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198/95 AI generated

198/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negara a revista nuns autos em que eram recorridos C. e D.. Este Tribunal, pelo acórdão nº 567/95, de 17 de Outubro, decidiu não tomar conhecimento do recurso, em virtude de o mesmo ser extemporâneo.

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198/95 · Tribunal Constitucional: Assim decidiu, porque só há recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional - diz o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - quando este julga determinada "questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções".

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Acórdão 728/95

ACÓRDÃO Nº 728/95

Processo nº 198/95

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. A. interpôs recurso para este Tribunal de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negara a revista nuns autos em que eram recorridos C. e D..

Este Tribunal, pelo acórdão nº 567/95, de 17 de Outubro, decidiu não tomar conhecimento do recurso, em virtude de o mesmo ser extemporâneo.

2. Notificado deste acórdão, veio o recorrente dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, dizendo fazê-lo "com fundamentos: a) na previsão do artigo 475º, nº l, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente; b) na divergência de critério adoptado na decisão em causa, expresso nos doutos votos de vencido de três Ilustres Senhores Conselheiros, quanto à interpretação do acórdão 181/93 in DR, II série, de 21 de Julho; c) tudo na previsão lata e abrangente do na l do artigo 792-D da Lei n2 28/82, pela redacção da Lei 85/89, de 7 de Setembro, tudo quanto à agora entendida extemporaneidade de interposição do recurso".

O relator, por despacho de 7 de Novembro de 1995, não admitiu tal recurso.

Assim decidiu, porque só há recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional - diz o artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - quando este julga determinada "questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções".

Ora, in casu - disse a concluir - o Tribunal não decidiu qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma jurídica; decidiu, isso sim, uma pura questão processual.

3. Notificado este despacho ao recorrente, veio ele requerer que sobre o mesmo recaia acórdão, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

4. Foram ouvidos os recorridos, que nada vieram dizer.

5. Cumpre, então, decidir.

O despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário não merece censura, uma vez que, pelas razões que dele constam, o acórdão nº 567/95 é irrecorrível para o mesmo Plenário.

6. Pelo exposto, decide-se confirmar o despacho impugnado e condenar o recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, em doze unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa