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539/94 AI generated

539/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Directora do Museu Nacional de Machado de Castro, de Coimbra, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção - 1ª Subsecção (Conten­cioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Julho de 1994, que, revogando a sentença do Tribunal Admi­nistrativo do Círculo de Coimbra, intimou "a entidade requerida (a ora recorrente) a pôr no prazo de 10 dias ao dispor do re­corrente (o ora recorrido A) certidão de onde constem as fichas de notação dos demais fun­cionários, relativas ao ano de 1993, que ele poderá levantar paga que esteja a importância eventualmente devida".

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artigo 268º da Constituição; 539/94 · Tribunal Constitucional: 3ª Vªs. Exªs. deverão dar provimento ao recur­so, com todas as legais consequências, designa­damente as descritas no art. 80º, nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro".

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Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
44-B/83, de 01-6, com fundamento em inconstitucionalidade, antes considerou essa norma tacitamente revogada por normas hierarquicamente superiores e com valor reforçado, ou seja, pelas normas contidas nos arts. 268º da C.R.P., 82º nºs 1 in fine e 3 da L.P.T.A.
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3381/22.1 BELSB
O S. – S., com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça um pedido de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES, no qual peticiona que a entidade requerida seja intimada a disponibilizar-lhe as certidões das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, respeitantes às autorizações e destacamentos dos oficiais de justiça P. G. e C. S..
TC_19930578
Na sua resposta, o requerido sustentou que o direito à informação constitucionalmente garantido não pode ter uma amplitude tal "que colida com o direito à reserva da intimidade privada, também ele garantido com a mesma força constitucional e legal" (a fls. 16). O curriculum vitae de outro concorrente, solicitado pelo requerente, seria suporte de dados pessoais não públicos, pelo que deveria ser indeferido o requerimento.
TC_19930641
A., recorrida no presente processo, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lis­boa a intimação da Secretária-Geral do Ministério da Educação para a passagem de certidões do curriculum vitae e da ficha de avaliação de um candidato opositor (tal como a requerente) ao concurso para o preenchimento de vagas de 1º oficial administra­tivo, aberto pela Ordem de Serviço nº 7/SG/89.
882/18.0BELSB
Tendo em conta os elementos que obrigatoriamente devem fazer parte do regulamento de gestão conforme determinado no artº 19º nº 3 [alíneas a) a w)] da Lei 18/2015 (RJCR), cabe concluir que o clausulado do Regulamento de Gestão do Fundo de Reestruturação Empresarial, FCR contém, como não podia deixar de ser, situações subsumíveis a segredo comercial e segredo da vida interna respeitantes ao exercício da actividade de investimento de capital de risco desenvolvida pelo mencionado Fundo.
TC_19930646
A., recorrido no presente pro­cesso, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral dos Serviços Prisionais para lhe man­dar passar certidão das actas do júri do concurso para provimento de seis lugares de chefe de repartição do quadro do pessoal diri­gente dos serviços centrais e dos serviços externos da mesma Direcção-Geral, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 16 de Dezembro de 1989, a que fora opositor, nas partes dessas actas em que foram apreciados os candidatos melhor graduados.

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Acórdão 43/96

ACÓRDÃO Nº 43/96

Processo nº 539/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A Directora do Museu Nacional de Machado de Castro, de Coimbra, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção - 1ª Subsecção (Conten­cioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Julho de 1994, que, revogando a sentença do Tribunal Admi­nistrativo do Círculo de Coimbra, intimou "a entidade requerida (a ora recorrente) a pôr no prazo de 10 dias ao dispor do re­corrente (o ora recorrido A) certidão de onde constem as fichas de notação dos demais fun­cionários, relativas ao ano de 1993, que ele poderá levantar paga que esteja a importância eventualmente devida".

Na base do julgado está a seguinte consideração essencial:

"Só matérias que digam respeito à intimidade da vida privada ou familiar são de considerar 'confidênciais' para o efeito de retirar ao interessado o direito a obter a certidão pedida".

2. Nas suas alegações concluiu assim a recorrente:

"1ª As normas contidas no art. 28º do Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho são consti­tucionais; e

2ª Deste modo, o acórdão recorrido ao desapli­car as referidas normas por entender, implici­tamente, que são inconstitucionais, deverá ser reformado em conformidade com declaração de constitucionalidade das citadas normas e estas deverão ser aplicadas com esta interpretação; Pelo que,

3ª Vªs. Exªs. deverão dar provimento ao recur­so, com todas as legais consequências, designa­damente as descritas no art. 80º, nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro".

3. Também apresentou alegações o ora recorrido A, sustentando que deverá ser "o presente recurso liminarmente indeferido ou, caso assim não se entenda, a norma contida no art. 28º do Dec. Reg. 44-B/83 deverá ser julgada tacitamente revogada ou materialmente in­

constitucional, com todas as legais consequências, como é de Justiça."

4. Ouvida a recorrente sobre a questão preliminar suscitada pelo recorrido, veio dizer que ela "não merece pro­vimento".

5. Vistos os autos, cumpre decidir.

Começando naturalmente pela dita questão prelimi­nar suscitada pelo ora recorrido, facilmente se alcança que ela não pode ser atendida.

O que se pretende com tal questão é sustentar que o acórdão recorrido "não recusou a aplicação da norma contida no art. 28º do Dec. Reg. 44-B/83, de 01-6, com fundamento em inconstitucionalidade, antes considerou essa norma tacitamente revogada por normas hierarquicamente superiores e com valor reforçado, ou seja, pelas normas contidas nos arts. 268º da C.R.P., 82º nºs 1 in fine e 3 da L.P.T.A. e 61º a 65º e 166º do C.P.A." (exactamente por isso o recurso de constitucionalidade interposto pela Directora do Museu não foi inicialmente admiti­do e só por via de reclamação por ela apresentada e dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, acabou o recurso por ser admitido por acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo,

de 3 de Novembro de 1994, proferido no âmbito do disposto no artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, por se conside­rar que "não fez o despacho reclamado correcta aplicação do disposto no art. 70º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82").

Ora, decorre do que fica dito, a propósito da tal reclamação, que se considerou, e bem, ter havido no acórdão recorrido um juízo de desaplicação da citada norma do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho.

Como claramente se escreveu naquele acórdão de 3 de Novembro de 1994, que seguiu à risca e correctamente o dis­posto na lei processual civil:

"E partiu (o acórdão recorrido) para esta con­clusão, não da análise do texto da mencionada norma e do âmbito que o legislador terá preten­dido atribuir à expressão 'carácter confiden­cial', mas de considerações heterónomas, ou seja, do juízo de inconstitucionalidade repeti­damente emitido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma semelhante do art. 9º, nº 4 do Dec.-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro atinente aos concursos na selecção de pessoal na função pública e da afirmação produzida pelo mesmo Tribunal segundo a qual a confidencialidade só protege o que diz respeito à intimidade da vida privada e familiar conforme o comando do art. 26º, nº 1 da Lei Fundamental.

E, como esses elementos não constam, normal­mente, dos arquivos administrativos, nada impe­de que tais dados sejam fornecidos a quem mos­trar ter interesse legítimo no seu conhecimento (art. 268º nºs 1 e 2 da CRP).

Deste modo, ao restringir ao domínio da intimi­dade da vida privada ou familiar o círculo das hipóteses abrangidas pelo conceito de 'carácter confidencial' - contrariando, não só o sentido que imediatamente emerge do texto da lei que não contem tal restrição, mas principalmente o fim inequivocamente visado pelo legislador que pretendeu alcançar, em princípio, todas as ma­térias relativas ao processo de classificação - procedeu, substancialmente, o acórdão sob re­curso não a uma interpretação constitucionali­zante da norma, uma à sua desaplicação no se­gmento em apreço.

Tratando-se, no fundo, de um acto abrogante de lei, ele ultrapassou claramente os limites da actividade interpretativa."

Nada mais há para dizer, restando concluir que se verificam no caso todos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, abrigado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso, aliás, obrigatório para o Ministério Público, nos termos do nº 3 do artigo 72º, da mesma Lei nº 28/82, mas que no caso não chegou a ser interposto).

6. Passando agora ao mérito da causa, é bom de ver que o seu objecto reside na questão da inconstitucionalidade da­quela norma do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, mais concretamente do seu nº 3, limitando a passagem de "certi­dões da ficha de notação, mediante pedido do notado".

Prescreve esse artigo:

"1. O processo de classificação tem carácter confidêncial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2. Todos os intervenientes no processo de clas­sificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

3. O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrita ao dirigente com competência para homologar.".

Este Tribunal Constitucional já ponderou a questão da inconstitucionalidade de uma norma similar àquela do nº 3 - a do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de De­zembro, em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública - e concluiu ser ela in­constitucional, por violação do nº 1, em conjugação com o nº 2, ambos do artigo 268º da Constituição, por ser restritiva para os interessados quanto ao "acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definem os factores e critérios de aprecia­ção aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados" (acórdão nº 177/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 216, de 18 de Setembro de 1992).

Lê-se nesse acórdão:

"'In casu', não se pode duvidar da valia do bem jurídico imaterial - que é recebido na Consti­tuição - que é o da privacidade ou reserva da vida privada e familiar, não se extraindo do artigo 26º da Lei Básica que esse direito pes­soal fundamental seja por ela, directa ou auto­rizadamente através de lei, restringido.

De outra banda, considerando que a Constituição autoriza limitações ao direito ao 'arquivo aberto', ou menores desenvolvimentos quanto ao seu exercício, precisamente porque ressalva o que se prescreverá na lei quanto ao disposto em matérias relativas à segurança interna e ex­terna, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, isso poderia constituir desde logo um tópico no sentido de, na colisão deste di­reito com o direito pessoal fundamental de re­serva e intimidade da vida privada e familiar, a relação de prevalência pender para este últi­mo, assim se achando a via de solução para a questão de que nos ocupamos.

Todavia, a uma tal solução se não pode chegar com tanta linearidade.

Na verdade, se se pesar que o conhecimento de elementos curriculares e pessoais de outro (ou outros) candidato(s), elementos esses constan­tes das actas, pode ser o factor primordial para que o candidato requerente do exame das actas pondere se vai ou não impugnar o concurso em que ele e o(s) outro(s) foram intervenien­tes, então poder-se-á ser chegado a concluir que esse conhecimento é um pressuposto prévio de facto sobre o exercício da garantia de re­curso que, como já foi assinalado por este Tri­bunal (cfr., entre outros, os Acórdãos números 39/88 e 90/88, publicados no 'Diário da Re­pública', 1ª Série, de 3 de Março de 1988 e 13 de Maio de 1988), é um desenvolvimento do di­reito de acesso aos tribunais".

Lê-se também no Acórdão nº 80/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 136, de 14 de Junho de 1995, a propósito de normas do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, de que resulta que os dados relativos à avaliação individual do mérito dos militares (mais precisamente: dos mi­litares do Exército) são confidenciais):

"Pois bem: não se vê que a defesa do direito à intimidade das pessoas, as necessidades da se­gurança interna ou externa ou as da investiga­ção criminal reclamem (e, assim, possam justi­ficar) a confidencialidade da avaliação indivi­dual do mérito dos militares, em termos de a ela apenas poder aceder o militar avaliado (com ressalva, evidentemente, da publicação, que sempre se fará, do resultado dos concursos, cursos, provas, tirocínios, estágios ou de ou­tros elementos susceptíveis de serem do conhe­cimento geral)

Uma restrição com essa extensão é, pois, desne­cessária para a protecção daquele direito e dos referidos interesses. E, para além disso, pri­vando os interessados (excepção feita do pró­prio militar avaliado) da possibilidade de ob­terem certidões que se mostrem necessárias à instrução dos recursos que, acaso, pretendam interpor, acaba por atingir o núcleo essencial do mencionado direito à informação".

Tal discurso vale para o caso em que os interessa­dos na obtenção de certidões pretendam utilizar meios adminis­trativos (como é a hipótese sub judicio, em que o ora recorrido

anunciava pretender usar a reclamação prevista no processo de classificação e a que se refere o artigo 32º do mesmo diploma regulamentar), relevando aqui, no essencial, os mesmos argu­men­tos uti­lizados naqueles acórdãos nºs 177/92 e 80/95 (assim como os fundamentos dos acórdãos nºs 156/92 e 176/92, tendo eles culminado com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória ge­ral, daquela norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 448/88, constante do acórdão nº 394/93, publica­do no Diário da Re­pública, I Série, nº 229, de 29 de Setembro de 1993). E, em correspondência com esse entendimento, dispõe hoje o nº 2 do artigo 62º, do Código do Procedimento Adminis­trativo, em maté­ria do direito à infor­mação, que o "direito de consultar o pro­cesso" e de "obter cer­tidões ou reproduções au­tenticadas dos documentos que o inte­gram" abrange "os documen­tos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais".

Saliente-se, por último, que do Regulamento da classificação de serviço na função pública constante do citado Decreto Regulamentar nº 44-B/83 se alcançam como finalidades a "avaliação profissional do funcionário ou agente" e a sua "va­lorização individual e melhoria da eficácia profissional" (ar­tigo 3º, a) e b)), o que não se inscreve na reserva da intimi­dade da vida privada e familiar dos funcionários classificados.

Ponto é que tais certidões sejam necessárias à utilização desses meios administrativos, o que desde logo exige estar-se perante um acto administrativo que possa afectar os interessados e contra o qual eles projectem usar a correspon­dente impugnação. E mais: que as certidões que os interessados queiram obter sejam também adequadas, isto é, respeitem a dados pertinentes ou que se revelem úteis à tal eventual impugnação (é o caso, por exemplo, de dados relativos ao mesmo quadro de pessoal de certa categoria - cfr. o artigo 6º do mesmo decreto regulamentar, prevendo diferentes modelos das fichas de nota­ção).

Portanto, e em suma, não merece total censura o julgado quanto à questão da inconstitucionalidade da referida norma do artigo 28º, no tocante à confidencialidade do processo de classificação e no ponto da passagem de certidões das fichas de notação de outros funcionários, além do notado. Todavia, esse julgado tem de ser parcialmente reformulado, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade e nos termos que aca­bam de ser expostos, na medida em que ele envolve a passagem de uma certidão ao dispor do ora recorrido "das fichas de notação dos demais funcionários, relativas ao ano de 1993", isto é, de todos os funcionários do Museu Nacional de Machado de Castro, de Coimbra.

7. Termos em que se DECIDE:

a) Julgar inconstitucional, por violação do nº 1, em conjugação com o nº 2, ambos do artigo 268º da Constituição, a norma constante do nº 3 do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, enquanto veda aos interessados (com a excepção do funcionário notado) a obtenção de cer­tidões das fichas de notação necessárias à instru­ção de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor; e

b) Conceder, em consequência, parcial provi­mento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado de acordo com o presente juizo de in­constitucionalidade.

Lisboa,23.1.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida