Legislator Case Law & Legislation
366/95 AI generated

366/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 366/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Câmara Municipal de Vila do Conde vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 14 de Se­tembro de 1995 (Acórdão nº 478/95), que não tomou conhecimen­to do recurso por ela interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 5 de Setembro de 1995 que lhe ordenou que repusesse a propaganda eleitoral que a mesma Câmara tinha indevidamente removido.

Legislator headnote

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366/95 · Tribunal Constitucional: O relator considerou que a arguição indiciava litigância de má-fé, pelo que proferiu despacho mandando ou­vir as partes e especialmente o mandatário da reclamante, para apuramento de responsabilidades (nº 5 do artigo 48º da Lei nº 58/82 e artigos 456º e 459º do Código do Processo Ci­vil), nos termos do nº 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82.

Keywords

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invalidity of an election election campaign publicity plea of nullity electoral deposit political voting rights electoral law
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TC_19950478
O requerimento de interposição refere por lapso manifesto esta deliberação como "o acto da Comissão Nacional de Eleições de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado" (fls.110) mas das alegações anexas "o acto impugnado" e "objecto do presente recurso" é inequivocamente identificado como a referida deliberação datada de 5 e não de 7 de Setembro (fls.116-7).
1160/2021
No âmbito do processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, a Presidente da Concelhia do Partido Social Democrata de Sintra apresentou queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), contra a Câmara Municipal de Sintra, denunciando, em síntese, que de forma sistemática aquela entidade promove na sua página oficial da rede social “Facebook” publicações que, no entender da queixosa, violam a proibição de publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
TC_19890454
1 — O Partido da Democracia Cristã (PDC), inconformado com o Acórdão n.º 438/89, que negou provimento ao recurso que interpusera contra um acto da CNE que tacitamente havia indeferido uma reclamação sua, vem agora requerer que o referido acórdão «seja aclarado e sempre considerado nulo, e seja reformulado no sentido de dar provimento ao recurso, quanto ao pedido de reposição do tempo de antena durante a campanha ‘de facto’, ou pré, condenando-se a recorrida CNE por, em tempo útil, não ter dado seguimento à Reclamação apresentada».
479/2019
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de Viseu e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 238, de 30 de abril de 2019 (cfr. certidão de fls. 3 a 9, com verso).
538/2015
Mário Guedes Teixeira Ruivo, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista e candidato à eleição, recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 8 de Maio de 2015 da Comissão Nacional de Jurisdição, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, «relativa à impugnação do processo eleitoral para a eleição do Presidente da Federação do PS Coimbra (2014) e dos delegados ao Congresso», ocorrida em 6 de Setembro de 2014. Pede, a final, que a decisão recorrida seja revogada e se ordene, em consequência, a repetição de todos os atos do respectivo processo eleitoral.

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Full text

Acórdão 727/95

ACÓRDÃO Nº 727/95

Processo nº 366/95

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I

A Câmara Municipal de Vila do Conde vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 14 de Se­tembro de 1995 (Acórdão nº 478/95), que não tomou conhecimen­to do recurso por ela interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 5 de Setembro de 1995 que lhe ordenou que repusesse a propaganda eleitoral que a mesma Câmara tinha indevidamente removido.

Segundo a reclamante o Tribunal deveria ter apre­ciado a relevância do requerimento que a mesma dirigiu à Comissão Nacional de Eleições, pedindo certidão do teor da deliberação recorrida, e da certidão que, em resposta, foi emitida. E deveria igualmente ter apreciado a questão da nulidade, que considera absoluta, da mesma deliberação. Pêlos dois fundamentos seria nula a sentença, em face da alínea d) do nº l do artigo 668º do Código do Processo Civil.

O relator considerou que a arguição indiciava litigância de má-fé, pelo que proferiu despacho mandando ou­vir as partes e especialmente o mandatário da reclamante, para apuramento de responsabilidades (nº 5 do artigo 48º da Lei nº 58/82 e artigos 456º e 459º do Código do Processo Ci­vil), nos termos do nº 6 do artigo 84º da Lei nº 28/82.

A reclamante respondeu negando a litigância de má-fé e que esta devesse considerar-se indiciada.

II

A arguição de nulidade é manifestamente infundada.

Em primeiro lugar, a reclamante invoca a nulidade da alínea d) do artigo 668º do Código do Processo Civil, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre o texto completo da acta da sessão da CNE em que foi deliberada a decisão recor­rida. Ora, é manifesto que o Tribunal só tinha que deliberar sobre a decisão recorrida tal como foi notificada à parte, e referida por esta na sua alegação e como consta do processo instruído pela CNE. O restante conteúdo da acta, que a parte terá recebido só no dia 7 e de que só agora foi junta certidão integral, não poderia nunca ter integrado o objecto do processo. A parte não disse no requerimento de interposição de recurso pretender que fosse junta certidão dessa acta, pelo que bem sabe que o texto completo da decisão que foi objecto do seu recurso não abrange essa parte. Além de que sabe pelo próprio texto da acta que a CNE apenas con­siderou parte integrante da deliberação o que lhe foi inte­gralmente notificado no dia 6. Acresce que não especifica nenhuma questão que o Tribunal devesse apreciar, sem o ter feito, e que constasse porventura dessa restante parte da acta, até porque nenhuma nova questão consta do resto da acta, como sabe. E que o Tribunal podia tomar conhecimento do texto na forma como lhe foi transmitido não foi tão-pouco questionado pela arguente na interposição do recurso. Pelo que não se vê como pode neste ponto invocar a violação da alínea d) do artigo 668º.

Em segundo lugar, a reclamante invoca a nulidade absoluta da deliberação da CNE, pelo que poderia e deveria ser apreciada a todo o tempo pelo Tribunal. O nº 2 do artigo 102-B da Lei nº 28/82, na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, diz que há prazo de um dia para a interposição de recurso. É manifesto que não há excepções, até porque tornariam inúteis os recursos interpostos e as decisões deles. Pelo que também não se vê como pode invocar por aqui a violação da alínea d) do artigo 668º.

O Tribunal decidiu o recurso no dia 14 de Setembro, seguinte àquele em que o recebeu, em prazo que asseguraria utilidade à decisão, em conformidade com o nº 5 do artigo 102º-B. Com efeito, a deliberação da CNE que ordenou a reposição da propaganda eleitoral indevidamente removida só teria utilidade prática significativa se aplicada até ao dia 17 de Setembro, data do inicio da campanha eleitoral, porque nos termos do próprio despacho da Câmara que baseou a remoção, este não se aplicaria durante a campanha eleitoral. Ora a arguição de nulidade no dia 21 de Setembro parecia indiciar claramente a intenção de inutilizar a decisão do Tribunal, pretendendo justificar a posteriori a sua não aplicação durante o período em que ela seria praticamente relevante.

Na sua resposta, a reclamante veio dizer que "a força política a quem pertence a propaganda removida pagou, em 4 de Setembro de 1995 (doc. nº l ora junto), as despesas de remoção, tendo, desde então, à sua disposição, nos armazéns municipais, os pendões que se discutem; e que, logo após tomar conhecimento do sentido da deliberação do C.N.E., aquela força política voltou a colocar novos pendões nos lo­cais de onde aqueles haviam sido retirados (e aí permanecem hoje). Não está, nem nunca esteve, portanto, em causa o efei­to prático da decisão judicial; não foi, em consequência, intenção da recorrente impedir que ele se produzisse".

Nada no processo permite duvidar dos factos afirma­dos, em parte confirmados pelo documento produzido. Pelo que não se considera provada a má-fé da reclamante.

III

Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição de nulidade.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1995

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa