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667/95 AI generated

667/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 667/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Tomar e recorridos a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 (do qual se determina seja junta cópia a estes autos) decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.

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667/95 · Tribunal Constitucional: Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Tomar e recorridos a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 (do qual se determina seja junta cópia a estes autos) decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.

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261/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, (e não 769/95, como por lapso se indicou na exposição), publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.
334/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
180/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., pelas razões constantes da exposição do relator, que mereceram expressa anuência do recorrente Ministério Público, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.
TC_19960483
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
712/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.

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Full text

Acórdão 25/96

ACÓRDÃO Nº 25/96

Processo nº 667/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Tomar e recorridos a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 (do qual se determina seja junta cópia a estes autos) decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida