Legislator Case Law & Legislation
521/93 AI generated

521/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 521/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa,, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1°, alínea f) f), da Lei nº 15/ 94, de 11 de Maio, a infracção imputada á recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.

Legislator headnote

AI generated

521/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa,, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1°, alínea f) f), da Lei nº 15/ 94, de 11 de Maio, a infracção imputada á recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.

Keywords

AI generated
amnesty constitutionality termination of disability benefits administrative dismissal appealability of remand decision job preservation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 698/95

ACÓRDÃO Nº 698/95

Processo nº 521/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa,, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 17 de Maio de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1°, alínea f) f), da Lei nº 15/ 94, de 11 de Maio, a infracção imputada á recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n° 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida