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TC_19950702 AI generated

TC_19950702 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950702
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 100.000$00 por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 54º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

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TC_19950702 · Tribunal Constitucional: A A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 100.000$00 por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 54º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

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Full text

Acórdão 702/95

ACÓRDÃO Nº 702/95

Procº nº 608/95.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca do Seixal e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido, A., concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator e ora de fls. 61 a 65, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de dezembro de 1995

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 608/95.

2ª Secção.

1. A A. foi, por um Vereador da Câmara Municipal do Seixal, dotado de competência subdelegada, imposta a coima de Esc. 100.000$00 por infracção ao disposto nos artigos 1º, nº 1, alínea a) e 54º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

Não se conformando com essa imposição, recorreu o A. para o Tribunal de comarca do Seixal, tendo o respectivo Juiz lavrado em 18 de Junho de 1995 despacho com o seguinte teor:

".............................................

*

*

O Tribunal é competente e, nada obsta a que, em termos de questão prévia e de conhecimento oficioso, se profira

É que, pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º al. a) e 54º nº 1 al a) do D.L. 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabeleci- dos no art 17º nº 1 do D.L. 433/82 de 22/10 com a redacção dada no D.L. nº 356/89, de 17/ /10, sob pena de verificação de inconstitucio- nalidade orgânica e/ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado D.L. 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e, não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. art. 168º nº 1 al. d) da C.R.P.)

*

Sempre convirá ainda referir que, a não ter aplicabilidade a lei de amnistia citada e nos termos em que o foi, sempre seria de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional tendo em consideração o constante dos autos e o estatuído no artigo 27º do D.L. 433/ /82.

-*-

............................................."

Desta decisão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do aludido Tribunal, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição do recurso que "o Mmo. Juiz pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma contida nos artºs 1º alinea a) e 54º nº 1 al. a) do Dec.Lei nº 445/91".

2. Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Na verdade, há que reconhecer que a decisão, no ponto em que declarou amnistiada a contra-ordenação indiciariamente cometida e, logo por aí, determinou o arquivamento dos autos, foi precedida, de um ponto de vista lógico-jurídico, de um juízo de desaplicação de um segmento normativo do preceito - que, pensa-se (já que tal não deflui claramente do despacho sob censura), será o contido no nº 2 do artº 54º, referente à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 1 do artº 1º, este e aquele do Decreto-Lei nº 445//91, de 20 de Novembro - segmento esse justamente consistente na estatuição de um limite máximo da coima aí prevista superior àquele que se encontra fixado no Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artº 17º, nº 3), limite que, na perspectiva do despacho recorrido, por ser fixado por um diploma de origem governamental, tornaria a norma colidente com a Constituição do ponto de vista orgânico, na medida em que ultrapassava os máximos a que se reporta o aludido artº 17º nº 3.

Muito embora não seja perceptível um tal raciocínio, por isso que o Decreto-Lei nº 445/91 foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 58/91, de 13 de Agosto, lei esta por intermédio da qual se concedeu ao Governo credencial para legislar no sentido de "[e]stipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$ e o máximo de 50.000.000$ correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais ou regulamentares, em matéria de licenciamento de obras e de utilização de edifícios", o que é certo é que no despacho sub judicio se veio, como se disse, a concluir por um juízo de inconstitucionalidade normativa.

Simplesmente, nesse mesmo despacho foi aduzida uma outra razão que, só por si e independentemente da bondade ou do acerto daqueloutra consistente da formulação de um juízo de inconstitucionalidade e a consequente declaração de amnistia, acarretaria a determinação do arquivamento dos autos. Essa razão, como resulta do despacho acima transcrito, residiu precisamente na circunstância de o juiz a quo ter entendido que, perante a realidade fáctica constante dos autos, se haveria de concluir que o procedimento contra-ordenacional se encontrava prescrito, o que bastava para determinar o arquivamento dos autos.

Significa isto, em direitas contas que, mercê do que consta do despacho recorrido, estivesse ou não a indiciada contra-ordenação amnistiada, os autos sempre haveriam de ser arquivados.

Ora, sendo assim, então, para se alcançar o cerne decisório, ou seja, a determinação de arquivamento dos autos, haverá que concluir não se tornar imprescindível a formulação do juízo de inconstitucionalidade que precedeu a declaração de amnistia, o que implica que, fosse qual fosse o sentido da última palavra que na matéria tocante àquela formulação viesse a ser tomada pelo Tribunal Constitucional, sempre os autos haveriam de ter o mesmo destino - o arquivamento.

Tendo os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade uma função instrumental - tomada esta no sentido de o decidido por este Tribunal concernentemente à validade ou invalidade normativa em face da Lei Fundamental ter relevância útil na decisão tomada quanto ao caso pelos tribunais a quo - torna-se claro que, se uma tal relevância se não deparar, esses recursos se tornam inúteis.

Seria isso que, como se extrai do acima exposto, sucederia no presente caso, atenta até a circunstância de não haver diferenciação de efeitos quanto ao arquivamento por amnistia ou por prescrição do procedimento contra-ordenacional.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 31 de Outubro de 1995.

Bravo Serra