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95/95 AI generated

95/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 95/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Director-Geral do Tesouro - e que no presente recurso, tem por objecto a apreciação da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma ínsita no nº l do artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos decretada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na dimensão segundo a qual dos actos administrativos em que caiba recurso hierárquico necessário não é admissível desde logo recurso contencioso -, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 9/95 (publicado na 2ª Série do Diário dá República de 22 de Março de 1995), a qual veio a ser retomada no Acórdão nº 603/95 (ainda inédito), decide-se negar provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele analisada.

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95/95 · Tribunal Constitucional: e, como recorrido, o Director-Geral do Tesouro - e que no presente recurso, tem por objecto a apreciação da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma ínsita no nº l do artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos decretada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na dimensão segundo a qual dos actos administrativos em que caiba recurso hierárquico necessário não é admissível desde logo recurso contencioso -, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 9/95 (publicado na 2ª Série do Diário dá República de 22 de Março de 1995), a qual veio a ser retomada no Acórdão nº 603/95 (ainda inédito), decide-se negar provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele analisada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 24/96

Processo nº 95/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

. (Conselheiro Guilherme da Fonseca)

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Director-Geral do Tesouro - e que no presente recurso, tem por objecto a apreciação da compatibilidade ou não compatibilidade com a Constituição da norma ínsita no nº l do artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos decretada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na dimensão segundo a qual dos actos administrativos em que caiba recurso hierárquico necessário não é admissível desde logo recurso contencioso -, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 9/95 (publicado na 2ª Série do Diário dá República de 22 de Março de 1995), a qual veio a ser retomada no Acórdão nº 603/95 (ainda inédito), decide-se negar provimento ao recurso, consequentemente se confirmando o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade nele analisada.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1996

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta aos acórdãos citados no acórdão)