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711/95. AI generated

711/95. · Tribunal Constitucional

Case Number 711/95.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Tendo o Hospital Distrital de Tomar instaurado no Tribunal de comarca de Tomar e contra a Companhia de Seguros A. acção executiva fundando-se no disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro foi a mesma liminarmente rejeitada por despacho de 6 de Outubro de 1995 proferido pelo Juiz daquele órgão de administração de justiça porquanto na sua óptica o título que servia de base à execução não possuía força executiva dado que as normas constantes da alínea a) do nº 2 do artº 2º e dos artigos 4º e 6º todos daquele diploma eram materialmente inconstitucionais visto violarem o nº 1 do artigo 205º da Constituição.

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artigo 205º da Constituição, artigo 505.º do Código Civil, artº 815º do Código de Processo Civil, artigo 13º da Constituição, artº 818º do Código de Processo Civil; 711/95. · Tribunal Constitucional: "A) - O artº. 46 al. d) do C.P.C. dispõe que podem servir de base à execução os títulos a que por disposição especial seja atribuída força executiva.

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Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
artigo 505.º do Código Civil
2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no sinistro salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505.º do Código Civil.
artº 815º do Código de Processo Civil
artº 815º do Código de Processo Civil).
artigo 13º da Constituição
E por isso não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.
artº 818º do Código de Processo Civil
nº 1 do artº 818º do Código de Processo Civil) nem por isso relativamente ao exequente se desenhará uma posição desigualitária já que na hipótese de a execução embargada prosseguir o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artº 819º do mesmo corpo de leis).
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TC_19960118
Em 21 de Abril de 1995, deu entrada no Tribunal Judicial de Tomar um requerimento de instauração de execução, subscrito pelo HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR, contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ., com base num título executivo previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro (certidão de dívida decorrente da prestação de serviços pela entidade exequente). Foi atribuído à execução o valor de 239.370$00.
343/95
1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tribu­nal Judicial da Comarca de Tomar, execução sob a forma sumária contra Companhia de Seguros A, SA, para pagamento da quantia de 845.750$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 15% a partir da citação, devida por tratamentos feitos nesse estabelecimento hospitalar em sinistrado de um acidente de viação em que foi interveniente veículo automóvel perten­cente a terceiro que transferira, por contrato de seguro, para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por ele causados.
465/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ..., para pagamento da quantia de 10.500$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
599/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra A ..., SA, para pagamento da quantia de 40.970$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
TC_19960511
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar o Hospital Distrital de Tomar instaurou acção executiva sob a forma sumária, para pagamento de quantia certa, contra Companhia de Seguros A, invocando e juntando como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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Full text

Acórdão 12/96

ACÓRDÃO Nº 12/96

Processo nº 711/95.

2ª Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Tendo o Hospital Distrital de Tomar instaurado no Tribunal de comarca de Tomar e contra a Companhia de Seguros A. acção executiva fundando-se no disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro foi a mesma liminarmente rejeitada por despacho de 6 de Outubro de 1995 proferido pelo Juiz daquele órgão de administração de justiça porquanto na sua óptica o título que servia de base à execução não possuía força executiva dado que as normas constantes da alínea a) do nº 2 do artº 2º e dos artigos 4º e 6º todos daquele diploma eram materialmente inconstitucionais visto violarem o nº 1 do artigo 205º da Constituição.

Deste despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o mencionado Hospital tendo o Ex.mo Representante do primeiro aqui em funções concluído a sua alegação na qual preconiza que seja dado provimento ao recurso do seguinte modo:-

"1º - A certificação da existência de um crédito próprio emergente de tratamentos prestados em consequência de lesões decorren- tes de acidente de viação pelos órgãos de gestão dos estabelecimentos hospitalares contra os possíveis e eventuais obrigados a indemnizar não representa o exercício de qualquer tarefa ou função jurisdicional mas a mera criação de um título executivo adminis- trativo.

2º - A criação de tal título administrativo em nada preclude o direito de defesa dos executados que podem perfeitamente alegar através da dedução de embargos de exe- cutado todos os meios que lhes seria lícito deduzir em sede de acção declaratória".

De seu turno o Hospital Distrital de Tomar na alegação

que formulou na qual igualmente preconiza que seja dado provimento ao recurso apresentou as seguintes conclusões:-

"A) - O artº. 46 al. d) do C.P.C. dispõe que podem servir de base à execução os títulos a que por disposição especial seja atribuída força executiva.

B) - Por disposição especial contida no artº. 2º do DL 194/92 de 08/09 o legislador conferiu à Declaração elaborada nos termos aí prescritos força executiva.

C) - O título assim constituído em nada viola o princípio insito no artº. 205 nº 1 da Constituição República Portuguesa.

D) - Uma vez que para tal acontecer só as sentenças condenatórias teriam força executiva.

E) - O DL em causa e em especial as invoca das normas dos artºs 2º al. a) 4º e 6º do DL 194/92 não enfermam de qualquer inconstitucionalidade material".

Tendo em atenção que neste Tribunal têm sido distribuídos inúmeros processos cujo objecto é constituído precisamente pelas normas cuja compatibilidade constitucional agora se solicita que seja apreciada foram dispensados os «vistos» dos Juízes da Secção.

Cumpre por isso decidir.

II

1. A Lei nº 48/90 de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde - veio a estabelecer na alínea b) do nº 2 da Base XXXIII que os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podiam cobrar receitas a inscrever nos seus orçamentos próprios de entre estas se compreendendo "[o] pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis legal ou contratualmente nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras".

Com vista a regular a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no S.N.S. e ponderando que tais dívidas estão sujeitas a regime de prescrição presuntiva cujos respectivos prazos são muitos curtos e que a propositura de uma acção declarativa com o fim de tornar por via de uma sentença inequívoca a existência do crédito dessas instituições e serviços era uma via morosa que em face daquele regime de prescrição poderia acarretar na prática a não efectiva cobrança dos créditos editou o Governo em 8 de Setembro de 1992 o Decreto-Lei nº 194/92 diploma que inter alia veio a dispôr:-

Artigo 1º.

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2º.

Exequibilidade das certidões de dívida

1 - As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior por serviços ou tratamentos prestados são títulos executivos.

2- São condições de exequibilidade do título:

a) A identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis se os houver nos termos do presente diploma;

b) A menção precisa e individualizada dos serviços prestados;

c) A indicação da quantia exequenda calculada nos termos do presente diploma;

d) A assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua;

e) A autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.

Artigo 4.º

Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação

1- Em caso de dívidas resultantes de assistência ou tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora se seguro houver.

2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervido no sinistro salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Responsabilidade solidária do Fundo de

Garantia Automóvel

Não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo possível proceder à identificação dos responsáveis pelo acidente a execução corre contra o Fundo de Garantia Automóvel.

Artigo 6.º

Dívidas resultantes de tratamentos de

sinistrados em acidentes de trabalho

ou equiparado

1 - Se as dívidas resultarem de tratamento de sinistrados por acidentes de trabalho a execução corre contra aquele a quem o sinistrado prestava os seus serviços no momento da ocorrência do sinistro independentemente da natureza jurídica do vínculo nos termos do qual eram prestados tais serviços.

2 - Havendo contrato de seguro a execução corre contra a entidade seguradora respectiva.

Artigo 10.º

Foro competente para a execução

As acções de execução por dívida a que se refere o presente diploma são instauradas no tribunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente.

2. Segundo o despacho recorrido as normas constantes dos transcritos artigos 2º nº 2 alínea a) e 4º enfermariam de vício de desconformidade com a Lei Fundamental visto que violariam o disposto no artigo 205º deste último diploma.

Impõe-se por isso em primeira linha analisar se normação criadora de um título executivo de índole administrativa ou mais latamente se a criação de um título executivo não decorrente de sentença judicial é algo que vai ferir o princípio da «reserva de juiz» ínsito na Constituição.

2.2. Como é sabido a dação de exequibilidade a um título não resulta unicamente da circunstância de ele provir de uma sentença judicial (cfr. Eurico Lopes Cardoso Manual da Acção Executiva 1964 32 e segs. Castro Mendes Manual de Processo Civil 1963 74 e segs. Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil 1976 58 e segs. e Anselmo de Castro A Acção Executiva Singular Comum e Especial 1977 14 e segs.). Necessário é que a especial força detida pelo título e que serve de base ao processo executivo lhe seja conferida pela lei e que ele obedeça a determinados requisitos (cfr. artigos 46º e segs. do Código de Processo Civil).

No caso sujeito à apreciação deste Tribunal e já que dúvidas não há em como pela prestação de serviços prestados pelas instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde estas e estes se constituíram em credoras dos montantes correspondentes a tais serviços não se poderá de todo dizer que não consta de lei (em sentido material) a conferência de exequibilidade às certidões que atestam a efectivação daqueles montantes a isto sendo de aditar que nenhuma norma constitucional s divisa da qual resulte que se insere na competência reservada da Assembleia da República a enunciação e tipificação dos títulos executivos.

3. Isto posto haverá que equacionar se de uma banda a certificação da dívida pela entidade administrativa representa a prossecução de uma actividade que visa quer a definição do responsável quer a composição de um conflito entre credor e devedor e de outra se ficam patentemente diminuídos os direitos de defesa do que no título figura como devedor.

3.1. Quanto ao primeiro aspecto a resposta é obviamente negativa.

Efectivamente já por diversas vezes que este Tribunal se debruçou sobre aquilo por que se deva considerar a «função jurisdicional» (cfr. por entre muitos os Acórdãos números 104/85 - in Acórdãos do Tribunal Constitucional 5º Vol. 633 a 643 - 182/90 - publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Setembro de 1990 - 443/91 - idem idem de 2 de Abril de 1992 - e 396/95 - idem idem de 15 de Novembro de 1995) tornando-se fastidioso estar-se aqui de modo exaustivo a enunciar o que em tais arestos com desenvolvimento foi dito a esse respeito.

Bastará em síntese definir que para o Tribunal e tal como se escreveu no mencionado Acórdão nº 182/90 a função jurisdicional consubstancia-se "numa composição de conflitos de interesses lavada a cabo por um órgão independente e imparcial de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos tendo como fim específico a realização do Direito e da Justiça".

Perante estas características da função jurisdicional claro é que os poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 2º números 1 e 2 alínea a) 4º e 6º nelas se não integram.

Na verdade a emissão da certidão levada a cabo por uma entidade pertencente à Administração e que lhe vai conferir a característica de título executivo mais não é que uma simples operação de certificação de um crédito detido por essa mesma entidade em razão da actividade que dispendeu em benefício de outrem não representando por isso qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor.

3.2. Tocantemente ao segundo ponto (recorde-se: saber se os direitos de defesa daquele que no título figura como devedor ficam patentemente diminuídos) também a resposta é de índole negativa.

É que ainda que no título se mencione quem é ou deva ser considerado "terceiro legal ou contratualmente responsável" pela satisfação do crédito certificado daí não resulta minimamente que fique irremediavelmente definido esse responsável e isso pela simples razão perante a qual o mencionado (responsável) poderá dispor de todos os meios de defesa ao seu alcance - embargos de executado - que lhe seriam facultados caso se estivesse perante um processo declaratório visando a sua condenação (cfr. artº 815º do Código de Processo Civil).

A norma ínsita no artº 2º do D.L. nº 194/92 representa desta arte apenas a atribuição de uma especial fé a uma declaração de crédito (e correspondente débito) sem minimamente pôr em causa a possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda (aí se compreendendo o respectivo montante) quer o responsável pelo seu cumprimento caso se poste nestes campos um verdadeiro litígio.

Sequentemente haverá que concluir que um tal normativo não só não intenta dirimir qualquer conflito (e por isso se não divisa ofensa do nº 1 do artigo 205º da Constituição) como ainda não preclude os meios de defesa dos executados (pelo que desta sorte não se verifica ferimento do artigo 20º nº 1 da Lei Fundamental) que apenas para os exercitarem haverão de seguir um formalismo processual diferente (os embargos de executado) daquele que normalmente é usado (a contestação na acção declaratória).

Termos em que se não mostram violados os princípios decorrente daquelas normas constitucionais.

4. Alega a Companhia de Seguros B que os normativos sub specie vêm estabelecer uma disparidade de tratamento referentemente às seguradoras por isso que as mesmas só se poderão defender mediante a dedução de embargos.

É por demais evidente que uma tal argumentação não pode proceder.

Efectivamente em todos os casos em que o credor munido de título dotado de parata executio instaure directamente execução a defesa dos executados é somente alcançável mediante embargos não se divisando qualquer diferenciação entre os meios de defesa postos à disposição das seguradoras que figuram como executadas no título ora em apreço e aqueloutros que são conferidos àqueles que como devedores constam de outras espécies de títulos executivos.

A diversidade - tão somente em relação a meios processuais e não quanto à substância da validade de defesa - deparada relativamente a quem é demandado em acções declarativas e em acções executivas tem justificação bastante pela incorporação do crédito no próprio título razão pela qual tal diversidade não constitui arbitrária desigualdade.

E por isso não se mostra afrontado o artigo 13º da Constituição.

Aliás nem sequer se vê como é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise cabidos embargos nos quais se venha a alegar verbi gratia a inexistência de factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extra-contratual do segurado - se pode dizer que nestes as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesado e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa.

5. Refira-se ainda que embora sendo verdade que recebidos os embargos a suspensão da execução só tem lugar se o executado prestar caução (cfr. nº 1 do artº 818º do Código de Processo Civil) nem por isso relativamente ao exequente se desenhará uma posição desigualitária já que na hipótese de a execução embargada prosseguir o mesmo só poderá obter pagamento se prestar caução (nº 1 do artº 819º do mesmo corpo de leis).

Por outro lado tendo em atenção o montante no caso da quantia exequenda nunca a exigência de caução - como condição de suspensão da execução - se pode vislumbrar como algo que acentuada ou patentemente vai dificultar a defesa em termos tais que conduzissem a um visionamento de negação do direito de acesso à justiça.

E seja como for ainda que diversa perspectiva fosse acolhida quanto ao particular de que nos ocupamos - o da exigência de caução como forma de suspensão da execução embargada - então há-de convir-se que a eventual diferenciação resultaria não das normas que constituem objecto do presente recurso mas sim daquela que tal exigência prescreve (o citado nº 1 do artº 818º).

III

Em face do exposto concedendo-se provimento ao recurso determina-se a revogação da decisão impugnada a fim de a mesma ser reformada em consonância com o ora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa 16 de Janeiro de 1996

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida