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434/95 AI generated

434/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 434/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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434/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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119/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade como decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão na 760/95.
121/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
TC_19960615
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 17 e ss, e numa linha de continuidade da jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) cuja fundamentação por inteiro aqui se tem por acolhida, decide-se, concedendo provimento aos recursos, não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, devendo, em consequência, o despacho recorrido ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:
120/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 9/96

ACÓRDÃO Nº 9/95

Processo nº 434/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos» vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a A., S.A., pelo essencial da exposição do relator de fls. 24-25 - que mereceu a inteira concordância do Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional -, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78º A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. O Ministério Púbico e o Hospital Distrital de Tomar interpuseram recurso contra a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar de 2 de Maio de 1995, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

2. Depois de admitidos os recursos por despacho do Mmº Juiz de 4 de Junho de 1995, apresentou o Hospital Distrital de Tomar um requerimento, datado de 28 de Junho de 1995, no qual afirma que "por lamentável lapso foi accionada indevidamente neste processo a A., S.A. e solicita que seja dado por findo o processo.

3. Em face de tal requerimento, o relator no Tribunal Constitucional ordenou, por despacho de 4 de Outubro de 1995, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a fim de ai se decidir o que foi tido por conveniente.

4. Por despacho de 16 de Outubro de 1995, o Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Tomar julgou, ao abrigo do disposto no artigo 288º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, ilegítima a executada e, consequentemente, absolveu-a da instância.

5. Tendo em conta este despacho judicial, entendo que não deve tomar-se conhecimento dos recursos, por inutilidade, dado que a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não seria susceptível de ter qualquer influência na questão de fundo.

6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 22 de Novembro de 1995

Fernando Alves Correia