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432/94 AI generated

432/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 432/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Senhor Juiz daquele Tribunal que julgou verificada nos autos a inconstitucionalidade da al. d) do nº 3 do art. 18º da Lei n° 7/92, de 12 de Maio, razão por que desaplicou essa norma e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A. de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que, com base nessa norma, havia indeferido o processo administrativo por aquele apresentado para obtenção do estatuto de objector de consciência.

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432/94 · Tribunal Constitucional: d) do nº 3 do art. 18º da Lei n° 7/92, de 12 de Maio, razão por que desaplicou essa norma e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A. de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que, com base nessa norma, havia indeferido o processo administrativo por aquele apresentado para obtenção do estatuto de objector de consciência.

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scope of review in cassation withdrawal of opposition objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad control of constitutionality
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Acórdão 93/96

ACÓRDÃO Nº 93/96

Processo nº 432/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da sentença do Senhor Juiz daquele Tribunal que julgou verificada nos autos a inconstitucionalidade da al. d) do nº 3 do art. 18º da Lei n° 7/92, de 12 de Maio, razão por que desaplicou essa norma e concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A. de deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência que, com base nessa norma, havia indeferido o processo administrativo por aquele apresentado para obtenção do estatuto de objector de consciência.

2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional, ai apresentou alegações a entidade recorrente, que concluiu no sentido de a norma desaplicada não enfermar de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constituição.

O recorrido não contra-alegou.

Foram corridos os vastos legais.

3. Impõe-se conhecer do objecto do recurso.

Ora, nesta matéria, o plenário do Tribunal Constitucional tirou o acórdão nº 681/95 (publicado no Diário da República. II Série, nº 25, de 30 de Janeiro de 1996), no qual, embora com votos de vencido - entre os quais se conta o do presente relator -, se julgou não sofrer a norma desaplicada de inconstitucionalidade. Importa, por isso, reafirmar agora esse julgamento, remetendo-se para a fundamentação do referido acórdão.

4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa