tal obste, impõe-se conhecer do objecto do recurso.
II
4. Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade da seguinte norma:
Art. 18º, nº 3, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência):
“ A declaração de objecção de consciência deve conter:
…………………………
d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo”.
O disposto nesta norma deve ser entendido à luz do disposto no art. 21º da mesma lei:
“Recebida a declaração [ declaração de objecção de consciência a que se refere o nº 1 do artº 18º ], a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.
2 – Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.
3 – Se o declarante não suprir as deficiências no prazo previsto no nº 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente.”
5. Do processo instrutor anexo aos autos constam os seguintes factos com relevância para o conhecimento do objecto do recurso:
- O ora recorrido apresentou a sua declaração de objecção de consciência em 18 de Outubro de 1993, invocando, entre outros factos, ser membro activo e baptizado da Congregação São Paulo das Testemunhas de Jeová;
- Como não fosse acompanhada a declaração de uma afirmação de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo, foi o procurador do mesmos notificado, por ofício datado de 24 de Janeiro de 1994 e enviado sob registo, para juntar em 20 dias tal declaração em falta;
- Em 14 de Julho de 1994, depois de verificar a omissão de junção da pedida declaração, a Comissão Nacional de Objecção de Consciência indeferiu liminarmente a declaração de objecção em causa, nos termos do art. 21º, nº 3, da Lei nº 7/92, tendo comunicado tal decisão ao procurador do ora recorrido através de ofício datado de 19 de Julho de 1994.
6. Como decorre do agora referido, a questão de constitucionalidade posta ao Tribunal tem a ver com a objecção de consciência ao serviço militar obrigatório.
A Constituição vigente estabelece no nº 6 do art. 41 que “[ é] garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei”. Este número é o último dos números que integram aquele art. 41º, com a epígrafe “liberdade de consciência, de religião e de culto.”
Por seu turno, no último artigo da Parte III da Constituição, no Título X dedicado à Defesa Nacional, são sucessivamente regulados a defesa da Pátria, o serviço militar e o serviço cívico.
O nº 1 do artº 276º estabelece a regra fundamental na matéria:
“ A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.”
O nº 2 do mesmo artigo estatui a existência de um serviço militar obrigatório, “nos termos e pelo período que a lei prescrever”. Prevê-se a existência de um serviço equivalente para os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado, o qual será prestado ou na modalidade de “serviço militar não armado” ou na de “serviço cívico adequado” à respectiva situação de inaptidão.
O nº 4 do art. 276º prevê a existência de um serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência, “de duração e penosidade equivalentes à dos serviço militar armado.”
Das normas indicadas resulta que o direito fundamental à liberdade de consciência previsto na Constituição está subordinado a reserva de lei, competindo à lei delimitar o seu âmbito e operar a concretização do modo do respectivo exercício.
No acórdão nº 363/91 deste Tribunal, proferido em processo de fiscalização preventiva que incidiu sobre o Decreto nº 335/V da Assembleia da República que visava regular a “Objecção de Consciência”, pode ler-se:
“[…] a considerar-se que o direito de objecção de consciência é um direito fundamental, que traduz, de forma dinâmica, a liberdade fundamental de consciência, ( v. a caracterização desse direito fundamental feita no Acórdão nº 65/91 deste Tribunal e ainda a qualificação como tal feita pela doutrina e jurisprudência constitucional alemãs relativamente a idêntico direito previsto no artigo 4º, alínea III, da Grundgesetz […]).
O artigo 41º, nº 6 da Constituição garante o direito à objecção de consciência, « nos termos da lei».
Tal formulação significa que a Constituição relegou para lei parlamentar ou para decreto-lei autorizado a concretização dos limites desse direito ou status e, inevitavelmente, a determinação dos condicionamentos ao mesmo estatuto (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pág. 226 e segs).
Todavia, e por força do artigo 18º, nº2, da Constituição, as restrições que a lei ordinária pode introduzir ao direito fundamental à objecção de consciência devem »limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ».” (in Diário da República , I Série-A, nº 202, de 3 de Setembro de 1991, pág. 4645).
7. Foi em 1985 que , pela primeira vez foi regulada por lei a objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório, na sequência da previsão feita na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (art. 11º da Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro).
Nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei nº 6/85, de 4 de Maio “[ o] direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua consciência. Esta lei de 1985 estabelecia um sistema judicial de reconhecimento da situação de objector de consciência, considerando a mesma lei como tais objectores os cidadãos “convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhantes, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal". Na petição inicial, haveria o requerente de referir "os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido", devendo alegar os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos (art. 19º, nº l). Uma vez reconhecido o estatuto de objector de consciência, o objectar era obrigado a prestar o serviço cívico previsto no art. 4º da mesma lei. A recusa ou abandono do serviço cívico pelo objectar eram punidos criminalmente (art. 8º dessa lei).
A nova lei de 1992 pretendeu afastar-se do modelo de reconhecimento judicial, optando por um modelo de reconhecimento administrativo, destinado a evitar que os tribunais procedessem a verdadeiros julgamentos de consciência.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, tal solução é perfeitamente compatível com a Constituição vigente:
"O exercício do direito à objecção de consciência é um direito procedimentalmente dependente, pois exige um procedimento de reconhecimento do estatuto de objector de consciência. Este procedimento tem de ser um procedimento justo, mas não é necessário que a aquisição do estatuto pressuponha uma decisão judicial (reserva do juiz), visto que se não trata de um acto materialmente jurisdicional. Entre nós, a lei [...] confere o poder para atribuir a qualidade de objector a uma entidade administrativa especialmente criada para o efeito (Comissão Nacional de Objecção de Consciência), com recurso para outro órgão especial (Conselho Nacional de Objecção de Consciência) e garantia de recurso contencioso (reserva de acesso à via judiciária)" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 246).
De harmonia com esta lei de 199S, consideram-se "objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal" (art. 2º). O estatuto de objector de consciência "adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, a partir da declaração do interessado" (art. 10º). O processo administrativo para obtenção do estatuto inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência (art. 18º, nº 1). Dessa declaração deve constar a identificação completa do declarante (que tem de ser cidadão maior ou emancipado), a formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção e a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões. Além disso, deverá ser indicada a situação militar do declarante, deverá ser apresentada "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo", bem como a declaração expressa de não existência de qualquer das inabilidades previstas na lei. A declaração deve estar subscrita pelo declarante, com a sua assinatura reconhecida notarialmente (art. 18º, nº 3). Devem instruir a declaração certos documentos (declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, confirmativos dos comportamentos invocados pelo declarante; certidões de nascimento e do registo criminal do declarante, bem como outros documentos que o mesmo considere relevantes – art. 18º, nº 4). O reconhecimento do estatuto de objector de consciência "só pode ser recusado com base na falsidade de elementos constantes da declaração ou na existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei" (art. 23º, nº 1).
Reconhecido o estatuto de objector de consciência, fica ele obrigado à prestação de serviço cívico adequado, o qual, tendo natureza exclusivamente civil, não estará vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, devendo constituir "uma participação útil em tarefas necessárias á colectividade", possibilitando "uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores" (art. 4º, nº l). A lei elenca os domínios em que o serviço cívico se deve preferentemente realizar (art. 4º, nº 2; veja—se ainda o art. 2º do Decreto-Lei nº 191/92, de 8 de Setembro, diploma que regulamenta a Lei nº 7/92).
De harmonia com os arts. 9º e 33º da Lei nº 7/92, a recusa de prestação do serviço cívico pelo objector de consciência ou o seu abandono sem justificação são puníveis criminalmente. O abandono da prestação de serviço cívico é definido na lei [ “(c) onsidera-se abandonada a prestação do serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente,, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados ao seu cumprimento"]. A criminalização da recusa ou do abandono do serviço cívico é usual em direito comparado, embora se debata no presente o bem fundado de tal criminalização.
Importa transcrever os primeiros cinco números do art. 33° desta lei, bem como o seu nº 7:
"l - Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação de serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
2 - Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.
3 - Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.
4 - Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.
5 – As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multa.
6 - […].
7- O cumprimento das penas previstas nos n°,s l, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviços cívico.
8 - […].
Esta solução afasta-se da prevista na anterior Lei nº 6/85, onde a recusa ou abandono do serviço cívico aram qualificados como crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos do art. 388º, nº 3, do Código Penal.
9. Antes de se apreciar a questão de constitucionalidade posta ao Tribunal Constitucional, importa referir o regime jurídico - penal de certas infracções à Lei do Serviço Militar, praticadas por quem não detenha o estatuto de objector de consciência.
A Lei do Serviço Militar vigente (Lei nº 30/87, de 7 de Julho, alterada pelas Leis nºs 89/88, de 5 de Agosto, e 22/91, de 19 de Junho) estabelece que o cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados na lei "deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento" (art. 13º). Aquele que for notado faltoso comete infracção punível com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias (art. 40º, nº l, alínea b), 1ª parte).
O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário, sendo esta infracção punida, em tempo de pás, com prisão até um ano e multa até trinta dias. Em idêntica pena incorre aquele que praticar a infracção prevista no art. 15º da Lei (art. 40º, nº l, alínea a); o art. 15º prevê a não apresentação do cidadão às provas para classificação e selecção ou reclassificação, ou a recusa de prestação dessas provas, o que implica que seja notado compelida à prestação do serviço militar). Em tempo de guerra, a pena prevista na alínea a) do número anterior será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (art. 40º, nº 2).
A prática destes crimes não desobriga os infractores de cumprir no futuro o serviço militar obrigatório.
Por outro lado, quem não cumprir a convocação a que se refere a alínea b) do nº l do artigo 28º será punido com prisão de 6 meses a 3 anos. Trata-se da convocação de cidadão na situação de disponibilidade para prestação de serviço militar efectivo, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, "enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade de seis classes na disponibilidade".
Acrescente-se que os tribunais judiciais são competentes para conhecer da prática destes crimes, tal como sucede com os crimes previstos na Lei nº7/92. Será em tais processos que é susceptível de ser apreciada a eventual relevância penal da objecção de consciência daqueles que não logrem obter o estatuto de objectores de consciência, por se recusarem a subscrever a declaração de disponibilidade referida nestes autos (cfr. Augusto Silva Dias, A Relevância Jurídico-Penal das Decisões de Consciência Coimbra, 1986, págs. 106 e segs.).
10. Será procedente a tese que sustenta a inconstitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do art. 18º da Lei nº 7/92, que foi desaplicada na decisão recorrida?
Entende-se que tal questão deve obter resposta negativa.
As razões desse entendimento constam de diferentes arestos do Tribunal Constitucional, o primeiro dos quais, o acórdão nº 681/95, foi tirado pelo plenário deste Tribunal, nele se tendo julgado que “a alínea d) do nº 3 do artº 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não viola qualquer norma ou principio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4 da Constituição” (in Diário da República, II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996).
Embora este acórdão haja sido tirado com diversos votos de vencido, entre os quais se conta o do presente relator, importa reafirmar aqui a solução de não inconstitucionalidade a que chegou esse acórdão nº 681/95 - e os acórdãos nºs 711/95 a 723/95 da 2ª Secção - remetendo integralmente para os respectivos fundamentos.
III
11. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa