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TC_19960042 AI generated

TC_19960042 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960042
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A in­tentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, sob a for­ma sumária, acção declarativa, contra B e sua esposa, C, ale­gando e pedindo a declaração judicial de nulidade de um con­trato verbal de arrendamento rural, com início em 11.11.75, celebrado entre ele (como senhorio) e estes (como arrendatá­rios) respeitante a um prédio denominado «Quinta das Lages» em Coimbra / Santa Clara. Fundou tal nulidade no dis­posto na Lei do Arrendamento Rural, DL nº 385/88, de 25 de Outubro (LAR) especificamente nos artigos 3º, nºs 1 e 4 e 36º, nºs 1 e 3 (não redução a escrito do contrato de arrenda­mento, não imputável ao senhorio, até 1.7.89).

Legislator headnote

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art. 101º da Constituição, artigo 101 da Constituição; TC_19960042 · Tribunal Constitucional: a) Desde logo porque permite que uma parte noti­fique a outra para a redução a escrito do contrato (nº 3 do art. 3º); e a nulidade não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua re­dução a escrito (nº 4).

Keywords

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nullity of contract lack of signature lease agreement charter contract hire-purchase agreement non-renewal of contract

Cited Legislation

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art. 101º da Constituição
artigo 101 da Constituição
A interpretação do nº 5 do artigo 35º e nº 4 do artigo 3º ambos da LAR, da forma como foi feita conduz à inconstitucionalidade dessas normas por vio­lação do disposto no artigo 101 da Constituição."
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3282/08-3
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “C” e “D” pedindo: a) que seja declarado nulo o contrato de arrendamento rural por falta de redução a escrito ( art. 3° do DL n° 385/88 de 25/10) e por sua vez inexistente o sub­arrendamento ou cedência efectuada entre os primeiros e segundos RR e subsequentemente condenando o segundo R na entrega da parcela de terreno, livre e desocupada aos Autores;
0837450
B………………. e mulher C…………….., residentes na Rua …………., n.º ….., Freguesia de …….., Famalicão, pedindo fosse declarada a nulidade, por falta de forma, do contrato verbal de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre as partes, com a consequente condenação dos Réus a restituírem-lhes o prédio rústico objecto desse mesmo contrato.
1335/07-1
1.A falta de junção do contrato escrito de arrendamento rural ao agricultor autónomo com a petição inicial tem como consequência a extinção da instância, a menos que o autor alegue que essa omissão é imputável à parte contrária. 2.Não tendo os arrendatários notificado os senhorios, previamente à propositura da acção, para a redução do contrato a escrito, nem alegado na petição inicial que tal falta é imputável à parte contrária, a instância não poderia prosseguir e, por consequência, também não poderia deixar de ser julgada extinta.
04B4590
Absolvido o réu no tribunal da instância por fundamento diverso da nulidade do contrato de arrendamento rural que invocara na acção, paralelamente com a declaração judicial de que ele era válido, como não ampliou o recurso de apelação interposto pelos autores com vista ao conhecimento pela Relação daquele vício, motivo porque ela se não pronunciou sobre ele, não pode o primeiro, no recurso de revista, em razão do caso julgado, suscitar a sua reapreciação.
0326252
I - Na acção de reivindicação só um contrato plenamente válido pode servir de obstáculo à entrega do bem em causa.

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Acórdão 42/96

ACÓRDÃO Nº 42/96

Proc. nº 284/94

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

A CAUSA

1. A in­tentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, sob a for­ma sumária, acção declarativa, contra B e sua esposa, C, ale­gando e pedindo a declaração judicial de nulidade de um con­trato verbal de arrendamento rural, com início em 11.11.75, celebrado entre ele (como senhorio) e estes (como arrendatá­rios) respeitante a um prédio denominado «Quinta das Lages» em Coimbra / Santa Clara. Fundou tal nulidade no dis­posto na Lei do Arrendamento Rural, DL nº 385/88, de 25 de Outubro (LAR) especificamente nos artigos 3º, nºs 1 e 4 e 36º, nºs 1 e 3 (não redução a escrito do contrato de arrenda­mento, não imputável ao senhorio, até 1.7.89).

Contestaram os réus defendendo manter-se a validade do contrato por não lhes ser imputável a sua falta de forma.

Na sentença proferida na sequência do julgamento foi a acção julgada procedente e o contrato declarado nulo por falta de forma.Decisivo para alcançar esta solução foi, na lógi­ca argumentativa de tal decisão, o entendimento de que a for­ma escrita no contrato de arrendamento rural constitui um requisito ad substantiam.

2. Inconformados, apelaram os réus. Nas alegações que produziram junto do Tribunal da Relação de Coimbra, num trecho a que deram o título "Da Inconstitucionalidade" fize­ram constar o seguinte :

A L.A.R. efectivamente pode conduzir a situações de tal modo gravosas e injustas que impliquem a incons­titucionalidade da aplicação da norma.

a) Desde logo porque permite que uma parte noti­fique a outra para a redução a escrito do contrato (nº 3 do art. 3º); e a nulidade não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua re­dução a escrito (nº 4).

Como se faz a notificação ? Que tipo de notifica­ção ? Que formalidade ela deve revestir ?

O legislador deveria prevenir situações como as sub judice : não permitir que situações de extrema responsabilidade e extrema seriedade (o direito à ter­ra é um direito constitucional, no mesmo plano de igualdade com o da habitação, etc.) fiquem dependen­tes duma mera "alegação", vaga muitas vezes, e duma prova testemunhal, tantas vezes forjada, e que uma menor sensibilidade do "Juiz" a estas questões deixa passar em claro;

b) Depois porque, da leitura do artº 3º da L.A.R., parece depreender-se que a forma escrita é uma formalidade ad substanciam, quando, na lógica da evo­lução das leis do arrendamento rural, tudo impõe que seja formalidade ad probationem;

c) Finalmente o arrendatário é a parte mais fraca nesta relação de forças : em princípio não vai notifi­car o senhorio, sabendo como os senhorios são avessos à redução a escrito dos contratos de arrendamento (v.doc. 1 - artigo publicado no Diário de Coimbra de 19.05.93 e doc. 2, emanado pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), documentos de que se juntam fotocópias).

E sendo parte mais fraca está sujeito a que um qualquer senhorio mais espertalhão, alegando que a falta da redução a escrito é imputável ao arrendatário e fazendo uma prova sumária do facto... o ponha no olho da rua! Mesmo que o arrendatário (na generalidade dos casos analfabeto) logo que ele ou alguém lhe abra os olhos venha posteriormente notificar o senhorio para reduzir o contrato a escrito ...(como no caso dos autos).

Entender assim a L.A.R., é manifestamente incon­stitucional : é privar duma forma intolerável (porque o circunstancialismo em que vivem os rendeiros agríco­las o impõe) uma pessoa do seu meio de subsistência ; mais : é contrário à Lei de Bases da Reforma Agrária que postula a ligação estreita do ren­deiro à terra !

Interpretar a lei como fez o Meritíssimo Juiz a quo, que tem elementos nos autos para saber que as terras são para urbanizar (ainda se aceitaria o abrir mão delas para o caso de ser o senhorio a agricultá-las, que manifestamente não é o caso) é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no art. 101º da Constituição.

Sintetizando tal matéria de "inconstitucionalidade" in­cluiram os réus entre as conclusões com que terminaram essa peça processual, as seguintes :

6. A exigência de forma escrita é uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, como erradamente, ao que pensamos, considera o Meritíssimo Juiz a quo;

7. A interpretação do nº 5 do artigo 35º e nº 4 do artigo 3º ambos da LAR, da forma como foi feita conduz à inconstitucionalidade dessas normas por vio­lação do disposto no artigo 101 da Constituição."

Culminando esta sequência processual proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra Acórdão negando provimento ao recurso. Este aresto, valorando a factualidade fixada na 1ª instância, no sentido de que os réus à data da propositura da acção "não haviam (...) tentado a notificação" do autor/senhorio "para a redução a escrito do contrato de arrendamento", fazendo-o apenas quando a acção já jora instaurada, entendeu que " a partir do momento em que uma das partes, com fundamento na inobservância da forma legal, pede judicialmente que seja declarada a nulidade do arrendamento, a outra parte deixa de ter direito de exigir que se formalize e valide o contrato". Mais adiante, acrescentou a decisão em causa afigurar-se-lhe "inútil tomar posição sobre a polémica suscitada pelos ape­lantes (referindo-se aos réus aqui recorrentes), qualificando essa exigência como formalidade ad probationem, e contrariando, assim, o entendimento perfilhado pelo Meri­tíssimo Juiz a quo ". "Certo é" - acrescentou a Relação de Coimbra, "que a omissão na redução a escrito do contrato afecta a validade jurídica do negócio, que é nulo" (sublinha­do nosso). No final, em alusão à questão de inconstitucionli­dade, consignou a decisão : "não se vislumbra onde se alicer­ça semelhante vício, uma vez que a nulidade decretada encontra o seu fundamento legal na não redução a escrito do contrato de arrendamento rural, sendo certo que a obrigatoriedade da formalização desse contrato vai, sobretu­do, ao encontro da salvaguarda dos interesses do inquilino, parte tradicionalmente mais fraca neste tipo de negócio jurí­dico."

3. Deste Acórdão interpuseram os réus recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo-o através de requerimento do seguinte teor :

"..., não se conformando com o douto Acórdão na parte em que julgou constitucional a norma de direito cuja inconstitucionalidade material foi arguida, dele vem, nessa parte, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo."

Foi este recurso admitido na Relação de Coimbra.

Neste Tribunal, porém, formulou-se convite aos recorrentes para prestarem as indicações exigidas pelo artigo 75º-A, nº 1 e 2 da LTC.

Respondendo a tal convite prestarem os recorrentes as seguintes informações :

a) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC;

b) As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende o TC aprecie são o nº5 do artigo 35º e o nº 4 do artigo 3º da LAR (DL nº 385/88 de 25 de Outubro), tendo sido suscitada a inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra."

Alegaram, entretanto, recorrentes e recorrido e colhidos que se mostram os pertinentes vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Importa determinar se o cumprimento pelos recorrentes do convite que o Tribunal lhes formulou nos termos do nº 5 do artigo 75º-A do LTC tornou possível o conhecimento do recurso.

Conforme constitui entendimento deste Tribunal, o artigo 75º-A" não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal : antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional" sendo que este "apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente" (Acórdão nº 402/93, publicado no DR-II de 18/1/94).

Ora, o recorrente, na sequência do convite, embora tenha indicado a alínea do artigo 70º ao abrigo da qual recorria, as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça processual onde suscitou tal desconformidade constitucional, omitiu totalmente a indicação da norma ou princípio constitucional que entende violado (artigo 75º-A, nº 2).

Sendo irrelevante que anteriormente o tivesse feito nas alegações para o Tribunal da Relação (como se refere no citado Acórdão nº 402/93) resta a este Tribunal, aplicando o entendimento que vem seguindo a este respeito, abster-se de conhecer do recurso.

III

DECISÃO

4.Assim, pelas razões expostas, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida