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651/95 AI generated

651/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 651/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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(a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;

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651/95 · Tribunal Constitucional: (a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;

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expropriation public-law restriction on property impropriation of public property reversion in expropriation statutory limits public building ban
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Acórdão 755/95

ACÓRDÃO Nº 755/95

Processo nº 651/95

2ª secção

Relator: Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., esposa e outros,

- pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os Acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar),

decide-se:

(a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;

(b). Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa