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491/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 751/95

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artigo 287º, nº1 do Código Penal, artigo 287º nº 2 do CP, artigo 228º do CP, artigo 26º do Código Penal, artigo 29º da Constituição, artigo 1º do Código Penal; 491/95 · Tribunal Constitucional: Acórdão 751/95

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overall sentence formation collective offence concurrence of criminal offenses additional charges associated action for damages other criminal offenses
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Acórdão 751/95

ACÓRDÃO Nº 751/95

Processo nº 491/95 e apenso (reclamação

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

1. No então 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa (Processo nº 8676/90) foram A., B. e C. julgados, conjuntamente com outros 44 arguidos em processo comum afecto ao Tribunal colectivo, acusados dos seguintes crimes :

- O A. : de "um crime de associação cri­minosa p. e p. pelo artigo 287º, nº1 do Código Penal (CP), em concurso real com crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 297º, nº l, alínea a), do CP, oito crimes de burla agravada p. e p. pelos artigos 313ºe 314º, alínea c), do CP, bem como crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 228º, nºs l, alínea a) e nº 2 do CP";

- O B.: de " um crime p. e p. pelo artigo 287º nº 2 do CP, em concurso real com quatro de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 228º nºs 1, alínea a) e nº 2, do CP, quatro crimes de furto quali­ficado p.e.p. pelo artigo 297º, nº l, alínea a) do CP e oito crimes de burla agravada p. e p. pelo artigo 314º, alínea c), do CP".

No Acórdão que culminou o julgamento em ia Instância, entendeu-se terem estes três arguidos cometido um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 287º, nº l do CP (todas as referências a este diploma se reportam ao Código de 1983, na versão anterior ao DL nº 248/95 de 15 de Março), um crime continuado de furto qualificado p. e p. pelo artigo 297, nº l, alínea a), um crime continuado de burla agravada p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c) e um crime con­tinuado de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 228º, nºs l, alínea a) e 2, todos do CP e ainda artigo 30º, nº 2 do mesmo compêndio normativo.

Por tais crimes foram-lhes aplicadas as seguintes penas, resultantes de cúmulo das diversas parcelas :

- ao A. a pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$00/dia), ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão;

- ao B. a pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$00)/dia), ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão;

- ao C. à pena de seis anos de prisão e cinquenta dias de multa (a 500$OO/dia) ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.

2. Recorreram estes três arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, salienta-se das respectivas motivações a ausência de qualquer argumento imputando desconformidade constitucional a alguma norma ou a algum sentido interpretativo de qualquer norma utilizada pela decisão nesse trecho recorrida. Discutem tão só aspectos exclusivamente ligados à matéria de facto dada como provada e respectivo enquadramento juridico-criminal.

2.1. O Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão de 30/06/94/ considerando improcedentes alguns dos aspectos relativos à matéria de facto invocados por estes arguidos, entendeu como não caracterizada relativamente a eles a figura delitiva da "associação criminosa" e como não subsumível ao conceito de "documento público" a chapa de ma­tricula de um veiculo e, consequentemente, não integrado o tipo do nº 2 do artigo 228º do CP, quanto aos meios de falsificação, estando o tipo subsistente (artigo 228º, nº l alínea a) ) amnistiado, nos termos do artigo 1º alínea k) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Assim, relativamente aos três arguidos aqui reclamantes, entendeu o Supremo Tribunal serem estes co-autores materiais de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 297º, nº a), 30º, nº2 e 78º, nº 5 e de um crime de burla agravada, também na forma continuada, p. e p. pelos artigos 313º e 314º, alínea c), 30º, nº 2 e 78º, nº 5, estes e aqueles do Código Penal (note-se que, relativamente ao reclamante C., não tendo o seu recurso para o Supremo Tribunal sido admitido, a decisão do recurso dos outros aproveitou-lhe, por se tratar de caso de comparticipação - artigo 402, nº 2, alínea a) do Código do Processo Penal) .

Em função deste enquadramento jurídico-criminal, na par­cial procedência dos respectivos recursos, foi cada um dos ora reclamantes condenado pelo crime de furto na pena de 3 anos de prisão, pelo crime de burla na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

2.2. Sob a forma de pedido de "aclaração" reagiram os reclamantes sustentando que, tendo o Supremo Tribunal en­tendido quanto a eles inexistir "associação criminosa", não existiam "elementos do tipo subjectivo" que pudessem sustentar a incriminação pêlos crimes de furto e burla.

O Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão de 27/10/94 desatendeu tais aclarações. Citando as passagens pertinentes da sua anterior decisão, referiu a propósito :

"... o Acórdão é claro quanto ao ponto em aná­lise (referindo-se aos pedidos de aclaração), na medida em que deixou expresso que, embora faltasse em toda a actividade do grupo dos Aço­res (refere-se aos reclamantes) aquele quid -um mínimo de estrutura querida - necessário à existência da figura da associação criminosa, o certo é que esse grupo não deixou de actuar como tal, de forma coesa, e, posto que não se provasse «qual dos arguidos, em concreto, orde­nou ou realizou a apropriação de cada um dos veículos (...). Todas as acções foram concebi­das, decididas e coordenadas pêlos referidos arguidos, que as concertaram entre si e quise­ram a sua realização e a aceitaram como fazendo parte da actividade a que previamente tinham decidido dedicar-se»; e, «sendo assim, todos os concretos crimes praticados por cada um dos membros dos grupos referidos nos nºs l e 70 (sendo os deste último os aqui reclamantes), no desenvolvimento do acordo entre todos celebra­do, se submeteram ao conceito de autoria do artigo 26º do Código Penal, por isso que cada um dos arguidos comete o crime por si mesmo ou por intermédio de outrem, por acordo não só com o executor como com os restantes comparticipantes, sem que seja essencial descobrir qual deles foi o verdadeiro executor (quod qui per aliem facit, per se ipsum facere videtur)»"

3. Vieram então os reclamantes B. e C., por um lado, e o reclamante A., por outro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do no l do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

Invocaram, os dois primeiros, "violação do princípio da legalidade, com consagração no artigo 29º, nºs, 3 e 4 da Constituição", adiantando não terem suscitado anteriormente no processo a "violação" desses preceitos constitucionais, por o Supremo Tribunal ter seguido no caso uma "interpretação insólita e imprevisível".

Da mesma forma, o A., alegando "violação do princípio da legalidade", com expressão no mesmo artigo 29º, refere estar-se face a interpretação "insólita e imprevisível" por parte do Tribunal.

3.1. Nenhum destes recursos foi admitido. Através de Acórdão de 25/5/95, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não indicarem os reclamantes norma jurídica alguma que aquele Tribunal houvesse, inopinadamente, interpretado de forma in­constitucional, "por implicar violação do artigo 29º da Constituição e princípios dele decorrentes". Aliás, acrescen­ta, a interpretação jurídica que acolheu no seu Acórdão de 30/6/94, "sendo uma das possíveis, não podia apanhar os re­correntes de surpresa e competia-lhes num juízo de prognose relativo à aplicação de tal interpretação, cuja inconstitucionalidade podiam desde logo arguir".

4. A esta decisão se reportam as presentes reclama­ções: a de fls. 2/7 do reclamante A. e a de fls. 7/11 do apenso a dos reclamantes B. e C.. Em ambas entendem ter o Supremo Tribunal identificado a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, como sendo o artigo 1º do Código Penal, repetindo não terem tido oportunidade de suscitar anteriormente tal questão.

4.1. Colhidos parecer do Ministério Público (no sentido do indeferimento da reclamação) e os pertinentes vis­tos, importa decidir se os recursos pretendidos interpor foram ou não bem rejeitados.

II

FUNDAMENTAÇÃO

5. Sendo evidente - os próprios reclamantes o reco­nhecem - não existir qualquer suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa anteriormente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu os recursos interpos­tos da decisão de lá Instância, necessário seria detectar o emprego na decisão do Supremo de uma aplicação ou interpretação de normas concretas em circunstâncias tais que tornassem inexigível à parte uma prognose argumentativa em tal matéria.

É certo que na reclamação veio identificado o artigo 12 do Código Penal, mas esse é um momento constitucionalmente inadequado para suscitar questões de constitucionalidade.

Acresce que a questão da violação do princípio dei legalidade não foi assacada a qualquer norma, mas sim à decisão recorrida.

Foi, assim, correcta a não admissão dos recursos pela decisão reclamada. Resta confirmá-la.

III

DECISÃO

6. Nestes termos decide-se indeferir as presentes reclamações.

Custas pelos reclamantes fixando-se em 5 unidades de conta as taxas de justiça respectivas.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa