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73/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 73/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrida C. N. N. Companhia nacional de Navegação, E. P. , decide-se conceder provimento ao recurso, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, D.R., II Série, de 8-6-1995. Em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8°, nº l, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei n° 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

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73/95 · Tribunal Constitucional: e recorrida C. N. N. Companhia nacional de Navegação, E. P. , decide-se conceder provimento ao recurso, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, D.R., II Série, de 8-6-1995. Em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8°, nº l, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei n° 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

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labor jurisdictional conflict lex loci laboris principle labour standard trade union rights right to work wage entitlement
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Acórdão 740/95

ACÓRDÃO Nº 740/95

Processo nº 73/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrida C. N. N. Companhia nacional de Navegação, E. P. , decide-se conceder provimento ao recurso, pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, D.R., II Série, de 8-6-1995. Em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8°, nº l, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei n° 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa