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250/95 AI generated

250/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls. 49 e seguintes dos autos, que deci­diu indeferir a reclamação por ele apresentada, veio (e transcreve-se o requerimento) "requerer a aclaração do mesmo, por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna me­nos inteligível, o que faz nos precisos termos do artº 669º, al. a) e ss. do C. P. Civil, aplicável aos presentes 'ex vi' por força dos disposto no artº 69º da L. 28/82, de 15 de Novembro, e com os fundamentos seguintes:

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250/95 · Tribunal Constitucional: É manifesto que o Acórdão nº 590/95 é perfeita­mente cla­ro, no que toca aos seus fundamentos e decisão.

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exclusion of warranty cessation of insurance benefits withdrawal of administrative act challenge of cancellation procedural interpretation of judgment timeliness of recusal request
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Acórdão 700/95

ACÓRDÃO Nº 700/95

Processo nº 250/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., notificado do Acórdão nº 590/95, fls. 49 e seguintes dos autos, que deci­diu indeferir a reclamação por ele apresentada, veio (e transcreve-se o requerimento) "requerer a aclaração do mesmo, por enfermar de alguma obscuridade/ambiguidade que o torna me­nos inteligível, o que faz nos precisos termos do artº 669º, al. a) e ss. do C. P. Civil, aplicável aos presentes 'ex vi' por força dos disposto no artº 69º da L. 28/82, de 15 de Novembro, e com os fundamentos seguintes:

O recorrente entende que o objecto do recurso por si interposto consistia precisamente em saber se a norma constante dos nºs 1 e 3 do artº 272º da C.R.P. tinha sido desaplicada nos presentes autos.

Motivo pelo qual os considerandos constantes da funda­mentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provimento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento.

Esta a questão que o douto acórdão sugere, pelo que deverá proceder-se ao seu esclarecimento."

2. Na resposta ao pedido de aclaração veio o Mi­nistério Público dizer o seguinte:

"1º

É manifesto que o Acórdão nº 590/95 é perfeita­mente cla­ro, no que toca aos seus fundamentos e decisão.

2º

Razão porque a 'ambiguidade' alegada apenas poderá radi­car na circunstância - puramente subjectiva - de o reclamante não dominar ade­quadamente o tema dos pressupostos de admissi­bilidade dos recursos de constitucionalidade.

3º

Termos em que deverá naturalmente improceder o pedido de aclaração deduzido."

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O presente pedido de aclaração inscreve-se no meio processual da reclamação, previsto e regulado nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no qual unica­mente se censura decisão do tribunal a quo que indeferir a admissão de um recurso de constitucionalidade interposto entre­tanto para este Tribunal Constitucional.

In casu, a reclamação apresentada pelo recorrente e ora requerente, visando um despacho do Relator do recurso penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 46 802, foi indeferida, por se entender não merecer censura tal despa­cho, uma vez que no recurso de constitucionalidade não estaria preenchido o requisito da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 28/82, por não haver nenhum juízo de desapli­cação de norma infraconstitucional, com fundamento em inconsti­tucionalidade.

Ora, o que o recorrente vem agora dizer é que "os considerandos constantes da fundamentação do douto acórdão aclarando, no entender do recorrente, conduziriam ao não provi­mento do recurso e não a que dele se não tomasse conhecimento", matéria que manifestamente não foi abordada no Acórdão nº 590/95, nem tinha que ser, limitando-se o aresto, de forma linear e clara, como se viu, a ajuizar do acerto da decisão do tribunal a quo, para concluir que ela não merecia censura.

Nada mais consta desse acórdão, não se descorti­nando onde quer chegar o requerente, que, como diz o Ministério Público, parece "não dominar adequadamente o tema dos pressu­postos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade".

4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o pedido de aclaração e condena-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de custa.

Lisboa, 6.12.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida