TC_19950709 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o General Director do Departamento de Finanças do Exército, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, a que o recorrente não respondeu, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 709/95
ACÓRDÃO Nº 709/95
Procº nº 289/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o General Director do Departamento de Finanças do Exército, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator, a que o recorrente não respondeu, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa