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TC_19960030 AI generated

TC_19960030 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que é recorrente a Companhia de Seguros A e recorrido o Hospital Distrital de Viseu, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Legislator headnote

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TC_19960030 · Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que é recorrente a Companhia de Seguros A e recorrido o Hospital Distrital de Viseu, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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111/96
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento aos recursos.
TC_19960482
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
105/96
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 17 e ss., decide-se não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
TC_19940559
Nos presentes autos, em que é recorrente companhia de seguros A., e recorrido B., pelas razões constantes dos Acórdãos nº 318/93 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de 1993), nº 638/93 e nº 326/94, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em três Uc's.
TC_19960484
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 30/96

ACÓRDÃO Nº 30/96

Procº nº 339/94

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secçao do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que é recorrente a Companhia de Seguros A e recorrido o Hospital Distrital de Viseu, pelos fundamentos do Acórdão nº 760/95, de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa