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321/95 AI generated

321/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., considerando a exposição do relator de fls. 24, decide-se: a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no acórdão nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];

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321/95 · Tribunal Constitucional: 24, decide-se: a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no acórdão nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];

Keywords

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effects of unconstitutionality fight against unemployment prohibition of employment right to strike waiver of wage claims unavoidable loss of working hours
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322/95
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição.
TC_19940219
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos da exposição prévia do relator de fls.
144/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
44/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 29 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
326/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

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Full text

Acórdão 686/95

ACÓRDÃO Nº 686/95

Processo nº 321/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., considerando a exposição do relator de fls. 24, decide-se:

a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no acórdão nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];

b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa