Legislator Case Law & Legislation
524/94 AI generated

524/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 524/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o jul­gamento em matéria de cons­titucionalidade.

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524/94 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o jul­gamento em matéria de cons­titucionalidade.

Keywords

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TC_20020101
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso para ele interposto por R...
421/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
644/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (TJCL), em que é reclamante A.
1030/04
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, notificado da sentença aí proferida que decidiu “julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º do RCE anexo ao DL 43/98, de 3 de Março, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da CRP, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, das normas supra citadas.
1245/2013
A. e B., ora recorridos, impugnaram junto do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.

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Full text

Acórdão 87/96

Processo nº 524/94 ACÓRDÃO Nº 87/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A .

Nos presentes autos de recurso, tendo por objecto a nor­ma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, pelos fundamentos do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se não julgar inconstitucional a norma em causa, concedendo-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o jul­gamento em matéria de cons­titucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Ass) Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa