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740/92 AI generated

740/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 740/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A e outras de­zassete trabalhadoras da empresa B., inten­taram contra esta no Tribunal do Trabalho de Almada, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, peticionando da mesma entidade patronal a quantia global de 702.746$40, correspondente à soma das in­demnizações parcelares, a cada uma das autoras, por não gozo de determinado período de férias.

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artigo 20º, nº 1 da CRP; 740/92 · Tribunal Constitucional: Mesmo que se entendesse que a aludida carta consubstanciassse uma contestação ao pedido formulado pelas autoras não poderia ser conside­rada por falta de pagamento do preparo ini­cial (art.110º do C.C.Judiciais).

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waiver of wage claims unavoidable loss of working hours retroactive short-time compensation protection against dismissal holiday compensation objection of unconstitutionality
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Acórdão 44/96

ACÓRDÃO Nº 44/96

Processo nº 740/92

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. A e outras de­zassete trabalhadoras da empresa B., inten­taram contra esta no Tribunal do Trabalho de Almada, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, peticionando da mesma entidade patronal a quantia global de 702.746$40, correspondente à soma das in­demnizações parcelares, a cada uma das autoras, por não gozo de determinado período de férias.

Ordenada a citação da ré, "... através de funcionário" (despacho de fls.41), foi lavrada, pelo funcionário encar­regue da diligência, a certidão de fls.44, certificando essa citação em 9.7.91, "na pessoa do legal representante", ano­tando no final da mesma : "A citanda recusou-se assinar esta certidão, alegando que não aceita a queixa". Foi nesse mesmo dia expedida para o "gerente" da firma ré a carta registada com aviso de recepção cujo teor consta de fls.45, tendo o respectivo a.r. sido devolvido assinado, como se alcança de fls.46. Estão juntas aos autos (não pagas) as guias referen­tes ao preparo para contestação da ré (incluindo as emitidas ao abrigo do artigo 110 do Código das Custas Judiciais) e a fls.55 proferiu o juiz do processo o seguinte despacho :

"Citada para contestar a Ré veio juntar aos autos a carta de fls 42, que não foi sequer subscrita por advogado.

Notificada para efectuar o preparo inicial nos termos do art.110º do C.C. judiciais não o fez.

Mesmo que se entendesse que a aludida carta consubstanciassse uma contestação ao pedido formulado pelas autoras não poderia ser conside­rada por falta de pagamento do preparo ini­cial (art.110º do C.C.Judiciais).

Assim e ainda nos termos da disposição legal referida considero ineficaz a oposição deduzi­da e ordeno o desentranhamento dos autos da mesma.

Notifique."

Encontramos, com efeito, a fls.42, o termo de de­sentranhamento da mencionada peça processual.

Culminando esta sequência, foi proferida (fls.82/85) sentença que, após exposição do pedido formulado pelas autoras, concluíu :

" Regularmente citada a Ré não contestou.

Assim, e nos termos do art.86º do C.P.T., con­deno a ré B., no pedido.

Custas pela Ré, com T.J. reduzida a metade.

Registe e notifique, com observância do dis­posto no art. 71º do CPT. "

Foi esta decisão notificada à referida ré (v.regis­to postal datado de 6.2.92, junto a fls 85 vº).

1.1. Em 7 de Fevereiro de 1992, atravessou a mesma ré no processo o requerimento de fls.86/87, no qual requer que seja julgado nulo todo o processado posterior ao despacho de citação e a admissão de uma contestação que anexa ao re­querimento (v.fl. 89/90). Apoia tal pretensão, no essencial, no entendimento de que o artigo 23º, nº 1 do Código de Pro­cesso do Trabalho (CPT), ao abrigo do qual afirma ter sido citada, padece de manifesta inconstitucionalidade por ofensa do preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Mais tarde, em 14 de Fevereiro de 1992, através do requerimento de fls.93/94, reafirmou tal entendimento nos exactos termos em que o fizera na peça anterior, estendendo apenas o pedido de anulação de todo o processado à sentença.

Através do despacho de fls.101/102, foi-lhe desa­tendida tal pretensão, fundamentando-se a decisão em causa nos seguintes termos :

"Pelo despacho de fls.41 foi ordenada a cita­ção da R. através de funcionário.

Como se pode observar através da certidão de fls.44 o legal representante da R. recusou-se a assinar a certidão, declarando "que não acei­tava a queixa". Foi-lhe então enviada carta registada com a.r. (fls.45 e 46).

A R. teve conhecimento da acção, porque veio juntar uma carta aos autos, que eventualmente teria sido considerada como contestação se o preparo inicial tivesse sido efectuado, o que não aconteceu (fls.42 e 55).

Não se vislumbra que o artigo 23º, nº 1 do CPT ofenda o preceituado no artigo 20º, nº 1 da CRP. "

A ré foi notificada deste despacho indicando o re­gisto postal respectivo (v.fls.102) como data de expedição 10.3.92.

1.2. Reagiu então a ré interpondo em 24 de Março de 1992, com o requerimento de fls.103, recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao despacho de indeferimento da anulação de todo o processado, fundando esse recurso no arti­go 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC) indicando como norma objecto deste, o artigo 23º, nº 1 do CPT, por violação do artigo 20º,nº 1, da Constituição, acrescentando que a interposição de tal recurso interrompia "o prazo de interposição do recurso de apelação da sentença para o Venerando Tribunal da Relação (artigo 75º da citada Lei nº 28/82...)".

Foi este recurso admitido a fls.104 pelo Tribunal a quo

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Vejamos então se deve conhecer-se do recurso.

Estamos perante uma acção sumária de natureza labo­ral (v.artigo 47º, nº2 in fine e nº 3 a contrário do CPT), cujas decisões, tendo presente o valor da causa (702.746$40), são passíveis de recurso (v.artigo 74º, nº 4 do CPT; cfr., quanto ao valor das alçadas, artigo 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro). Assim, da decisão em causa neste re­curso de constitucionalidade cabia - mas não foi interposto - um recurso para o Tribunal de Relação e a ora recorrente inter­pôs desde logo, como se alcança de fls 103, recurso para o Tribunal Constitucional, quando ainda se não encontrava esgo­tado o prazo de 8 dias (v. artigo 75º, nº 1 do CPT) de inter­posição do recurso para a Relação (veja-se a data de expedi­ção constante do registo de fls.102 - 10.3.92 - e a data de entrada - 24.3.92 - do requerimento de fls. 103; cfr. artigo 1º, nº3, do DL nº121/76, de 11 de Fevereiro).

O recurso de constitucionalidade nesta espécie pre­vista na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da LTC, só é pos­sível, nos termos do nº 2 da mesma disposição, de decisões que não admitam recurso ordinário (como o era neste caso o recur­so não interposto para a Relação), por a lei o não prever (e já vimos que a lei o prevê) ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (e o prazo do recurso para a Rela­ção ainda não se encontrava, como também já vimos, esgota­do).

A situação configurada leva a que se não mostre preenchido o apontado pressuposto da exaustão dos recursos ordinários - caracterizando-se o conceito de esgotamento como afastamento dos recursos possíveis "pelo decurso do prazo (preclusão por caducidade)" (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª.ed., Lisboa 1994, pág.332).

Faltando um condicionalismo de acesso ao Tribunal Constitucional, resta concluir pelo não conhecimento do recur­so.

III

DECISÃO

3. Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa