563/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
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AI generated563/94 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
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Acórdão 88/96
Processo nº 563/94 ACÓRDÃO Nº 88/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A .
Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa