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TC_19960071 AI generated

TC_19960071 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960071
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 17 de Junho de 1994, indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

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TC_19960071 · Tribunal Constitucional: 1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constitui­ção.

Keywords

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conscientious objection withdrawal of opposition conscience clause alternative service call to military service objection of unconstitutionality
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Full text

Acórdão 71/96

Proc. nº 473/94 ACÓRDÃO Nº 71/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por acórdão de 17 de Junho de 1994, indeferiu liminarmente a decla­ração de objecção de consciência apresentada por A, em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.

Contra esta deliberação interpôs o declarante recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitando a questão da inconstitucionalidade daquela norma, por violação do disposto nos artigos 41º, nº 6 e 276º, nºs 4 e 5 da Constituição.

Por sentença de 25 de Outubro de 1994, foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alí­nea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, concedendo-se, conse­quentemente, provimento ao recurso e anulando-se o acto impugnado.

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2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o Ministério Público, daquela sen­tença, recurso obrigatório de Constitucionalidade.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se deste modo:

1º - A norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio (Lei sobre Objecção de Consciência), não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6, e 276º, nº 4, da Constitui­ção.

2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao re­curso e determinar-se a reforma da decisão recorrida, na par­te impugnada.

A recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não contralegou.

Corridos os vistos legais cabe apreciar e decidir.

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3 - Este Tribunal teve já ensejo de apreciar e decidir questão idêntica aquela que nestes autos vem proposta, no acórdão nº 681/95, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, tirado em processo que foi levado a plenário nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, aí se concluindo no sentido de a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, não violar qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os artigos 18º, nº 2, 41º, nº 6 e 276º, nº 4, da Constituição.

E assim sendo, cabe agora tão somente remeter para aquela decisão, acolhendo por inteiro a fundamentação que lhe serviu de suporte.

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4 - Nesta conformidade, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e deter­minar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presen­te julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996

Ass) Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa