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437/95 AI generated

437/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 437/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (1º Juízo de Competência Especializada Criminal) , em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 608/95 (do qual se determina seja junta cópia aos presentes autos), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando e aplicando o artigo 87º nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixou indicado como sendo conforme á Constituição, no citado Acórdão nº 608/95.

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437/95 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (1º Juízo de Competência Especializada Criminal) , em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 608/95 (do qual se determina seja junta cópia aos presentes autos), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando e aplicando o artigo 87º nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixou indicado como sendo conforme á Constituição, no citado Acórdão nº 608/95.

Keywords

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criminal revision dismissal of traffic proceedings change of precedent rectification of judgment adjustment of sentence traffic offence
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TC_19960244
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
207/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se: b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
196/94
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objec­to a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Códi­go de Processo Penal, pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tri­bunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aque­le publi­cado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, decide-se:
604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
TC_19940386
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls.

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Full text

Acórdão 26/96

ACÓRDÃO Nº 26/96

Processo nº 437/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães (1º Juízo de Competência Especializada Criminal) , em que é recorrente o Ministério Publico e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 608/95 (do qual se determina seja junta cópia aos presentes autos), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida a fim de ser reformada, interpretando e aplicando o artigo 87º nº 2, do Código da Estrada com o sentido que se deixou indicado como sendo conforme á Constituição, no citado Acórdão nº 608/95.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida