604/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 608/95 e 649/95, de 3 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se juntam cópias, decide-se b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos1º, 2º e 4º, nºs. l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
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AI generated604/95 · Tribunal Constitucional: c) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.
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Acórdão 745/95
ACÓRDÃO 745/95
Processo nº 604/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 608/95 e 649/95, de 3 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se juntam cópias, decide-se
a) desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público;
b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos1º, 2º e 4º, nºs. l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção;
c) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa