Legislator Case Law & Legislation
239/95 AI generated

239/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante da deliberação do Conselho Judiciário de Macau de 23 de Setembro de 1993, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 38/96 e 39/96, tirados na sessão de hoje, do primeiro dos quais se junta fotocópia aos autos, decide-se julgar inconstitucional a referida norma, por violação do artigo 292º, nº 5, da Constituição, com referencia ao artigo 13º do Estatuto Orgânico de Macau, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Legislator headnote

AI generated

239/95 · Tribunal Constitucional: 38/96 e 39/96, tirados na sessão de hoje, do primeiro dos quais se junta fotocópia aos autos, decide-se julgar inconstitucional a referida norma, por violação do artigo 292º, nº 5, da Constituição, com referencia ao artigo 13º do Estatuto Orgânico de Macau, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 40/96

ACÓRDÃO Nº 40/96

Processo nº 239/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordara na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Superior de Justiça de Macau, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante da deliberação do Conselho Judiciário de Macau de 23 de Setembro de 1993, pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 38/96 e 39/96, tirados na sessão de hoje, do primeiro dos quais se junta fotocópia aos autos, decide-se julgar inconstitucional a referida norma, por violação do artigo 292º, nº 5, da Constituição, com referencia ao artigo 13º do Estatuto Orgânico de Macau, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (vencido, nos termos das declarações que apus aos Acórdãos acima citados)

Luís Nunes de Almeida