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TC_19950704 AI generated

TC_19950704 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950704
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo comum afecto ao tribunal colectivo foi A. condenado no Tribunal da Coma­rca de Santa Maria da Feira, pela prática de um crime de abu­so de confiança (artigo 300, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal - versão anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

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artigo 410 do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 665º do CPP, artigo 32 da Constituição; TC_19950704 · Tribunal Constitucional: condenado no Tribunal da Coma­rca de Santa Maria da Feira, pela prática de um crime de abu­so de confiança (artigo 300, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal - versão anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Keywords

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extraordinary plea of nullity embezzlement appealability of remand decision miscarriage of justice constitutional invalidity reconsideration
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Full text

Acórdão 704/95

ACÓRDÃO Nº 704/95

Proc. nº 457/95

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., pelo essencial dos fundamentos da Exposição de fls. 594/602, que mereceu a concordância dos recorridos, não suscitando o recor­rente, na resposta de fls. 608/611, qualquer questão nova não abordada na referida Exposição, decide-se não tomar conhecimen­to do recurso, condenando-se o recorrente nas custas respecti­vas, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO

(Artº 78º A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)

1. Em processo comum afecto ao tribunal colectivo foi A. condenado no Tribunal da Coma­rca de Santa Maria da Feira, pela prática de um crime de abu­so de confiança (artigo 300, nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal - versão anterior ao DL nº 48/95, de 15 de Março), na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Desta condenação recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (fls.364/368) imputando à decisão recorrida "erro na apreciação da prova e contradição insanável" (conclusão 1ª de fls.366 vº), discutindo a matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo e a respectiva relevância penal, sen­do a motivação do recurso omissa quanto à imputação a qual­quer norma, designadamente aos artigos 410.º e 433.º do Código de Processo Penal, de violação de dispositivo ou princípio cons­titucional algum.

Da mesma forma, nas alegações escritas que produziu jun­to do Supremo Tribunal de Justiça não invocou o recorrente qualquer questão e inconstitucionalidade (v.fls.507/511-A).

Através de Acórdão de 22 de Fevereiro de 1995 (fls. 515/538) não atendeu o Supremo Tribunal a pretensão do recorren­te, mantendo a condenação e a pena impostos na 1ª Instância. Nesse Acórdão, na parte que respeita ao presente recurso, ponderou-se que, apontando-se à decisão os vícios indicados nas alíneas c) e b) do nº 2, do artigo 410 do CPP, ao expôr os fundamentos desses vícios deixava claro o recorrente re­sultarem estes da interpretação por ele dada à prova produzi­da em julgamento. Ora, quanto a matéria de facto, frisou o Supremo Tribunal de Justiça, estando em princípio excluída a sua reapreciação, a relevância dos vícios das alíneas do ar­tigo 410.º, nº 2 do CPP apontadas dependia de as mesmas resul­tarem do texto da decisão. No caso, tratando-se antes "da conjugação do texto da decisão com a leitura que o recorrente faz da prova produzida "entendeu-se não ser possível a alte­ração da matéria de facto no sentido pretendido.

Veio, então, o recorrente (fls. 555/556) arguir a nuli­dade deste Acórdão, fundando-a na invocação da inconstitucio­nalidade dos artigos 433.º e parte final do nº 2, do artigo 410.º do CPP, adiantando, para a hipótese de não atendimento dessa nulidade, que interpunha desde logo recurso para o Tribunal Constitucional.

O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de fls. 575/579) julgou improcedente a reclamação e não recebeu o recurso para o Tribunal Constitucional por extemporaneidade.

É nesta sequência que surge o requerimento de fls. 587/588 contendo o recurso para este Tribunal com invocação das alíneas b) e f) do artigo 70º da LTC.

Eis os seus termos:

" - O Recorrente interpôs recurso do Acórdão de 1ª Instância que o condenou suscitando a reapreci­ação da matéria de facto que esteve na base da sua condenação.

- No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça negou-se essa reapreciação com o funda­mento de ao Tribunal ser vedada a reapreciação da matéria de facto.

- Só neste acórdão foi levantada a questão, que o não tinha sido antes e daí ter, também pela 1ª vez no processo surgido a questão da inconstitu­cionalidade das normas invocadas, até aí não aplicadas.

- São tais normas os artigos 433º e a parte fi­nal do nº 2 do Artigo 410º, ambos do Código de Processo Penal, invocados pelo douto acórdão Re­corrido para não conhecer das questões suscitadas pelo Recorrente.

- Os sobreditos normativos são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portugue­sa.

- E, reafirma-se, a questão não foi suscitada antes porque não tinha que o ser, já que o Recor­rente ignorava se o S.T.J. no seu douto acórdão iria, ou não, estribar-se em tais normas para não reapreciar a matéria de facto.

- Foi-o, em arguição da nulidade do acórdão que fez aplicação de tais normativos.

- Já foi decidido pela inconstiitucionalidade, pelo menos, do artigo 665º do CPP de 1929, com o mesmo fundamento e pelo mesmo vício.

2. Não obstante a admissão no tribunal a quo do recurso, entende o ora relator não se encontrarem preenchidos os re­quisitos de acesso à jurisdição constitucional.

Com efeito, a desconformidade constitucional das normas do CPP referida pelo recorrente apenas aparece como argumento no requerimento de arguição de nulidade do acórdão que apre­ciou o recurso interposto da decisão da 1ª Instância. Trata-se de momento consabidamente impróprio para esse efeito, como o vem entendendo em linha jurisprudencial " pacífica e uni­forme "este Tribunal (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa 1994, pág. 331) e o argumento de que se não dispôs, em momento anterior, de oportunidade de susci­tar tal questão, não colhe, numa situação como esta.

Convém notar a este propósito que as normas em causa, os artigos 410.º nº 2 e 433.º do CPP, delimitam os poderes de cogni­ção do Supremo Tribunal de Justiça num recurso, como este, interposto de acórdão final proferido por Tribunal colectivo, sendo a sua utilização, na decisão a recair sobre o recurso, não só previsível como certa, para quem, e é esse o caso do recorrente, além de imputar ao acórdão do colectivo na moti­vação (v. fls. 366 vº) os vícios referidos nas alíneas b) e c) do artigo 410.º, pretendia discutir a matéria de facto em termos substancialmente mais amplos que os resultantes da «revista ampliada». A inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual a apreciação nesses termos da matéria de facto não era possível, constituía questão a colocar desde logo (na motivação do recurso) ao tribunal ad quem, para assim, na hipótese de não acolhimento, alicerçar o recurso posterior para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do artº 70, nº 1 da LTC.

Não tem, pois, sentido a afirmação, constante do reque­rimento de interposição do presente recurso, de que se igno­rava se o Supremo Tribunal "iria, ou não, estribar-se em tais normas para não reapreciar a matéria de facto". Em que normas se poderia estribar então, a não ser precisamente naquelas que definem os respectivos poderes de cognição em matéria de facto ?

2.1. Da mesma forma não se verifica o fundamento de re­curso de constitucionalidade que o recorrente identifica como o da alínea f) do artigo 70º, nº 1 da LTC, querendo certamente referir-se, como se intui do requerimento ("já foi decidido pela in­constitucionalidade..."), à versão da LTC anterior à Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a alínea g), do nº 1, na versão actual.

Trata-se, nestas situações, de decisões aplicando norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribu­nal Constitucional e não de decisões aplicando normas "pare­cidas" ou mesmo "iguais" neste ou naquele entendimento a ou­tras normas já declaradas inconstitucionais (só assim se ex­plica a referência ao artigo 665.º do CPP de 1929).

Sem esquecer que nestes casos é necessário identificar a decisão anterior no sentido de inconstitucionalidade - e o recorrente não o fez, importa ter presente não existirem decisões nesse sentido relativa­mente às normas aqui em causa. Pelo contrário, a posição des­te Tribunal, relativamente aos artigos 433.º e 410.º, nº 2, do CPP e em geral relativamente ao sistema da revista ampliada, tal qual o estabelece o CPP vigente, tem invariavelmente sido no sentido da afirmação da sua conformidade às garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32 da Constituição (v. por ex., os Acórdãos nºs 253/92, DR-II, 27.10.92; 234/93, DR-II, 2.6.93; 322/93, DR-II, 29.10.93; 171 e 172/94, DR-II, 19.7.94). Tratam-se de decisões obtidas por maioria e nas quais o ora relator se encontra vencido (v., por ex., o Acór­dão nº 322/93). Isso, porém, não apresenta interesse na pre­sente situação, havendo apenas que constatar a impossibilida­de de fundar um recurso de constitucionalidade, actualmente quanto a estas normas, na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

3. Do que se referiu decorre não dispôr o presente re­curso de condições que possibilitem o seu conhecimento.

Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78-A, nº 1 da LTC, quanto a esta posição do relator.

Lisboa, 8 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito