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610/95 AI generated

610/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 610/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judi­cial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorren­te o Ministério Público e como recorrida A., Lda, socie­dade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.

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610/95 · Tribunal Constitucional: Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que apli­car in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

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Acórdão 705/95

ACÓRDÃO Nº 705/95

Processo nº 610/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judi­cial da comarca de Idanha-a-Nova, em que figuram como recorren­te o Ministério Público e como recorrida A., Lda, socie­dade por quotas, aplicando, conforme se referiu na EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 15 e 16, que mereceu a "inteira concordância do recorrente", nada tendo dito a recorrida, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário, constante do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95 (in Diário da República, I Série-A, na 178, de 3 de Agosto de 1995), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 610/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artºs 70º, nº l, al. a), 72º, nº l, al. a) e nº 3 e 280º, nº l, al. a) da Constituição da República Portuguesa" interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Idanha-a-Nova, de 9 de Fevereiro de 1995, que decidiu não exigir à exequente A., Lda, com os sinais identificadores dos autos, "a junção de certidão comprovativa de que os bens nomeados à pe­nhora não se encontram penhorados em execução fiscal em ob­servância do disposto no art. 300º/1 do Código de Processo Tri­butário com fundamento na inconstitucionalidade material deste preceito na medida em que o mesmo viola a garantia de proprie­dade privada (art. 62º/1 da Constituição) e o principio cons­titucional de proporcionalidade (art. 18º/2 da Constituição) -cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12.7.94 e de 27.9.94, publicados respectivamente no Diário da República, II Série de 17.12.94 e de 15.12.94".

2. Acontece que aquela norma do artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário foi já declarada inconstitu­cional, com força obrigatória geral, no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 451/95, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, havendo apenas que apli­car in casu tal declaração de inconstitucionalidade e, por con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

3. Sendo, assim, simples a questão a decidir, ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca