Legislator Case Law & Legislation
253/95 AI generated

253/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 253/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Pública, com a adesão da assistente, A., representada pela sua mãe, B., deduziu acusação, em processo comum, contra C., solteiro, imputando-lhe a prática de um crime de atentado ao pudor na pessoa de A., tendo o Acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 26 de Maio de 1993, absolvido o arguido.

Legislator headnote

AI generated

artigo 374º do Código de Processo Penal; 253/95 · Tribunal Constitucional: Pedida a aclaração daquele aresto por parte da recorrente, foi a mesma desatendida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1994.

Keywords

AI generated
criminal defence minor assault violation of personal integrity criminal responsibility of minors guilty verdict misdemeanour

Cited Legislation

AI generated
artigo 374º do Código de Processo Penal
Irresignada, veio arguir a recorrente a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1993, com fundamento em omissão de pronúncia e falta das menções impostas pelo nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal.
AI generated
047323
Acusado pelo Ministério Público, respondeu perante o Tribunal Colectivo, no processo comum n.
046172
- No Tribunal de Portimão, depois de acusados pelo Ministério Público A e "por co-autoria material de um crime continuado de atentado ao pudor agravado previsto e punido pelos artigos 205 n.
TC_19970384
Na sequência de participação da Guarda Nacional Republicana, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, contra A., imputando‑lhe a prática do crime de aten­tado ao pudor, previsto e punido pelo artigo 206º, nº 2, do Código Penal de 1982, vindo o arguido a ser condenado, além do mais (taxa de justiça, procura­doria e taxa prevista no nº 3 do artigo 13º do Decreto‑Lei nº 423/91, de 30 de Outubro), na pena de sete meses de prisão, pena que lhe foi suspensa por dois anos, por sentença do Tribunal Judicial de Coimbra de 31 de Maio de 1995.
045034
O Tribunal Colectivo de Vila Franca de Xira condenou o arguido A, com os sinais dos autos, na procedência da acusação contra ele deduzida pelo Ministério Público, pela seguinte forma: a) - pela prática de um crime de violação (acto análogo), na pessoa da menor B, previsto e punível pelo artigo 201, n. 2, do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante referidos sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 3 anos de prisão; b) - pela prática de um crime de atentado ao pudor, na forma continuada, na pessoa da menor C, previsto e punido pelo artigo 205, n. 2 e 30, n. 2, na pena de dois anos de prisão; c) - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, na pena unitária de 4 anos de prisão; d) - nas custas, com 3 ucs de taxa de justiça e 15000 escudos, de procuradoria.
437/17.6JAPRT.P1
Julgar a acusação pública improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o arguido B..., da prática, em autoria material e concurso real, de quatro crimes de actos sexuais com adolescentes p.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 6/96

ACÓRDAÕ Nº 6/96

Processo nº 253/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. O Ministério Pública, com a adesão da assistente, A., representada pela sua mãe, B., deduziu acusação, em processo comum, contra C., solteiro, imputando-lhe a prática de um crime de atentado ao pudor na pessoa de A., tendo o Acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 26 de Maio de 1993, absolvido o arguido.

2. Interposto recurso apenas pela assistente, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Dezembro de 1993, decidiu rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, e dele não conhecer por considerar não se verificarem, ou serem insindicáveis por um tribunal de revista, os invocados:

- erro notório na apreciação da prova;

- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- nulidade do acórdão recorrido por carência absoluta da motivação da matéria de facto.

3. Pedida a aclaração daquele aresto por parte da recorrente, foi a mesma desatendida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1994.

4. Irresignada, veio arguir a recorrente a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1993, com fundamento em omissão de pronúncia e falta das menções impostas pelo nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Por Acórdão de £9 de Junho de 1994, foi desatendida a reclamação por nulidade.

5. Interpôs, então, a assistente recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/fi9, de 7 de Setembro), recurso que não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1994, com o fundamento de que a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de nenhuma norma jurídica "em qualquer momento do processo, a não ser no requerimento de interposição do recurso".

6. Do despacho de inadmissão do recurso apresentou a assistente a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste tribunal emitido parecer no sentido do seu indeferimento.

7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Fundamentos.

8. Apresente reclamação seria de deferir se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional preenchesse os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, n° 1alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

A análise da verificação, in casu, dos pressupostos do recurso de constitucionalidade é, no entanto, desnecessária, uma vez que a reclamação é manifestamente intempestiva. Com efeito, nos termos do n° 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, "do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional". Não contendo a referida lei a indicação de um prazo especial, há-de entender-se que o prazo para a apresentação da reclamação é de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admitiu o recurso, de harmonia com o que se estatui no artigo 688°, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69° da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, tendo o despacho de inadmissão do recurso sido notificado à reclamante em 7 de Novembro de 1994 (cfr. oficio de fls. 85) e a reclamação dado entrada na Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Março de 1995, é patente a sua intempestividade.

Há, assim, que concluir pelo não conhecimento da presente reclamação.

III – Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1996

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida