396/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, negando-se provimento ao recurso.
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AI generated396/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, negando-se provimento ao recurso.
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Acórdão 91/96
Processo nº 396/95 ACÓRDÃO Nº 91/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrente: A .
Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, negando-se provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa