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604/95 AI generated

604/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 604/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 608/95 e 649/95, de 3 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se juntam cópias, decide-se b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos1º, 2º e 4º, nºs. l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;

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604/95 · Tribunal Constitucional: c) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.

Keywords

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dismissal of traffic proceedings traffic offence derogation from law constitutional revision constitutionality of the laws revision of a judgment
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TC_19960144
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, suscita-se questão idêntica à que vem sendo decidida por forma uniforme e reiterada pela jurisprudência deste Tribunal (cfr. por todos o acórdão nº 609/95, de 8 de Novembro de 1995, ainda inédito).
207/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs 608/95 e 649/95, de 8 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se Juntam cópias, decide-se: b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado der­rogação dos artigos 1º, 2º e 4º, nºs l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
258/87
Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
259/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
TC_19960244
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorrido A, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.

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Full text

Acórdão 745/95

ACÓRDÃO 745/95

Processo nº 604/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 608/95 e 649/95, de 3 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se juntam cópias, decide-se

a) desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público;

b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos1º, 2º e 4º, nºs. l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;

c) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa