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535/94 AI generated

535/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 535/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 25 de Fevereiro de 1994, pronunciou: a) A, B., C. e D., como co-autores de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23º e 74° do Código Penal e 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro:

Legislator headnote

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535/94 · Tribunal Constitucional: E recorreram, também, os arguidos, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no tocante aos "artigos 36º, nºs. l, AeBen°2e5Ae3, 7º e 36°, n° l, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro (sic)".

Keywords

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constitutionality of the laws legislative competence special legislative acts official authorization or approval legislative initiative inadequate constitutional complaint
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497/96
l – A. foi acusado, juntamente com outros arguidos, da prática do crime de fraude na obtenção de subsidio, tendo requerido a abertura de instrução. Nesse mesmo requerimento suscitou a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Para tanto alegou que o diploma em causa foi editado ao abrigo da autorização legislativa constante da Lei nº. 12/83, de 24 de Agosto, a qual caducava no prazo de 120 dias (artigo 5º). A Lei nº 12/83, que conferiu tal autorização ao Governo, entrou em vigor no dia 25 de Agosto de 1983, pelo que o prazo de 120 dias caducava no dia 23 de Dezembro de 1983. Ora, o Decreto-Lei nº 28/84 foi publicado no dia 20 de Janeiro de 1984, ou seja, muito para além daquele prazo de 120 dias.
TC_19950213
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Caminha, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e para julgamento em tribunal colectivo, contra (1) J...; (2) L...; (3) Município de Caminha; (4) Associação A ..., imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: - aos dois primeiros arguidos, em co-autoria, um crime consumado de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelo artigo 36º, nºs 1, alíneas a), b) e c), 2, 3 e 5, alínea a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, um crime consumado de desvio de subsídio previsto e punido pelo artigo 37º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma e três crimes tentados de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 74º, nº 1, alínea d) do Código Penal e 36º, nºs 1, alínea a), b) e c), 2, 3 e 5, alínea a) do citado Decreto-Lei nº 28/84.
TC_19960928
Por despacho de 4 de Maio de 1994, foram pronunciados, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, A., B., C., e outros, como autores, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio (previsto e punido pelo artigo 37º, nºs 1, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro), de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada (previsto e punido pelos artigos 36º, nº 1, alínea a), e nº 8, alínea a), do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal), de um crime de fraude na obtenção de subsídio (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do citado diploma), e de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do mesmo decreto-lei, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal).
92/83.
1 — Nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º, n.º 1, alínea a), e 282.º, n.º 1, da Constituição, requereu o Primeiro-Ministro a declara­ção de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas cons­tantes do Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho.
TC_19930349
I - No Tribunal judicial da Comarca de Lousada, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas normas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (com a redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

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Full text

Acórdão 683/95

ACÓRDÃO Nº 683/95

Processo nº 535/94

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - O Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 25 de Fevereiro de 1994, pronunciou:

a) A, B., C. e D., como co-autores de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22°, 23º e 74° do Código Penal e 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro:

b) E., Lda., F., Lda, , G., Lda. , e H., Lda. , pela prática de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 74° do Código Penal e 3º, 7º e 36º. nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), do citado Decreto-Lei nº 28/84.

Na decisão instrutória que precedeu, naturalmente, a pronúncia, o magistrado entendeu não se verificar a inconstitucionalidade suscitada pelos arguidos no decurso da instrução por eles requerida, qual seja a inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 36º, nº 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 5, alínea a), 3º e 7º do Decreto-Lei nº 28/84, com o fundamento de o diploma ter sido aprovado, referendado e publicado em data posterior ao prazo de autorização legislativa concedido pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.

Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Outubro de 1994, parcialmente a julgou procedente, o que provocou alteração de pronúncia, por despacho de 2 de De­zembro seguinte, irrelevante, no entanto, para a concreta ques­tão de constitucionalidade.

E recorreram, também, os arguidos, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no tocante aos "artigos 36º, nºs. l, AeBen°2e5Ae3, 7º e 36°, n° l, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro (sic)".

Já neste Tribunal, reagindo a convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75º-A, nºs. 2 e 5, da dita Lei n° 28/82, esclareceram os recorrentes considerarem violado nos autos o artigo 167º, nº 2 (sic), da Constituição da Repú­blica (CR), questão suscitada no decurso da instrução, em requerimento autónomo (é o de fls. 2197).

2.- Recebido o recurso, alegaram os recorrentes e contra-alegou o Ministério Público.

No entendimento dos primeiros, o Decreto-Lei nº 28/ 84 foi aprovado, referendado e publicado "após os 120 dias do prazo de caducidade da Lei de Autorização nº 12/83", pelo que sofre de inconstitucionalidade orgânica e deve ser "declarado inconstitucional", por violar o disposto no artigo 167º, nº 2, da CR.

Consequentemente, concluem, não devem ser aplicados no caso sub judice os artigos 22º, 36º, n° l, alíneas a) e b), n° 2, e n° 5, alínea a), do Decreto-Lei nº 28/84.

Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto nes­te Tribunal formulou as seguintes conclusões, em remate das respectivas alegações:

"1°- Os artigos 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2e5, alínea a), 3° e 7° do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, ao definirem pena e ao estabelecerem a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, versam matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República [artigo 1682, n° l, alínea c), da Constituição, tendo o Governo legis­lado ao abrigo da autorização legislativa constante do corpo do artigo 1º, alínea a), 4º, alínea a), e 5° da lei nº 12/83, de 24 de Agosto.

2º- Para que uma autorização legis­lativa seja validamente utilizada basta que, antes de expirar o prazo da sua du­ração, o Governo haja aprovado, em Conse­lho de Ministros, o correspondente Decreto-Lei, sendo irrelevante que este só venha a ser promulgado, referendado e publicado para além daquele termo, e iniciando-se a contagem do prazo de auto­rização apenas com a publicação da lei de autorização.

3º- Assim, o Decreto-Lei nº 28/84, aprovado em Conselho de Ministras em 6 de Dezembro de 1983, foi-o antes de expirado o prazo de autorização legislativa, não sendo, por isso, inconstitucionais as normas referidas.

4º- Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada."

Correram-se os vistos legais pelo que cumpre, ago­ra, apreciar e decidir.

II

1.1.- Num primeiro momento, há que delimitar o objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, nas alegações oportunamente apresenta­das, os recorrentes invocam no elenco das normas que deverão ser "desaplicadas" a do artigo 22° do Decreto-Lei nº 28/84, o que fazem pela primeira vez, pois não consta a sua menção nem no requerimento de interposição do recurso, nem no que foi apresentado em resposta ao convite formulado nos termos do ar­tigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Ora, como se sabe, é no requerimento de interposi­ção do recurso de constitucionalidade que este se delimita ob­jectivamente (cfr. artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro ).

Por outro lado, o artigo 22º do Decreto-Lei nº 28/ 84 respeita a abate clandestino e não foi mencionado sequer no despacho de pronúncia, ou seja, não :foi por ele aplicado, pelo que tudo aponta para lapso dos recorrentes (talvez por, na pro­núncia, se citar o artigo 22° do Código Penal).

Entende-se, assim, que o abjecto do presente recur­so de constitucionalidade é constituído pelas normas dos arti­gos 3º, 7º e 36º, nºs. l, alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

1.2.- Coloca-se, ainda, um outro problema preliminar, susceptível de obstaculizar o conhecimento do objecto do recur­so, relativo â norma constitucional alegadamente violada pelas normas em sindicância.

Na verdade, não a tendo os recorrentes inicialmente precisado, não obstante a exigência do nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram posteriormente, na se­quência de despacho proferido ao abrigo do nº 5 desse preceito, invocar a norma do nº 2 do artigo 167º da CR (fls. 2265 e seg.; 2268 e segs.).

Só que se trata de norma ... inexistente (nunca o artigo 167º da CR teve um n° 2, em qualquer das versões consti­tucionais) .

Poderá, é certo, atribuir-se a designação a lapso, pretendendo-se aludir ao nº 2 do artigo 168º, nos termos do qual "as leis de autorização legislativa devem definir o objec­to, o sentido, a extensão e a duração da autorização".

Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Ad­junto admite que a lógica do discurso dos recorrentes e o teor das considerações tecidas na decisão recorrida apontam no sentido de se ter querido invocar, como possível de ser tido por violado, a alínea c) do n° l do artigo 168º da CR. E, no prosseguimento dessa perspectiva, escreveu parecer não haver dúvidas versarem as normas em causa matéria de exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo auto­rização ao Governo mediante credencial parlamentar, uma vez que se trata ou de qualificar como crime determinadas condutas e fixar a respectiva punição (crime de "fraude na obtenção de subsidio de subvenção" no artigo 36º) ou de consagrar a responsabilidade criminal das pessoas colectivas ou equiparadas (ar­tigos 3º e 7º).

Admite-se que tenha havido lapso, aferindo-se, desse modo, a alegada inadequação constitucional das normas discutidas relativamente á alínea c) do n° l do artigo 168º.

2. - Não obstante, entende-se que o recurso não merece provimento.

Com efeito, não está em causa a lei de autorização legislativa - a Lei nº 12/83 -, na perspectiva de constitucionalidade, mas sim o diploma autorizado, o Decreto-Lei nº 28/84. E este - nomeadamente as normas que constituem o objecto do presente recurso - não enferma dos vícios que os recorrentes pretendem ver reconhecidos.

Na verdade, a Lei nº 12/83, de 14 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para alterar o regime em vigor em matéria de infracções anti-económicas e contra a saúde pública, "tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referencia, a desimetria do Código Penal". [ corpo do artigo 1º e sua alínea a)].

Pretendeu-se, desse modo, obter maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente mediante a actualização do regime em vigor [alínea a) do artigo 4º].

Dispôs, por sua vez, o artigo 5º caducar a autori­zação legislativa "se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias", tendo a lei entrado em vigor no dia imediato ao da sua publicação (artigo 6º), ou seja, em 15 de Agosto.

Ora, o Decreto-Lei nº 28/84, editado pelo Governo ao abrigo daquela autorização, foi aprovado em Conselho de Mi­nistros e & de Dezembro de 1983, promulgado em 9 de Janeiro de 1994, referendado a 11 seguinte e publicado a 20 do mesmo mês.

Logo, só a aprovação em Conselho de Ministros ocor­reu dentro do prazo concedido pela Assembleia da República, cujo último dia foi 23 de Dezembro de 1983, como já, sobre este mesmo diploma, teve o Tribunal Constitucional ensejo de precisar (cfr. acórdão n° 651/93, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994).

Decorre do exposto inexistir o alegado vicio de inconstitucionalidade orgânica.

O Tribunal tem entendido, na verdade, em significa­tiva e impressiva jurisprudência, ser irrelevante, para os con­cretos efeitos, que o diploma autorizado tenha sido promulgado, referendado e publicado para além do prazo de autorização le­gislativa, só interessando, e ai decisivamente, que o Governo haja aprovado o diploma em Conselho de Ministros antes de expi­rado aquele prazo.

Neste sentido, entre muitos outras, citem-se não só o acórdão nº 651/93, já mencionado, como os n°s. 265/93 e 213/ 95, publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Agos­to de 1993 e 26 de Junho de 1995, respectivamente, para cuja fundamentação se remete, dado não se vislumbrar motivo válido que a afaste, a relevar se caso fosse de conhecer da questão de fundo.

Tanto basta - repete-se - para se concluir pela inexistência do alegado vicio de inconstitucionalidade.

III

Lisboa, 5 de Dezembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa