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612/95 AI generated

612/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.

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612/95 · Tribunal Constitucional: l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.

Keywords

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constitutionality constitutional complaint abroad constitutum possessorium civil interdiction constitutional revision constitutive action
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297/2025
Nestes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 31/01/2025.
TC_19930364
Na sequência de recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, elaborou-se a exposição preliminar de fls.
356/2025
O Ministério Público interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.ºda Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 24 de janeiro de 2025.
TC_19950534
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A., e B., decide-se: a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];
609/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo de Instrução Criminal de Loures, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 18 de maio de 2022.

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Full text

Acórdão 738/95

ACÓRDÃO Nº 738/95

Processo nº 612/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a firma "A., LDA", pelos fundamentos da exposição preliminar de fls. 62 e 63, e em aplicação do decidido no acórdão nº 451/95 (Diário da República, Iª Série - A, de 3 de Agosto de 1995), no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 612/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.

O recurso foi admitido por despacho de fls.57.

2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1a parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão nº 451/95, publicado no DR, I Série-A, de 3 de Agosto de 1995.

Assim, deverá fazer-se nos presentes autos a aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja já negado provimento ao recurso.

3. - Ouçam-se o recorrente e a recorrida A., LIMITADA.

Lisboa, 9 de Novembro de 1995

Vitor Nunes de Almeida