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53/95 AI generated

53/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 1994, que, negando provimento ao recurso de ape­lação por si interposto confirma a decisão da 1ª instância que absolvera do pedido o Banco por si demandado. Invocou, para o efeito, o disposto no artigo 764º do Código de Processo Civil por alegada oposição quanto à solu­ção da questão fundamental de direito entre o decidido nesse acórdão e outro, anterior, de 9 de Outubro de 1991.

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artigo 764º do Código de Processo Civil; 53/95 · Tribunal Constitucional: b) o mesmo acórdão está em "com­pleta contradição" com o acórdão nº 8/88, ao exigir prévia reclamação para o Pre­sidente do Supremo Tribunal de Justiça, para que se tenham por esgotados todos os recurso que no caso cabiam.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision constitutional jurisdiction constitutional conformity
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Acórdão 45/96

ACÓRDÃO Nº 45/96

Processo nº 53/95

1ª Secção/Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1.- A recorreu para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 1994, que, negando provimento ao recurso de ape­lação por si interposto confirma a decisão da 1ª instância que absolvera do pedido o Banco por si demandado.

Invocou, para o efeito, o disposto no artigo 764º do Código de Processo Civil por alegada oposição quanto à solu­ção da questão fundamental de direito entre o decidido nesse acórdão e outro, anterior, de 9 de Outubro de 1991.

Não recebido inicialmente o recurso, pelo Desembar­gador relator, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que foi recebido por acórdão da Rela­ção, em conferência, de 15 de Dezembro de 1994.

Já neste Tribunal, após se observar o disposto no artigo 75º-A daquele diploma legal, lavrou-se exposição nos termos do artigo 78º-A do mesmo texto, emitindo-se parecer no sentido do não recebimento do recurso, por não se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, o que veio a ser confir­mado pelo acórdão nº 348/95, de 26 de Junho de 1995.

Requerida aclaração, foi proferido novo aresto, nº 530/95, de 17 de Outubro seguinte, indeferindo-a.

Veio então o interessado recorrer daquele acórdão nº 348/95 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos ter­mos do artigo 79º-D da Lei nº 28/82.

Sobre este requerimento recaíu despacho do relator, de 17 de Novembro último, indeferindo-o liminarmente pelas ra­zões enunciadas nos pontos 2.1. e 2.2., que ora se transcrevem:

"2.1.- São dois os fundamentos invo­cados:

a) aquele acórdão, lavrado na sequência de expo­sição feita nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na me­dida em que a aceita e não conhece do recurso por não estarem reunidos os pres­supostos do recurso de constitucionalida­de, faz da norma do artigo 78º-A inter­pretação e aplicação inconstitu­cionais, consubstanciando desproporcionada e in­justificada com­pressão dos artigos 20º e 207º da Constituição - do mesmo havendo de poder-se recorrer para o Plenário, "até por força dos princípios gerais da recorribilidade das decisões do duplo grau de jurisdição e da não aplicação de normas inconstitucio­nais;

b) o mesmo acórdão está em "com­pleta contradição" com o acórdão nº 8/88, ao exigir prévia reclamação para o Pre­sidente do Supremo Tribunal de Justiça, para que se tenham por esgotados todos os recurso que no caso cabiam.

2.2.- O recurso para o Plenário do Tribunal Constitucio­nal, previsto no ar­tigo 79º-D da Lei nº 28/82, só cabe das de­cisões de qualquer das suas secções que hajam julgado a questão de inconstitucio­nalidade ou ilegalidade em sentido diver­gente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma numa outra deci­são.

Neste sentido, a jurisprudên­cia do Tribunal Consti­tucional tem vindo a firmar-se claramente: cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 252/93, 393/93 e

458/94, o segundo inédito, mas publicados os restantes no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e 19 de Novembro de 1994, respectivamen­te.

Não há, assim, recurso para o Plenário, seja pela fundamentação sinte­tizada na alínea a), seja quanto à maté­ria condensada na alínea b) do ponto 2.1..

Relativamente a esta última, cite-se ainda a Dou­trina: Armindo Ribei­ro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, pág. 338".

O recorrido, notificado, nada disse.

Vem, agora, o recorrente reclamar para a conferên­cia daquele despacho.

Ouvida a parte contrária (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável) de novo nada disse.

2.- Decidindo.

Não merece censura o despacho que não admitiu o recurso para o Plenário, de que ora se reclama, considerando as razões nele expostas às quais se adere.

E não se objecte com a eventual inconstitucionalidade da norma do citado artigo 79º-D, uma vez que esta mais não é do que a expressão de uma opção legítima do legislador - cfr. o nº 3 do artigo 226º da CR - que em nada contende com o direito de acesso aos tribunais em condições de igualdade, constitucionalmente previsto.

3.- Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho impu­gnado e condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça, para o efeito, em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 31 de Janeiro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Brabo Serra

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa