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253/91 AI generated

253/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Administra­tivo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 630/95 e do Acórdão nº 16 /96, de que se determina a junção de cópia a estes autos, decide-se:

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253/91 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal Administra­tivo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 630/95 e do Acórdão nº 16 /96, de que se determina a junção de cópia a estes autos, decide-se:

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475/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 21 Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
TC_19980335
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, em que é requerente o Provedor de Justiça e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 4º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 103-B/89, de 4 de Abril, do artigo 43º da Lei nº 101/89, de 29 de Dezembro, do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro, do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 2/92, de 9 de Março e do artigo 12º, nº 1, da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, tendo-se verificado que, por erro material, no Acórdão nº 260/98 (Diário da República, I série - A, de 31.3.1998, págs. 1414 e segs.), se escreveu no primeiro parágrafo do nº 1 do relatório "Lei nº 30-E/92", onde se devia ter escrito "Lei nº 30-C/92", e se escreveu na decisão "Lei nº 55/90", onde se devia ter escrito "Lei nº 65/90", decide-se corrigir tais erros, razão por que a decisão passa a ser a seguinte :
130/2006
A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 19 de Janeiro de 2003, que confirmou a pena disciplinar de inactividade que lhe fora aplicada por deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça. Invocou, logo aí, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril, por ofensa à reserva de competência exclusiva da Assembleia da República.
TC_19950666
B., "na qualidade de gerente e legal representante" da sociedade C.
TC_19970593
Nestes autos de recurso, interposto do acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 1997, tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 16 de Maio de 1997, e que aquele aresto desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, decide-se, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 17/96

ACÓRDÃO Nº 17/96

Processo nº 253/91

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Administra­tivo do Círculo de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 630/95 e do Acórdão nº 16 /96, de que se determina a junção de cópia a estes autos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do principio da reserva da função jurisdicional constante do artigo 205º, nº l, da Constituição (conjugado com os artigos 113º, nº 2, 114º, nº l, e 205º, nº 2), a norma do artigo 2º, primeira parte, e 3º do Decreto-Lei nº 28.039, de 14 de Setembro de 1937, e, bem assim, as normas dos artigos 1º (e seus §§ 1º e 3º), 2º e artºs 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do Decreto nº 28.040, de 14 de Setembro de 1937;

b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1996

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida