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TC_19960031 AI generated

TC_19960031 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960031
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que é recorrente o Mi­nistério Público e recorrida a A, SA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 e nº 280/94 (inéditos), de que se encontram juntas cópias aos au­tos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do dis­posto no artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma constante do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;

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TC_19960031 · Tribunal Constitucional: No presente processo, em que é recorrente o Mi­nistério Público e recorrida a A, SA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 e nº 280/94 (inéditos), de que se encontram juntas cópias aos au­tos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do dis­posto no artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma constante do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;

Keywords

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objection of unconstitutionality tax sovereignty legislative competence constitutionality of the laws validity of tax assessment tax litigation
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767/16
O Ministério Público, ora reclamante, recorreu para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de admitir o recurso de revista que A., SA, e A., Investment, BV, interpuseram nos autos, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
549/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., com fundamento na exposição do relator a fls.
TC_19930030
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
1102/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante «TCA/S»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de novembro de 2024.
496/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”), em que são recorrentes o Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, na redação em vigor – “LTC”), do acórdão daquele Tribunal de 03-04-2025.

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Full text

Acórdão 31/96

ACÓRDÃO Nº 31/96

Procº nº 160/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que é recorrente o Mi­nistério Público e recorrida a A, SA, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 271/93 e nº 280/94 (inéditos), de que se encontram juntas cópias aos au­tos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do dis­posto no artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição, a norma constante do artigo 1º, alínea d), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa