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605/95 AI generated

605/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 605/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls. 113 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, que desaplicou o disposto no n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário na execução movida por A., Ldª., contra a executada B., LDª., com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional.

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605/95 · Tribunal Constitucional: 113 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, que desaplicou o disposto no n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário na execução movida por A., Ldª., contra a executada B., LDª., com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional.

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674/96
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls 58 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, que desaplicou o disposto no nº l do artigo 300º do Código de Processa Tributário na execução movida por A., LDA, contra a executada B. LDA, com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº. 494/94 do Tribunal Constitucional.
259/95
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal de Trabalho de Évora, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelas razões constantes de exposição liminar de fls.
550/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
550/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 7, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 18 de janeiro de 2024.
86/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 (“JEP”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto o presente recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da decisão da Senhora Juíza do JEP, datada de 29‑11‑2024.

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Full text

Acórdão 739/95

ACÓRDÃO Nº 739/95

Processo nº 605/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional:

Nos autos a margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Alcanena, em que è recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a firma “A., LDA ", pelos fundamentos da exposição preliminar de fls. 128 e 129, e em aplicação no decidido no Acórdão nº 451/95 (Diária da Republica, I Série - A, de 3 de Agosto de 1995), no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, decide-se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 605/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls. 113 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena, que desaplicou o disposto no n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário na execução movida por A., Ldª., contra a executada B., LDª., com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional.

O recurso foi admitido por despacho de fls.115.

2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - Já julgou inconstitucional o disposto na 1ª parte do n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos nºs 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, n°s 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão n° 451/95, publicado no DR, I Série - A, de 3 de Agosto de 1995.

Assim, deverá fazer-se nos presentes autos aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja negado provimento ao recurso.

3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida A., Ldª

Lisboa, 9 de Novembro de 1995

Vítor Nunes de Almeida