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673/95 AI generated

673/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 673/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença da Mmª Juiz do Tribu­nal Judicial da Comarca de Mafra, de 11 de Outubro de 1995, "porquanto a Mmª Juiz, considerando ter sido violado o artº 205º da C.R.P., recusou-se a considerar o título executivo con­ferido ao exequente no âmbito do processo de injunção nº 17/94 e a aplicar o regime do dos artº 2º e 6º do Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, por alegada inconstitucionalidade material dos preceitos que conferem aos secretários judiciais poderes para dirigir o processo de injunção, regulamentado pelo referi­do Dec.-Lei".

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artigo 213º do Código de Processo Civil; 673/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença da Mmª Juiz do Tribu­nal Judicial da Comarca de Mafra, de 11 de Outubro de 1995, "porquanto a Mmª Juiz, considerando ter sido violado o artº 205º da C.R.P., recusou-se a considerar o título executivo con­ferido ao exequente no âmbito do processo de injunção nº 17/94 e a aplicar o regime do dos artº 2º e 6º do Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, por alegada inconstitucionalidade material dos preceitos que conferem aos secretários judiciais poderes para dirigir o processo de injunção, regulamentado pelo referi­do Dec.-Lei".

Keywords

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constitutional invalidity constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing executive competence challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 213º do Código de Processo Civil
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TC_19990320
1 - No Proc. 35/C/15/O/98 do Supremo Tribunal Militar (STM), o Procurador--Geral Adjunto nesse Tribunal requereu que fosse declarado o impedimento do Juiz Conselheiro A... para intervir no julgamento, em sede de recurso. Por despacho proferido a fls. 191 v. daquele processo, não se tomou conhecimento do requerido.
1448/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
344/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Cível de Mafra, foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor —, sendo recorrida A..
554/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Vice Presidente daquele Tribunal, de 5 de dezembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
577/08
Nos presentes autos, A. reclama (fls. 2 a 5), ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho do Ex.mo Senhor Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Mafra, proferido em 20 de Maio de 2008, que rejeitou o recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (fls. 12 a 14), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, com fundamento na falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, por parte do próprio recorrente.

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Full text

Acórdão 14/96

ACÓRDÃO Nº 14/96

Processo nº 673/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Mafra, em que figuram como recorrente o Ministé­rio Público, e como recorrido A, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 18 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, com remissão para os fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95 - EXPOSIÇÂO que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público re­corrente -, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a fim de a mesma ser refor­mada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa,16.1.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 673/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença da Mmª Juiz do Tribu­nal Judicial da Comarca de Mafra, de 11 de Outubro de 1995, "porquanto a Mmª Juiz, considerando ter sido violado o artº 205º da C.R.P., recusou-se a considerar o título executivo con­ferido ao exequente no âmbito do processo de injunção nº 17/94 e a aplicar o regime do dos artº 2º e 6º do Dec.-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, por alegada inconstitucionalidade material dos preceitos que conferem aos secretários judiciais poderes para dirigir o processo de injunção, regulamentado pelo referi­do Dec.-Lei".

2. Na dita sentença, entendeu o Mmº Juiz a quo que "é evidente a inconstitucionalidade material do Dec. Lei nº 404/93, na parte em que confere ao Secretário Judicial poderes

para dirigir o processo de injunção, por violação do disposto no artº 205º, do CRP", acrescentando ainda: "Face ao exposto, nos termos do artº 207º, da CRP, não aplico os artºs 2º e 6º, nº 2, do Dec. Lei nº 404/93, de 10.12, ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artºs e diploma.

Não se aplicando estas normas, pelos motivos refe­ridos, cai pela base o processo de injunção. Aquele vício afecta-o ab initio.

Tudo decorrerá como se tal processo não existisse".

Isto porque, em sede de fundamentação do decidido, "é inequívoco que o papel conferido ao Secretario Judicial é o de substituir o juiz, praticando, em vez deste, actos de admi­nistração de justiça", sendo que "a administração da justiça está confiada em exclusivo aos Tribunais, isto é, aos juízes".

3. Acontece que este Tribunal Constitucional teve já oportunidade, em vários acórdãos recentes, de se pronuncia­r acerca da questão de inconstitucionalidade de várias normas do citado Decreto-Lei nº 404/93 e para o presente caso interessa a doutrina do acórdão nº 397/95, junto aos autos, que se pronun­ciou sobre as normas dos artigos 4º, 6º, nº 2, do mesmo diploma

legal, sendo a pronúncia inteiramente transponível para a norma do artigo 2º, que é apenas uma norma de competência para a apresentação do pedido de injunção.

E o entendimento do citado acórdão é no sentido de que os poderes conferidos a secretário judicial por aquelas normas do Decreto-Lei nº 404/93 "para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve", acrescentando-se ainda: "para se ver que assim é, basta pensar nas muitas notificações feitas pela secretaria sem ne­cessidade de prévio despacho judi­cial (cf. artigos 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1, 526º, 539º, entre muitos outros, do Código de Processo Civil) e no facto de a apresentação de pa­péis à distribuição ser acto da competência do secretário judi­cial, a quem cumpre não os admi­tir, se eles não contiverem to­dos os requisitos externos exigi­dos por lei (cf. artigo 213º do Código de Processo Civil, con­jugado com as alíneas b) e c) do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 364/ /93, de 22 de Outubro)", o que envolve um juízo da sua confor­mi­dade com as normas constitucio­nais, nomeadamente a do artigo 205º, de que serviu o Mmº Juiz a quo.

Havendo que aderir a tal entendimento, e dando aqui como reproduzidos os fundamentos do acórdão nº 397/95, há

apenas que apontar o sentido da decisão de se conceder provi­mento ao recurso, para ser determinada a revogação da sentença recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditada pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca