278/93 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 . A. e Outros vêm arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal nº 199/95, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A presente arguição de nulidade é idêntica à que foi decida no Acórdão deste Tribunal nº 635/95, tirado em plenário.
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AI generated278/93 · Tribunal Constitucional: 1 . A. e Outros vêm arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal nº 199/95, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. A presente arguição de nulidade é idêntica à que foi decida no Acórdão deste Tribunal nº 635/95, tirado em plenário.
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Acórdão 754/95
ACÓRDÃO Nº 754/95
Processo nº 278/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 . A. e Outros vêm arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal nº 199/95, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2. A presente arguição de nulidade é idêntica à que foi decida no Acórdão deste Tribunal nº 635/95, tirado em plenário.
3. Assim, pelos fundamentos do Acórdão nº 635/95 – de que foi junta fotocópia aos autos - , decide-se desatender a reclamação por nulidade, condenando-se os reclamantes em custas fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa 20 de Dezembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa