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189/95 AI generated

189/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Carlos Rodrigues Oliveira da Costa, em re­querimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa diri­gido ao "Juiz Desembargador Presidente" deste, veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão de um recurso que pretendeu interpor para este mesmo Tribunal, relativamen­te a um Acórdão daquele Tribunal da Relação julgando proce­dente uma apelação na qual, o aqui reclamante figurava como apelado.

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artigo 280 da Constituição; 189/95 · Tribunal Constitucional: - recorreu de seguida o reclamante para este Tribu­nal, não sendo o recurso admitido - por despacho do relator -entendendo-se não suscitada no decurso do processo qualquer questão de inconstitucionalidade.

Keywords

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reconsideration of expulsion withdrawal of action constitutional complaint abroad lawful deportation withdrawal of revision request decisions concerning reassignment or transfer

Cited Legislation

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artigo 280 da Constituição
Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.
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TC_19900053
Por Acórdão de 29 de Outubro de 1985, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente, em recurso de apelação de sentença do juiz da Comarca do Funchal, a acção de despejo que A.
2181/97
– A. propôs contra B. e seu marido, C. uma acção de despejo, que veio a ser julgada, no juízo cível da comarca de Lisboa, parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, mas absolvendo-os do pedido de despejo do arrendado. Os réus inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o relator proferido o seguinte parecer:
TC_19970133
– B. propôs, no tribunal cível da Comarca de Lisboa, uma acção sumária de despejo contra A., com fundamento em inexistência de residência permanente e cedência não autorizada da posição contratual. Por sentença proferida em 15 de Setembro de 1994, foi Ré condenada no despejo imediato do ......º andar, do prédio situado na rua ..............., nº ....., em Lisboa, por ter sido julgada procedente tal acção sumária de despejo.
TC_20010303
No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, M...
389/93
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento de fls. 82 e 83 dos autos, a título subsidiário e para o caso de improceder uma arguição de nulidade suscitada no mesmo requerimento, do despacho do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu uma reclamação por ele interposta do despacho do juiz do 4º Juízo Cível (3ª Secção) que lhe não admitiu um recurso interposto da sentença final nos autos de acção de despejo que B. e C. haviam intentado contra D., mãe do mesmo recorrente.

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Acórdão 696/95

ACÓRDÃO Nº 696/95

Processo nº 189/95 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. José Carlos Rodrigues Oliveira da Costa, em re­querimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa diri­gido ao "Juiz Desembargador Presidente" deste, veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão de um recurso que pretendeu interpor para este mesmo Tribunal, relativamen­te a um Acórdão daquele Tribunal da Relação julgando proce­dente uma apelação na qual, o aqui reclamante figurava como apelado.

Esta reclamação aparece culminando a seguinte se­quência processual :

- proposta no Tribunal do Seixal acção de despejo por A. contra o ora reclamante foi a mesma jul­gada improcedente;

- inconformado, desta decisão apelou o autor, ob­tendo ganho de causa no Tribunal da Relação, decretando este o despejo;

- veio, então, o reclamante, aí apelado, arguir a nulidade desse Acórdão da Relação, sendo a mesma desatendida;

- recorreu de seguida o reclamante para este Tribu­nal, não sendo o recurso admitido - por despacho do relator -entendendo-se não suscitada no decurso do processo qualquer questão de inconstitucionalidade.

É desta não admissão pelo Desembargador relator que surge, nos termos acima expostos, a reclamação que agora nos cumpre apreciar, colhido que se mostra o parecer do Ministério Publico (no sentido do seu não conhecimento) bem como os pertinentes vistos.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Reconhece o reclamante que nunca no processo, anteriormente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Afirma, porém, que a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 64º, nº1, alínea b) e f) do R.A.V. "só agora pôde ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/82, de 11.2.92". Acrescenta que "não poderia o ora recorrente em sede de alegação de recurso alegar qualquer inconstitucionalidade pois a decisão da lá instância havia-lhe sido favorável".

Verifica-se que o acórdão recorrido invocou como única norma autorizadora do despejo a alínea f) do nº l do artigo 64º do R.A.U., que já fora invocada na petição inicial pela parte contrária, como um dos fundamentos da acção, e a mesma alínea f) foi novamente invocada pela parte contrária nas alegações de recurso que a mesma interpôs para a Relação como um dos fundamentos de direito do recurso. Em ambos os casos a referida alínea f) foi interpretada no mesmo sentido com que foi aplicada na sentença da Relação, nomeadamente no sentido de que a cedência parcial do gozo do locado a terceiro sem autorização do senhorio ou sem comunicação ao mesmo é causa de resolução do respectivo arrendamento. A palavra "cedência" foi aqui interpretada no sentido de que proporcionar a uma sociedade, como terceiro, que no locado instale a sua sede é, só por si, um caso de cedência. É certo que o ora reclamante, como réu e como recorrido, deu outra interpretação à mesma alínea, e o mesmo faz a sentença do tribunal da primeira instância. Mas é inegável que desde a contestação que podia ter invocado a inconstitucionalidade dessa interpretação, e certamente que o poderia ter feito nas alegações de recurso para a Relação.

Por outro lado, pelas mesmas razões... é claro que não se verifica uma das situações em que o recorrente não dispunha de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, como foi o caso julgado no acórdão nº 61/92 (Diário da República, II série, de 18.08.1992, p. 7686-2), referido pelo reclamante, mas que nada tem a ver com a hipótese dos autos.

Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.

DECISÃO

3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida