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128/94 AI generated

128/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio inter­por recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1994, que de­cidiu "não tomar conhecimento do objecto do recurso", ou seja, o recurso de revista interposto pela mesma recorrente, em pro­ces­so de expropriação litigiosa, do acórdão do Tribunal da Re­lação do Porto, de 27 de Abril de 1993, que, confirmando a sen­tença da primeira instância, fixou o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno.

Legislator headnote

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artº 723º do Código de Processo Civil, artº 205º da Constituição, artigo 205º da Constituição, art. 56º da Constituição, art. 116º da Constituição; 128/94 · Tribunal Constitucional: Nesta conformidade, e porque se entendeu, na base de jurisprudência corrente, que as dispo­sições legais aplicáveis ao processo expropria­tivo, relativa à indemnização, são as vigentes à data daquela declaração, na fixação do valor global da indemnização atendeu-se exclu­siva­mente à norma do Código das Expropriações apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de De­zembro, vigente quando foi proferida a deci­são final da 1ª instância.

Keywords

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compensation for expropriation reversion in expropriation regulatory taking precautionary expropriation scope of expropriation recovery of property

Cited Legislation

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artº 723º do Código de Processo Civil
artº 205º da Constituição
"a) O artº 205º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio segundo o qual só aos tribunais compete administrar a justiça, não podendo ser atribuídas funções jurisdicio­nais a quaisquer outros órgãos;
artigo 205º da Constituição
art. 56º da Constituição
art. 56º da Constituição de 1911 e sobretudo art.
art. 116º da Constituição
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393/15
A. e outros, ora recorrentes, expropriados, interpuseram recurso quanto à quantia arbitrada da indemnização no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira. O recurso foi julgado parcialmente procedente e fixado o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em virtude da expropriação das parcelas em causa.
806/10
Por Acórdão de 3 de Março de 2010 proferido nos autos de apelação com o n.º 16390/04.3TJPRT.P1, decidiu o Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso interposto da sentença proferida pela expropriante improcedente e o interposto pelos expropriados parcialmente procedente, condenando aquela a pagar a estes a quantia de €689 800,00, acrescida de actualização, a título de indemnização devida pela expropriação de dada parcela, melhor identificada nos autos.
TC_20000060
M. Pr., expropriada nos autos de expropriação por utilidade pública a correr termos no Tribunal Judicial de Almada, em que figura como expropriante o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 1999, que negou provimento à apelação por via da qual a expropriada impugnou a indemnização fixada.
190/90
1.A., inconformado com o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1989 – que julgou improcedente o recurso que ele interpusera da sentença do juiz de 1.ª instância, proferida num processo de expropriação por utilidade pública tendo por objecto uma parcela de terreno de que era arrendatário – e inconformado, bem assim, com o acórdão, de 13 de Março de 1990, da mesma Relação – que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentada contra aquele acórdão – veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão, "integrado" pelo segundo.
712/01
A e mulher B, com os sinais identificadores dos autos, vieram "ao abrigo do artigo 75º da Lei do tribunal Constitucional interpor recurso para o Tribunal Constitucional para os efeitos da b) do nº 1 do artigo 70 da referida lei", do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção), de 5 de Junho de 2001, que fixou "em 6.981.000$00, a indemnização pela parcela expropriada", nestes "autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante C" e são expropriados os ora recorrentes.

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Full text

Acórdão 757/95

ACÓRDÃO Nº 757/95

Processo nº 128/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio inter­por recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 1994, que de­cidiu "não tomar conhecimento do objecto do recurso", ou seja, o recurso de revista interposto pela mesma recorrente, em pro­ces­so de expropriação litigiosa, do acórdão do Tribunal da Re­lação do Porto, de 27 de Abril de 1993, que, confirmando a sen­tença da primeira instância, fixou o montante da indemnização pela expropriação de uma parcela de terreno.

2. O acórdão recorrido, perfilhando e dando como reproduzido "o parecer do relator de fls. 310", entendeu "não serem inconstitucionais os artigos 37º, 47º, nºs 1, 2 e 3, 51º, nº 1, e 56º, nºs 1, 2 e 3, do vigente Código das Expropriações, como pretende a recorrente" e daí ser o recurso de revista in­terposto pela recorrente "legalmente inadmissível".

O dito "parecer do relator de fls 310",apoiou-se nas seguintes considerações:

"O presente processo é de expropriação litigio­sa.

A declaração de expropriação da parcela em questão data de 1987.

Nesta conformidade, e porque se entendeu, na base de jurisprudência corrente, que as dispo­sições legais aplicáveis ao processo expropria­tivo, relativa à indemnização, são as vigentes à data daquela declaração, na fixação do valor global da indemnização atendeu-se exclu­siva­mente à norma do Código das Expropriações apro­vado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de De­zembro, vigente quando foi proferida a deci­são final da 1ª instância.

No recurso para a Relação discutiu-se apenas a correcção do montante indemnizatório fixado.

O artigo 46º, nº 1, do Código das Expropria­ções, vedava o recurso para o Supremo da deci­são de 2ª instância que fixa o valor global da indemnização nestes processos.

O acórdão recorrido foi proferido em 27 de Abril de 1993, quando vigorava o Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.

Acontece que relativamente aos graus de juris­dição em matéria de recurso das decisões que fixam o valor global da indemnização nestes processos, o regime legal anterior não foi al­terado.

É certo que o artigo 37º do novo Código estatui que 'na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas'.

Mas isto não significa que se tenha regressado ao regime anterior ao Código de 1976, quer di­zer, ao da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, que permitia o recurso sem limitações relativa­mente aos graus de jurisdição.

Alteração tão profunda e significativa exigiria uma clara e inequívoca referência do legisla­dor, sendo certo que o relatório preambular do Dec.-Lei nº 438/91 é completamente omisso quanto a tal questão.

Sendo certo que, de facto, existe uma justifi­cação objectiva para impedir o recurso até ao Supremo Tribunal no que toca às decisões sobre a fixação do valor global da indemnização devi­da pela expropriação: pretende-se evitar nesse caso que haja quatro graus de jurisdição.

É que, sendo o julgamento dos árbitros uma ver­dadeira decisão jurisdicional, e não uma moda­lidade de prova pericial, a exclusão do recur­so para o STJ assenta na consagração do regime geral de um máximo de três graus de jurisdição.

De contrário teríamos uma interpretação do men­cionado artigo 37º contrária à unidade do sis­tema jurídico, e oposta à regra enunciada no artigo 9º, nº 1, do Código Civil.

Finalmente, a solução que temos vindo a enun­ciar pode também ser corroborada com o disposto no artigo 64º, nº 2, do Código de 91, que refe­re que a sentença proferida pelo juiz do tribu­nal da comarca que fixa o montante da indemni­zação a pagar pela entidade expropriante 'será noti­ficada às partes, podendo dela ser inter­posto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação'.

Porquê limitar aqui, se não fosse esse o siste­ma geral?

Em face do exposto, e porque o recurso inter­posto é legalmente inadmissível, sou de parecer que não pode conhecer-se do respectivo objec­to.

/*/

Cumpra o disposto no artigo 704º, nº 1, do Có­digo de Processo Civil."

E, no acórdão recorrido, acrescentou-se "mais o seguinte":

"o artigo 37º do Código das Expropriações apenas possibili­ta o recurso para os tribunais da decisão arbi­tral relativa ao 'quantum' indemnizatório.

É o reconhecimento do primado constitucional dos tribunais 'stricto sensu' como órgãos de composição dos conflitos de interesses;

-a natureza do carácter jurisdicional de deci­são arbitral, reconhecida na fundamentação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/79, de 24-7-79, publicado no D.R., I Série, de 3-11-79, não foi minimamente posta em causa por qualquer preceito da Constituição da República;

-a Lei Fundamental não define o que seja uma decisão jurisdicional, ou mesmo os Tribunais, apontando apenas para a função a estes cometida (artº 205º);

- a decisão dos árbitros, que o Código qualifi­ca de 'acórdão' - artº 48º - é proferida na base de critérios de justiça e imparcialidade, revestindo, assim, natureza jurisdicional.

Não sendo recorrida, fixa o valor da indemniza­ção por forma definitiva - artº 51º, nº 2, C.E..

-não é lícito restringir o sentido do artº 64º, nº 2, cuja finalidade seria apenas a de atri­buir ao recurso interposto para a Relação efei­to meramente devolutivo.

É que, então, a disposição seria redundante, já que esse é justamente o efeito do recurso nos processos especiais - cfr. os artigos 463º, nº 3, e 792º, do C.P. Civil.

E, porque temos de partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9º, nº 3, do Código Civil - a fórmula legal só colherá segura com­preensão quando for entendido ser esse o derra­deiro grau de recurso e, como tal, correspon­dente ao recurso de revista, cujo efeito regra é também meramente devolutivo - artº 723º do Código de Processo Civil."

3. Nas suas alegações, concluiu assim a recorren­te:

"a) O artº 205º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio segundo o qual só aos tribunais compete administrar a justiça, não podendo ser atribuídas funções jurisdicio­nais a quaisquer outros órgãos;

b) A 'decisão' ou 'acórdão' dos árbitros, em processo de expropriação, em fase pré-conten­ciosa, não tem natureza jurisdicional, não po­dendo ser qualificada como acto daquela espé­cie.

c) O recorrente arguiu, perante o Supremo Tri­bunal de Justiça, a inconstitucionalidade mate­rial dos artºs 46º nº 1, 56º nº 1, 58º nº 1, 59º nº 1, 68º, 70º nº 2 e 73º nº 1 do Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei 845/76, de 11 de Fevereiro, bem como dos artºs 37º, 47º nº 1, 48º nºs 1, 2 e 3, 51º nº 1 e 56º nºs 1, 2 e 3 do Código das Expropriações apro­vado pelo Dec.-Lei 438/91 de 9.11, na interpre­tação de que a decisão dos árbitros nele pre­vista constitui uma decisão jurisdicional, por forma a que possa integrar um grau de ju­risdição;

d) A decisão recorrida não atendeu à inconsti­tucionalidade arguida;

e) Em provimento do presente recurso, haverá que considerar que os invocados preceitos le­gais são inconstitucionais, na referida inter­pretação, ordenando-se em conformidade a refor­mulação do acórdão recorrido"

4. O recorrido B. não apresentou alegações.

5. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministé­rio Público, cumpre decidir.

E, o primeiro passo a dar tem a ver com a delimi­ta­ção do objecto do presente recurso de constitucionalidade, o que pode permitir um mais fácil encaminhamento para a decisão de mérito.

É que, dada a profusão de normas indicadas pela recorrente como inconstitucionais, o facto de o Supremo, dora­vante STJ, não se ter pronunciado sobre a invocada inconstitu­cionalidade de algumas delas e a confusão manifestada na refe­rência a alguns artigos, quer pela recorrente, quer pelo Tribu­nal recorrido, há que proceder à identificação precisa de qual ou quais as normas que podem ser objecto de apreciação de cons­titucionalidade por este Tribunal Constitucional.

Viu-se que a recorrente invoca a inconstituciona­lidade das normas constantes dos artigos 46º, nº 1, 56º nº 1, 58º nº 1, 59º nº 1, 68º, 70º nº 2, e 73 nº 1 do Código das Ex­propriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Fe­vereiro, e das normas constantes dos artigos 37º, 47º nº 1, 48º nºs 1, 2 e 3, 51º nº 1 e 56º nºs 1, 2 e 3 do Código das Expro­priações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novem­bro.

Porém, o STJ apenas se pronunciou pela não incons­titucionalidade de preceitos deste último diploma e, ainda as­sim, não se referiu a todos os invocados pela recorrente.

Aquele Supremo Tribunal considerou não serem in­constitucionais os artigos 37º, 47º nºs 1, 2 e 3, 51º nº 1, e 56º nºs 1, 2 e 3 do vigente Código das Expropriações, não fa­zendo qualquer alusão, em termos de juízo de constitucionalida­de, às normas do Decreto-Lei nº 845/76.

Esta posição do STJ compreende-se se tiver em con­ta que, à data da decisão, vigorava o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, encontrando-se já revogado o Código anterior, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76.

A referência a alguns dos preceitos deste último diploma apenas é feita como elemento interpretativo do sentido a dar, segundo o STJ, a alguns dos preceitos actualmente em vigor (e porque, à data da declaração da expropriação, era aquele diploma que vigorava em matéria de expropriação litigio­sa).

Eles não eram de aplicar, e não foram efectiva­mente aplicados, pela decisão recorrida, em termos de consti­tuírem a sua ratio decidendi.

De aplicar, como tal, na decisão, eram unicamente os dispositivos do Decreto-Lei nº 438/91, como claramente flui da decisão ora recorrida.

Ora, só a eles o STJ se ateve e só, relativamente a eles, emitiu juízo de inconstitucionalidade, não fazendo sen­tido que se pronunciasse sobre a (in)constitucionalidade de normas que, no caso, não aplicou.

Por isso, não terá este Tribunal de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade das ditas normas do an­terior Código das Expropriações, identificadas pela recorrente.

6. Restringindo-se, pois, a apreciação desta ques­tão aos preceitos do Decreto-lei nº 438/91, há ainda, num se­gundo momento, que analisar se deverá incidir sobre a totalida­de das normas referidas pelo STJ e pela recorrente ou apenas sobre algumas delas.

Subjacente ao parecer do relator a que atrás se aludiu, e que o acórdão recorrido deu como reproduzido, está a interpretação de que a decisão dos árbitros constitui uma ver­dadeira decisão jurisdicional, por forma a integrar um grau de jurisdição.

Segundo o acórdão, a decisão arbitral é proferida na base de critérios de justiça e imparcialidade, revestindo, assim, natureza jurisdicional.

Não definindo a Lei Fundamental o que seja uma decisão jurisdicional, ou mesmo, os Tribunais, ela aponta ape­nas para a função a estes cometida.

Ora, a função a estes cometida é a de (entre ou­tras) dirimir conflitos de interesses, função em tudo idêntica à exercida pelos árbitros quando fixam o valor global da indem­nização.

Diz-se no acórdão recorrido:

"-o artigo 37º do Código das Expropriações ape­nas possibilita o recurso para os tribunais da decisão arbitral relativa ao 'quantum' indemni­zatório.

É o reconhecimento do primado constitucional dos tribunais 'stricto sensu' como órgãos de composição dos conflitos de interesses".

Por sua vez, como já se viu, no dito "parecer do relator de fls. 310" havia-se escrito:

"(...) existe uma justificação objectiva para impedir o recurso (...) sobre a fixação do va­lor global da indemnização devida pela expro­priação: pretende-se evitar nesse caso que haja quatro graus de jurisdição.

É que, sendo o julgamento dos árbitros uma ver­da­deira decisão jurisdicional, e não uma moda­li­dade de prova pericial, a exclusão do recurso para o STJ assenta na consagração do regime regra de um máximo de três graus de ju­risdição.

De contrário teríamos uma interpretação do men­cionado artigo 37º contrária à unidade do sis­tema jurídico, e oposta à regra enunciada no artigo 9º, nº 1, do Código Civil".

Do que atrás fica transcrito, conclui-se que o STJ, considerando ser "o julgamento dos árbitros uma verda­deira decisão jurisdicional, e não uma modali­dade de prova pericial", entendeu que a norma do artigo 37º, em conjugação com as normas dos artigos 47º, nº 1, 48º, nºs 1, 2 e 3, 51º, nº 1, e 56º, nºs 1, 2 e 3, quando interpretada no sen­tido de vedar o recurso da decisão de 2ª instância, por não ser possível haver quatro graus de jurisdição, não é inconstitucio­nal.

Entendimento diferente tem, como se viu, a recor­rente para quem a decisão dos árbitros não tem natureza juris­dicional e, logo, o recurso para o STJ funciona como 3º grau de jurisdição. Na posição que a recorrente assume nas conclusões das alegações de recurso, o que é inconstitucional, partindo da citação do artigo 205º da Constituição, é a interpretação que se queira fazer de que a decisão dos árbitros "constitui uma decisão jurisdicional, por forma a que possa integrar um grau de ju­risdição".

Assim sendo, é este o complexo normativo do vigen­te Código das Expropriações, que a recorrente identifica naque­las conclusões e que pretende ver submetido o juízo a formular por este Tribunal Constitucional: os artigos 37º, 47º, nº 1, 48º, nºs 1, 2 e 3, 51º, nº 1 e 56º, nº 1, 2 e 3. E sendo a in­cidên­cia na dita interpretação - repete-se - de que "a decisão dos árbitros nele pre­vista constitui uma decisão jurisdicio­nal".

É esta a essência da argumentação da recorrente:

"A 'decisão' ou 'acórdão' dos árbitros, em pro­cesso de expropriação, em fase pré-conten­ciosa, não tem natureza jurisdicional, não po­dendo ser qualificada como acto daquela espé­cie".

Assim, o artigo 37º dispõe que, na falta de acor­do, será o valor global da indemnização "fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas".

O artigo 47º, nº 1, estabelece o prazo máximo em que a decisão dos árbitros deve ser proferida e a data a partir da qual deve ser contado, reportando-se o nº 2 à "confiança do processo" e o nº 3 à comparência dos árbitros "perante a enti­dade expropriante", quando "se encontrem habili­tados a proferir a decisão".

O artigo 48º, nos seus nºs 1, 2 e 3, refere-se ao rito processual a seguir na elaboração do acórdão dos árbitros.

O artigo 51º, nº 1, dispõe que da decisão arbitral "cabe recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão", indicando ainda o prazo de interposição e a maneira de o interpor.

O artigo 56º reporta-se ao modo de interposição do recurso da arbitragem, com as exigências aí discriminadas.

Registe-se que se se entender tratar-se de lapso de escrita a referência à norma do nº 1 do artigo 51º, já que o STJ se havia referido, no discurso do acórdão, à norma do nº 2, quando se diz: "Não sendo recorrida, fixa o valor da in­demniza­ção por forma definitiva - artigo 51º, nº 2, C.E.", não poderá esta última norma constituir objecto de apreciação de um juízo de (in)constitucionalidade por parte deste Tribu­nal.

Com efeito ela, o nº 2, apenas estabelece o "modus operandi" do juiz, nos casos em que não há recurso, da decisão arbitral, nada tendo a ver com a natureza das funções dos árbi­tros ou com a possibilidade ou não possibilidade de recurso. Perante a constatação de que as partes interessadas não revelam vontade de recorrer, e, logo, se conformam com a decisão dos árbitros, o juiz deverá observar o que naquele preceito se es­tipula.

Finalmente, verifica-se que a referência às normas dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 56º do actual Código das Expropria­ções se traduz num manifesto lapso, donde elas se devam também excluir do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Na verdade, não só este artigo não contém aqueles números, como não parece que haja qualquer fundamento para o STJ lhe fazer alusão. Ele define apenas o modo de interposição do recurso da arbitragem, com as exigências aí discriminadas.

Em conclusão: objecto de apreciação de constitu­cionalidade são as normas dos artigos 37º, 47º, nº 1, 48º, nºs 1, 2 e 3 e 51º nº 1, do ac­tual Código das Expropriações, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, interpreta­das, como foram, pelo STJ no sentido de atribuírem natureza jurisdicional às decisões dos árbitros, sendo que um tal enten­dimento surge como fundamento do acórdão recorrido.

Vejamos então, feita esta delimitação do objecto do recurso, a que conduz tal apreciação, na perspectiva da in­terpretação feita no acórdão recorrido: a um juízo positivo ou negativo de constitucionalidade?

Para responder a esta questão, há que obter pri­meiro uma resposta quanto a duas outras questões:

a) Saber se a Constituição admite a existência de tribunais arbitrais necessários;

b) Em caso afirmativo, saber se os árbitros, no processo expropriativo, integram um verdadeiro tribunal arbi­tral necessário, satisfazendo os requisitos constitucionais desse tipo de tribunal.

7. Relativamente à primeira questão já teve este Tribunal Constitucional ensejo de sobre ela se debruçar. Fê-lo no Acórdão nº 32/87 (publicado no Diário da República, II Série, nº 81, de 7 de Abril de 1987), onde se pode ler: "depois da revisão constitucional de 1982, e face à nova redacção então dada ao art. 212º, nº 2, da Constituição (hoje art. 211º, nº 2), passou a ser insusceptível de qualquer discussão e admis­sibilidade, na ordem jurídica portuguesa, de tribunais arbi­trais. E, não distinguindo o preceito entre tribunais arbitrais 'voluntários' e 'necessários', não existe razão para se haverem por consentidos só os primeiros, e não os segundos: não existe razão, sendo certo, nomeadamente, que os tribunais 'necessá­rios' não seriam uma instituição desconhecida, e nova, no nosso ordenamento, mas de há muito nele encontram acolhimento (cfr. tít. II do livro IV do CPC). Mais: tendo em conta que a nature­za e a fonte ou fundamento dos tribunais arbitrais 'voluntá­rios' sempre permitiria 'justificá-los' constitucionalmente, se outras 'justificações' não pudessem ser encontradas, enquanto uma modalidade inteiramente 'privada' e 'consensual' de compo­sição de interesses e resoluções de litígios (no domínio da zona de disponibilidade de direitos), bem poderia inclusiva­mente sustentar-se que a expressa referência a 'tribunais arbi­trais' no novo texto constitucional só se justificaria, em boa verdade, para dissipar quaisquer dúvidas acerca da admissibili­dade de tais instâncias na sua modalidade 'necessária'".

E indo mais longe, no que toca a saber se a Cons­tituição, na sua versão originária, já admitia instituições desta natureza, pode ler-se ainda naquele aresto: "Mas, se as coisas são assim no quadro da actual versão da lei fundamental, também antes não deviam entender-se diferentemente, face ao texto originário da Constituição. E, de facto, não o eram, ao menos em geral (...).

É certo (...) que nessa redacção inicial da Cons­tituição não havia qualquer referência a 'tribunais arbitrais', apesar de no art. 212º já se enunciarem as diferentes 'catego­rias de tribunais'. Do silêncio constitucional, porém, não era legítimo concluir pela sua inconstitucionalidade.

Com efeito, o que sucedia era que nessa disposição da lei fundamental apenas se contemplavam os tribunais que eram 'órgãos do Estado' (que se integravam na organização deste), mas sem com isso se pretender excluir outras formas de 'reali­zação' ou 'administração da justiça', tradicionalmente reconhe­cidas no nosso direito. De resto, assim mesmo acontecia no do­mínio de Constituições anteriores (cfr. art. 56º da Constituição de 1911 e sobretudo art. 116º da Constituição de 1933, onde a referência já não é ao 'poder judicial', mas à 'função judi­cial' e genericamente aos 'tribunais') sem que alguma vez se tivesse posto em dúvida a legitimidade dessas outras modalida­des de jurisdição, ou seja, dos tribunais arbitrais, quer 'vo­luntários', quer 'necessários', e das normas, nomeadamente do CPC, que os contemplavam.

A verdade, numa palavra, é que ao nosso direito era estranho - e continua a ser estranho (...) - o princípio do 'monopólio estadual da função jurisdicional', ou da exclusi­vidade da 'justiça pública'; e, assim sendo, não pode admitir-se que a Constituição, com o seu silêncio, e um silêncio que apenas prolongava silêncios constitucionais anteriores, o ti­vesse querido consagrar (a esse tal princípio), invertendo ra­dicalmente todo o sentido da tradição jurídica nacional.

Decorre do exposto, em suma, que quer já face ao texto primitivo da Constituição, quer agora, face à disposição expressa do art. 212º, nº 2, se haviam e hão-de considerar admissíveis os tribunais arbitrais necessários".

Com o que fica positivamente respondida a primeira questão, perfilhando, como se perfilha, o entendimento do cita­do Acórdão nº 32/87.

8. Posto isto, há então que dar, agora, resposta à segunda daquelas questões, ou seja, indagar da natureza da ins­tituição arbitral a que se refere o vigente Código das Expro­priações, ou, dito de outro modo, saber se ela integra um verda­deiro tribunal arbitral necessário.

Não restam dúvidas de que os tribunais arbitrais não são tribunais como os outros, em certos aspectos: designa­damente, os árbitros não são juízes de carreira, não estando, por isso, sujeitos ao estatuto privativo destes, imposto pelos artigos 207º e segs. e 220º e segs. da Constituição, nem são órgãos permanentes, sendo constituídos para resolver um deter­minado litígio.

Mas, como este Tribunal Constitucional já afirmou por diversas vezes (cfr. Acórdãos nºs 419/87 e 98/88, publica­dos, respectivamente, no Diário da República, II Série, nº 3, de 5 de Janeiro de 1988 e II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988), embora a administração da justiça caiba em exclusivo aos tribunais, tal não significa que esse exclusivo respeite apenas aos tribunais estaduais; abrange também os tribunais arbitrais que, não podendo considerar-se órgãos de soberania, são verda­deiros tribunais (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 230/86 e 33/88, respectivamente publicados no Diário da República, I Série, nº 210, de 12 de Setembro de 1986 e I Série, nº 43, de 22 de Fevereiro de 1988).

No entanto, a Constituição não nos dá uma defini­ção do que seja "tribunal".

Por isso, "a sua definição há-de radicar-se na natureza das funções que exerce, no seu carácter jurisdicional" (cfr. Acórdão nº 289/86, publicado no Diário da República, II Série, nº 5, de 7 de Janeiro de 1987). E no estatuto de inde­pendência e imparcialidade de quem desempenha tais funções.

Mais concretamente, o que importa é analisar se a actividade da arbitragem a que se refere o dito Código das Ex­propriações - neste vindo regulamentada, nomeadamente nas nor­mas ora questionadas - se insere nas funções que, nos termos do artigo 205º da Constituição, definem e determinam a integração da sua competência na função jurisdicional, e no estatuto de inde­pendência e imparcialidade de quem desempenha tais funções. (se, por outras palavras, os árbitros gozam no desempenho das suas funções da independência e da imparcialidade que se reque­rem a quem exerce a função de julgar).

Aquele artigo 205º, que se ocupa da função juris­dicional, dispõe no seu nº 1 que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a jus­tiça em nome do povo e, no seu nº 2, que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses le­galmente protegidos dos cidadãos, reprimir a vio­lação da lega­lidade democrática e dirimir os conflitos de inte­resses públi­cos e privados.

Como escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Morei­ra, em anotação a este artigo (Constituição da República Portu­guesa, Anotada, 3ª ed., 1993): "O principal alcance do nº 1 consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça e dentro dos tribunais ao juiz (reserva de juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. Coisa diferente é con­dicionar o acesso aos tribunais à intervenção prévia de outras autoridades ou instâncias de composição de conflitos, requisito que não será só por si inconstitucional, se essa intervenção não se reclamar de judicial e se ela não retardar desproposita­damente ou não causar prejuízo ao direito de recurso aos tribu­nais" (pág. 792).

Os mesmos Autores escrevem ainda: "Neste preceito, a Constituição ensaia uma definição da função jurisdicional (cfr. epígrafe), que na doutrina é deveras controvertida. São três as áreas especialmente mencionadas: a) a defesa dos direi­tos e interesses legítimos dos cidadãos (o que aponta directa­mente para a justiça administrativa; b) a repressão das infrac­ções da legalidade democrática (o que aponta especialmente para a justiça criminal); c) a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (o que abrange principalmente a justiça cível).

(...)

Permanece uma questão altamente controvertida a delimitação da reserva de competência judicial, sendo a distinção entre admi­nistração e jurisdição uma das questões salientes das disputas doutrinais e da jurisprudência. E se não há dúvidas sobre a natureza necessariamente jurisdicional, por exemplo, quanto à aplicação de penas criminais, definição autoritária de confli­tos de interesses privados, verificação da legalidade da acti­vidade administrativa, são também conhecidos casos controver­tidos, como, por exemplo (...), a fixação de indemnizações por expropriação (...). A linha de fronteira terá de atender não apenas à densifição doutrinal adquirida da função jurisdicio­nal, aos casos constitucionais de reserva judicial - (...) - mas também ao apuramento neste campo de um entendimento exigen­te do princípio do Estado de direito democrático (artº 2º)" - loc. cit..

Não deixando de ser controvertida na doutrina a definição de função jurisdicional, há quem a distinga da função administrativa nos seguintes termos:

"Ao cabo e ao resto, o quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver 'uma questão de direito'. Se, ao tomar-se uma decisão, a partir de uma situação de facto traduzida numa 'questão de direito' (na violação do direito objectivo ou na ofensa de um direito subjectivo), se actua, por força da lei, para se conseguir a produção de um re­sultado prático diferente da paz jurídica de­corrente da resolução dessa 'questão de direi­to', então não estaremos perante um acto juris­dicional; estaremos, sim, perante um acto admi­nistrativo" (Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. 1, pág. 51).

Este Autor afirma que a distinção entre as duas funções é de ordem teleológico-objectiva, sendo necessário em cada caso proceder à interpretação da lei, para se concluir qual a finalidade objectiva visada com o exercício de determi­nada competência legal.

Por seu turno, escreveu-se no córdão nº 104/85 deste Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 28 de Agosto de 1985):

"A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição re­solve litígios em que os interesses em confron­to são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, rea­liza o interesse público. Na primeira hipótese a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em conflito. Na segunda hipótese verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público.

Todavia, ainda por outra vertente se distinguem as funções consideradas: ao passo que o medium da jurisdição é a vontade da lei (concretizada no apuramento da conclusão decisória a partir das premissas previamente enunciadas do silo­gismo judiciário), o medium da Administração é a vontade própria (o que pressupõe a possibili­dade de agir sobre as várias alternativas pro­postas pela lei)".

Como também se refere no Acórdão nº 453/93 deste Tribunal (Diário da República, II Série, de 6 de Maio de 1994):

"A doutrina alemã tem distinguido no plano constitucional entre o monopólio de juiz, por um lado, e uma outra dimensão que se designa por garantia da via judiciária. Nuns casos, certas matérias só podem ser apreciadas pelos tribunais, a quem cabe a primeira e a última palavra. Noutros casos, de menor grau de exi­gência constitucional, porém, admite-se uma intervenção da Administração, desde que fique garantido o acesso aos tribunais, a quem cabe a última palavra na questão. (cfr. Gomes Canoti­lho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, págs. 792 e 793)".

Posto isto, e encurtando razões teoréticas, há que retomar a analise sobre a intervenção dos árbitros, no proces­so de expro­priação: se há-de ou não reclamar-se de jurisdicio­nal, ou se é antes um tipo de "intervenção da Administração". E se, tratando-se de função jurisdicional, os árbitros gozam de independência e de imparcialidade, como ficou já dito.

Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimen­tos vários: cfr. artigos 43º, nº 2, do Código das Expropria­ções, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 44/94, de 29 de Fevereiro, e 1º do Decreto Regu­lamentar nº 21/93, de 15 de Julho) intervêm in casu para diri­mir um con­flito de interesses entre partes no processo de ex­propriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre enti­dades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montan­te in­demnizatório da expropriação, sendo que tal deci­são visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não consti­tuindo um simples arbitra­mento.

Tal intervenção, traduzida no recurso à arbitragem obrigatória, quanto à fixação do valor global da indemnização, como primeiro passo nessa fixação, imposto pelos artigos 42º a 49º do Código citado, cabe, pois, no âmbito da acção de um qualquer tribunal arbitral, que o nº 2 do artigo 211º da Cons­tituição admite, como se viu já, quando prevê as categorias de tri­bunais (conquanto não defina o que são tribunais arbitrais, há-de "entender-se que foi recebido o conceito decorrente da tra­dição ju­rídica vigente no direito infraconstitucional", como dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit., pág. 808; cfr. o citado Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 33//88).

Com efeito, podem ver-se aqui presentes, em geral, as "carac­terísticas fundamentais dos tribunais arbitrais" de que falam aqueles Autores: "a) são normalmente formados ad hoc para o julgamento de determinado litígio, esgotando-se nessa tarefa, podendo, porém, existir tribunais arbitrais permanen­tes, a que podem ser diferidos os litígios emergentes de deter­minado tipo de relações jurídicas; b) são formados por inicia­tiva das par­tes ou por iniciativa de instituições representati­vas dos even­tuais litigantes (associações comerciais, etc); c) não têm com­petência própria, julgando litígios que, na falta deles, são da competência normal de outros tribunais; d) os juízes (árbitros) são leigos escolhidos segundo certas regras estabelecidas na lei." (loc. cit. pág. 808).

Enfim: a referida intervenção dos árbitros, no processo de expropriação, não atenta contra a atribuição da reserva da função jurisdicional aos tribunais nem com a garan­tia de acesso aos mesmos, princípios integradores do princípio do Estado de direito democrático, defluindo dos arti­gos 2º, 20º, nº 1, e 205º da Lei Fundamental, assim se respondendo à questão principal do juízo positivo ou negativo da constitucio­nalidade, na perspectiva da interpretação feita no acórdão re­corrido.

Dai que não proceda a arguição de inconstituciona­lidade que é feita pela recorrente, com referência à interpre­tação a que o Supremo Tribunal de Justiça aderiu, não merecen­do, deste modo, censura o julgado quanto à questão de inconsti­tucionalidade das normas questionadas do vigente Código das Expropriações.

9. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lx. 20.12.95

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (com a declaração idêntica à que apus no Acórdão nº 52/92, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 14 de Março de 1992, quanto à afirmação de que, incluindo a C.R.P. no nº 2 do seu artigo 211º a previsão de existência de tribunais arbitrais, está assegurada a legitimidade constitucional dos tribunais arbitrais necessários.

José Manuel Cardoso da Costa