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TC_19960027 AI generated

TC_19960027 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960027
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por intermédio do Acórdão nº 554/95, tirado nestes autos em 17 de Outubro de 1995, foi indeferida a reclamação que o Licº A deduzira relativamente ao despacho proferido em 1 de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo e por intermédio do qual não fora admitido um recurso intentado interpôr para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 11 de Maio de 1993 por aquele Supremo Tribunal.

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artº 670º do Código de Processo Civil; TC_19960027 · Tribunal Constitucional: No acordão nº 669/95 proferido em 6 de Dezembro de 1995, tendo sido produzidas 2 folhas, foi o requerente condenado em 8 unida- des de conta.

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artº 670º do Código de Processo Civil

Cited Legislation

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artº 670º do Código de Processo Civil
E, por isso, se cumpriu o preceituado no artº 670º do Código de Processo Civil.

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Full text

Acórdão 27/96

Procº nº 218/95. ACÓRDÃO Nº 27/96

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por intermédio do Acórdão nº 554/95, tirado nestes autos em 17 de Outubro de 1995, foi indeferida a reclamação que o Licº A deduzira relativamente ao despacho proferido em 1 de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo e por intermédio do qual não fora admitido um recurso intentado interpôr para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 11 de Maio de 1993 por aquele Supremo Tribunal.

Notificado do aludido Acórdão nº 554/95, veio o Licº A requerer a respectiva aclaração, o que foi desatendido pelo Acórdão nº 699/95, prolatado em 6 de Dezembro de 1995, que o condenou nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.

2. Em 18 de Dezembro de 1995 apresentou nos autos o Licº A requerimento onde disse:-

".............................................

1. O requerente requereu a aclaração do acordão nº 554/95.

2. Pelo acordão acima indicado, foi indeferido tal pedido de aclaração, sendo o requerente condenado em oito unidades de conta.

3. Mostra-se ao requerente que tal quantia é manifestamente exagerada,

porquanto,

4. No acordão nº 554/95, foram produzidas 9 folhas, sendo que, foi o requerente condena- do em 5 unidades de conta,

E,

5. No acordão nº 669/95 proferido em 6 de Dezembro de 1995, tendo sido produzidas 2 folhas, foi o requerente condenado em 8 unida- des de conta.

6. O requerente confessa a sua ignorância em matéria de taxa de justiça aplicada pelo Tribunal Constitucional, mas, afigura-se-lhe (enquanto tal não lhe for explicado) estranho este critério de taxação.

Termos em que, requer que informem o re-

querente da forma como aplicam as taxas

de justiça e qual o preceito lagal que as

regula. ............................................."

3. Não obstante naquele requerimento o pedido, formalmente, se reconduza a uma solicitação de informação, o que é certo é que o mesmo, de forma substancial, integra um pedido de reforma quanto a custas, pois que, na óptica do peticionante, a sua condenação no pagamento de oito unidades de conta se afigura como exagerada. E, por isso, se cumpriu o preceituado no artº 670º do Código de Processo Civil.

Cumpre decidir.

3.1. De harmonia com o disposto nos números 3 e 4 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "[a]s reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas", sendo o respectivo regime "definido por decreto- -lei".

A definição ali comandada encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, estatuindo-se no seu artº 18º (na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) que "[a] taxa de justiça será fixada entre o mínimo de 1 e o máximo de 80 unidades de conta processuais (UC's), tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa".

Atentos os parâmetros legais vindos de citar, resulta líquido que, sendo clara a fundamentação que conduziu à decisão tomada no Acórdão nº 554/95, tal como veio a ser ser decidido pelo Acórdão nº 699/95, o pedido de aclaração daquele primeiro aresto formulado pelo ora requerente foi algo que carecia, de todo em todo, de razão de ser, o que, manifesta e inequivocamente, aponta para que um tal pedido veio a traduzir a prossecução, pelo mesmo requerente, de uma actividade processual contumaz, justificativa, em consequência, de uma condenação em custas mais agravada do que a decorrente do indeferimento da reclamação.

Neste contexto, nenhum erro de julgamento se depara na fixação, no Acórdão nº 699/95, da taxa de justiça em oito unidades de conta, razão pela qual se indefere o vertente pedido.

Custas pelo solicitante, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida