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TC_19950746 AI generated

TC_19950746 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950746
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar o Mini­stério Público requereu o julgamento, em processo de trans­gressão, de A., que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de 30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.

Legislator headnote

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TC_19950746 · Tribunal Constitucional: 2 - O arguido trouxe então os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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driving ban aggravated drunk driving driving whilst disqualified traffic offence dismissal of traffic proceedings alcohol abuse
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167/95.
Tendo A sido detido por elementos da Esquadra de Guimarães da Polícia de Segurança Pública e apresentado ao Tribunal de comarca daquela cidade, deduziu contra ele o Ministério Público acusação em processo sumário, imputando-lhe o cometimento de factos que subsumiu à autoria de um crime previsto e punível pelos artigos 2º, nº 1, e 4º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
TC_19950647
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A.
TC_19950609
O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Guimarães acusou A.
TC_19960146
1 - No tribunal judicial da comarca de Penafiel, em processo sumário, foi o arguido A condenado pela prática do crime de condução sob influência do álcool, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, e 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 300$00, ou, em alternativa, em 53 dias de prisão, e inibido da faculdade de conduzir pelo período de seis meses.
TC_19950143
A. foi julgado em processo sumário no Tribunal Judicial de Sintra (1º Juízo), pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril (condução sob a influência do álcool). Julgando procedente a acusação, o tribu­nal condenou-o na pena de 90 dias de multa à taxa unitária de 200$00, e em al­ternativa 60 dias de prisão; mas não decretou a inibição da fa­culdade de conduzir prevista no artigo 4º, nº 2, alínea a), da­quele decreto-lei, por considerar que esta norma violava os ar­tigos 1º, 13º, nº 1, 25º, nº 1, 18º, nº 2, e 88º, nº 1, da Constituição.

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Full text

Acórdão 746/95

ACÓRDÃO Nº 746/95

Proc. nº 442/94

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - No tribunal judicial da comarca de Tomar o Mini­stério Público requereu o julgamento, em processo de trans­gressão, de A., que veio depois a ser condenado pela prática da infracção ao disposto nos artigos 1º e 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na multa de 30.000$00 e em 95 dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis.

Inconformado com o assim decidido levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a inconstitucionali­dade da norma do artigo 4º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 124/90, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 30º, nº 4, da Constituição.

O Tribunal da Relação, porém, não deu atendimento à questão de constitucionalidade e negou provimento ao recurso.

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2 - O arguido trouxe então os autos em recurso a este Tribunal sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nas alegações depois oferecidas, suscitou a questão prévia da extinção do procedimento contravencional decorrente do facto de entretanto ter entrado em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.

E, para o caso de assim não ser entendido, pediu que fosse "julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, quando in­terpretado, como foi o caso dos autos, no sentido de a condena­ção por condução sob a influência do álcool ter por efeito ne­cessário a inibição da faculdade de conduzir".

Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, na contralegação que veio juntar aos autos, concluiu assim:

"1 - Posteriormente à publicação da deci­são recorrida, entrou em vigor o novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, que despenaliza as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, como é o caso do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.

2 - A lei despenalizadora da contraven­ção tem como consequência a extinção de toda a res­ponsabilidade penal (pena principal e pena aces­sória).

3 - Deverá, consequentemente, ordenar-se que os autos sejam remetidos ao tribunal a quo, devendo posteriormente ser reenviados a este tribu­nal, para se declarar extinto o recurso por inuti­lidade superveniente (caso se decida no sentido da conclusão anterior) ou para se conhecer do objecto do recurso (caso o tribunal a quo decida em sentido contrário).

4 - A conhecer-se do objecto do recurso, deverá julgar-se não inconstitucional o preceituado no artigo 4º, nºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 124/90, por o regime nele estatuído não ofender o disposto no artigo 30º, nº 4, da Constituição".

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3 - Na sequência das posições assim assumidas pelo recorrente e pelo Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao tribunal judicial da comarca de Tomar, a fim de ser apreciada e decidida a eventual extinção do proce­dimento contravencional ali instaurado contra o arguido.

E, por despacho do senhor juiz da comarca, veio efectivamente a ser declarado extinto o procedimento contravencio­nal instaurado contra o recorrente A., despa­cho este depois transitado em julgado.

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4 - Atento o exposto, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, e porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de consti­tucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão na situação material da causa já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Ci­vil, extinta a instância.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa