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558/95 AI generated

558/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela inter­posto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrati­vo do Círculo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia re­jei­tado o recurso contencioso, na base da "inconstitucionalida­de dos actos meramente confirmativos".

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art. 268º, nº 4 da Constituição, artº 268º, nº 4 da CRP; 558/95 · Tribunal Constitucional: "1. O acórdão recorrido entendeu que as deci­sões administrativas posteriores à resolução de 3/09/92, incluindo o despacho de 14/06/93 do B., que indeferiu a pretensão da Recorrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, consti­tuem actos meramente confirmativos, insusceptí­veis de recurso contencioso, por força do art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16/7); sendo que, a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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challenge of administrative decisions appealability of interlocutory decision constitutionality review procedures appealability of remand decision interference administration

Cited Legislation

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art. 268º, nº 4 da Constituição
25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16/7); sendo que, a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
artº 268º, nº 4 da CRP
25º, nº 1, deverá ser in­terpretado no sentido de abranger também aquele acto, sob pena de violação do artº 268º, nº 4 da CRP, que garante a todos os interessa­dos recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos."
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Full text

Acórdão 701/95

ACÓRDÃO 701/95

Processo nº 558/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o B., considerando os escla­recimentos constantes da resposta da recorrente à EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 88 e seguintes, decide-se ordenar o prossegui­mento dos autos.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 558/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela inter­posto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrati­vo do Círculo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia re­jei­tado o recurso contencioso, na base da "inconstitucionalida­de dos actos meramente confirmativos".

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, diz a recorrente que o faz " nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 75º-A e alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto no acórdão ora impugnado foi feita uma interpretação da norma constante do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) que conduz à inconstitucionalidade da norma interpretada por viola­ção do artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portu­guesa" (e acrescenta: "A aludida inconstitucionalidade foi sus­citada pela ora recorrente no requerimento em que se pronunciou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sobre a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, e ainda, nas alegações de recurso para a Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo").

2. Neste Tribunal Constitucional foi a recorrente convidada pelo Relator a esclarecer "a indicação do sentido da interpretação feita no acórdão recorrido da norma legal ques­tionada" e ainda "a indicação do sentido da interpretação que a recorrente entenda dever ser feita da mesma norma legal", ten­do, em resposta, prestado "os seguintes esclarecimentos":

"1. O acórdão recorrido entendeu que as deci­sões administrativas posteriores à resolução de 3/09/92, incluindo o despacho de 14/06/93 do B., que indeferiu a pretensão da Recorrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, consti­tuem actos meramente confirmativos, insusceptí­veis de recurso contencioso, por força do art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16/7); sendo que, a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

2. Ao rejeitar o recurso com fundamento na ir­recorribilidade contenciosa do despacho de 14/ /06/93, por se tratar de um acto meramente con­firmativo do despacho de 3/09/92, o acórdão impugnado entendeu que semelhante resolução não integrava a categoria de actos definitivos e executórios a que se refere o citado art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Adminis­trativos, pelo que, por aplicação desta dispo­sição, dela não cabia recurso contencioso.

3. Entende a recorrente que o despacho de 14/06/93 não tem a natureza de acto meramente con­firmativo, nele se tendo voltado a apreciar a situação da recorrente; mas mesmo que assim se não entenda, o art. 25º, nº 1, deverá ser in­terpretado no sentido de abranger também aquele acto, sob pena de violação do artº 268º, nº 4 da CRP, que garante a todos os interessa­dos recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos."

3. Entendo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, porque a recorrente não chegou a indicar o sentido ou interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que ela tem por violador da Constituição.

De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre ou­tros, o Acórdão nº 269/94, publicado Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se ques­tiona apenas uma certa interpretação de determinada norma le­gal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Consti­tuição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.

Escreveu-se a propósito no Acórdão nº 367/94 (pu­blicado no Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):

"Ao suscitar-se a questão de inconstitucionali­dade, pode questionar-se todo um preceito le­gal, apenas parte dele ou tão-só uma interpre­tação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser apli­cado, por, desse modo, violar a Constituição.

Ora, não tendo a recorrente indicado o sentido da norma do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85 que tem por inconstitucional, há-de concluir-se que a questão de constitu­cionalidade não foi suscitada de forma clara ou per­ceptível, ou seja, que o não foi em termos processualmente ade­quados.

Na verdade, o que sempre a recorrente contrariou ao longo do processo foi a natureza de acto meramente confirma­tivo do despacho contenciosamente impugnado, carecendo de fun­damento a invocada irrecorribilidade daquele despacho " e que fundamentou a rejeição do recurso, mostrando-se a interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) acolhi­da pelo meretíssimo juiz a quo contrária ao artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa" (linguagem da recor­rente nas alegações do recurso jurisdicional apresentado peran­te o Supremo Tribunal Administrativo).

Posição reafirmada pela recorrente neste Tribunal Constitucional, em resposta ao convite do Relator, pois, no fundo, é o que quer dizer com a afirmação de que, mesmo enten­dendo tratar-se de acto meramente confirmativo, "o art. 25º, nº 1, deverá ser interpretado no sentido de abranger também aquele acto". Mas, por esta via, não se chega a saber qual o sentido da norma daquele artigo que a recorrente tem por inconstitucio­nal, o que se sabe é que ela discute a qualificação do acto, matéria que escapa à apreciação e decisão deste Tribunal Cons­titucional.

Tanto basta para concluir que não pode, assim, o Tribunal conhecer do presente recurso.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca