Legislator Case Law & Legislation
181/93 AI generated

181/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, A., foi conjuntamente com outros condenado em processo de querela (ele em concreto) na pena de oito anos e três meses de prisão e 1.000.000$00 de multa, cor­respondente à co-autoria de um crime previsto e punível pelo artigo 23º. nº. 1, agravado nos termos do artigo 27º, alíneas c) e h), ambos do DL nº. 430/83, de 13 de Dezembro (tráfico agravado de drogas).

Legislator headnote

AI generated

artigo 665º do Código de Processo Penal, artº 665º do CPP, artº 668 do CPC, artº 1º do CPP, artigo 665º do CPP, artº 282º, nº 1 da Constituição; 181/93 · Tribunal Constitucional: O STJ, através de Acórdão de 4 de Abril de 1991 (fls. 3011/3013), anulando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (o de 19/4/88 que confirmara inicialmente o julgamento da 1ª Instân­cia) determinou a baixa do processo à mesma Relação para que se efectuasse o julgamento de acordo com os "poderes acrescidos" de cognição em matéria de facto, decorrentes do julgamento de in­constitucionalidade operada pelo Acórdão nº. 340/90 do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing cocaine trafficking qualified narcotics offense criminal matters consumption of narcotics extraditable offence

Cited Legislation

AI generated
artigo 665º do Código de Processo Penal
Nesses recursos susci­tou, sem êxito, e no que aqui releva, a inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/1929), por violação dos artigos 32º., nº.
artº 665º do CPP
"1º -O acórdão do TC nº 219/89 de 15/2/89 de­clarou a inconstitucionalidade do artº 665º do CPP/29, com a sobreposição interpretativa do Assento de 29/6/34;
artº 668 do CPC
23º -Este violou, além das disposições legais já citadas, as constantes das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668 do CPC, aplicável por força do § único do artº 1º do CPP,
artº 1º do CPP
23º -Este violou, além das disposições legais já citadas, as constantes das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668 do CPC, aplicável por força do § único do artº 1º do CPP,
artigo 665º do CPP
1º - O sistema de recursos admitido na lei ordinária, com a interpretação e aplicação correntes do artigo 665º do CPP, de julgar limitadamente em matéria de facto, com a ex­clusão da renovação da prova e o insuficiente conhecimento da prova produzida, não garante o direito ao recurso;
artº 282º, nº 1 da Constituição
12º- Com o acórdão do TC nº 401/91, de 8/1/92, a declaração de inconstitucionalidade do artº 665º adquire alcance preclusivo e força obrigatória geral nos termos do artº 282º, nº 1 da Constituição.
AI generated
581/16
O arguido A. foi condenado na comarca de Loulé, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão. Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Évora, pretensão que não obteve provimento. Interpôs, de seguida, recurso para este Tribunal, sendo sumariamente decidido não conhecer do objeto do recurso, por desprovido de normatividade, decisão mantida após reclamação (cfr. Acórdão n.º 279/2012).
06P1410
AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.12.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso, confirmando o acórdão de 22.07.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc.
06P2548
I - Tendo os arguidos sido condenados pelo tribunal de 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.
4/10.5FBPTM.E1.S1
Por acórdão de 1.4.2011 do Tribunal Coletivo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foram condenados, como coautores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.
827/2026
A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da decisão proferida em 24 de outubro de 2025, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.°, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 679/95

ACÓRDÃO Nº 679/95

Processo nº. 181/93

2ª Secção (Plenário)

Relator Cons.: Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

A CAUSA

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, A., foi conjuntamente com outros condenado em processo de querela (ele em concreto) na pena de oito anos e três meses de prisão e 1.000.000$00 de multa, cor­respondente à co-autoria de um crime previsto e punível pelo artigo 23º. nº. 1, agravado nos termos do artigo 27º, alíneas c) e h), ambos do DL nº. 430/83, de 13 de Dezembro (tráfico agravado de drogas).

Foi tal Acórdão confirmado, sucessivamente, pelo Tribunal da Relação de Évora (Acórdão de 19/4/88) e pelo Supre­mo Tribunal de Justiça (Acórdão de 25/11/89), na sequência de recur­sos interpostos pelo réu A.. Nesses recursos susci­tou, sem êxito, e no que aqui releva, a inconstitucionalidade do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/1929), por violação dos artigos 32º., nº. 1 da Constituição, 11º., nº. 1 da Declara­ção Universal dos Direitos do Homem, 14º., nº. 5 do Pacto Inter­nacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 6º., da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2. Recorreu, então, o réu A., para o Tribunal Cons­titucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Este Tribunal, porém, pelo Acórdão nº. 124/90, de 19 de Abril, da 2ª. Secção, negou provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido (o do Su­premo Tribunal de 25/1/89).

Pelo Ministério Público neste Tribunal, nos ter­mos do artigo 79º-D da LTC, alegando divergência entre o refe­rido Acórdão nº. 124/90 e anterior Acórdão do mesmo Tribunal (Acórdão nº. 219/89, de 15 de Fevereiro da 1ª. Secção), foi interposto recurso para o Plenário, que, através do Acórdão nº. 340/90, de 19 de Dezembro (fls. 2947/2982), julgou inconstitu­cional a norma do artigo 665º. do CPP/1929, "na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934" (adiante designado por Assento), revogando nessa parte o Acórdão recorrido e determinando a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), "nos termos e para os efeitos do nº. 2 do artigo 80º. da Lei nº. 28/82".

3. O STJ, através de Acórdão de 4 de Abril de 1991 (fls. 3011/3013), anulando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (o de 19/4/88 que confirmara inicialmente o julgamento da 1ª Instân­cia) determinou a baixa do processo à mesma Relação para que se efectuasse o julgamento de acordo com os "poderes acrescidos" de cognição em matéria de facto, decorrentes do julgamento de in­constitucionalidade operada pelo Acórdão nº. 340/90 do Tribunal Constitucional.

4. O Tribunal da Relação de Évora, proferiu então o Acór­dão de 12 de Novembro de 1991 (fls. 3027/3042), negando provimen­to ao recurso mantendo "inteiramente o acórdão recor­rido" (o da 1ª. Instância).

5. Desta decisão da Relação interpôs o réu A. novo recurso para o STJ, formulando nas respectivas alegações as con­clusões que se transcrevem:

"1º -O acórdão do TC nº 219/89 de 15/2/89 de­clarou a inconstitucionalidade do artº 665º do CPP/29, com a sobreposição interpretativa do Assento de 29/6/34;

2º -Essa orientação é mantida com o acórdão nº 340/90;

3º -O acórdão do STJ de 4/4/91 interpretou essa declaração de inconstitucionalidade como abrangendo a parte restritiva do artº 665º e o próprio assento de 1934;

4º -Dessa interpretação, em harmonia com o acórdão do TC,

5º -Resulta que as Relações conhecerão de facto e de direito (...) nos recursos inter­postos dos tribunais colectivos;

6º -O acórdão recorrido adopta a orientação de que a declaração de inconstitucionalidade apenas se restringe ao assento de 1934,

7º -Fazendo assim depender a reapreciação da matéria de facto da apreciação das deficiên­cias, obscuridades e contradições na leitura dos quesitos,

8º -Que não encontrou,

9º -O acórdão recorrido desaplicou assim os acórdãos citados do TC e do STJ;

10º -Não tendo o Tribunal da Relação procedido a um novo julgamento sobre a matéria de facto,

11º -Permanece a falta de integração determi­nada pelo Tribunal Constitucional.

12º -A falta de garantia do direito ao recur­so, nessa perspectiva, constitui violação do disposto no nº 1 do artº 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

13º -Cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo artº 16º, nº 2 da Consti­tuição;

14º -Essa falta de garantia do direito ao re­curso constitui também violação do disposto no nº 5 do artº 14º do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966,

15º -O qual foi ratificado, sem reservas, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho;

16º -Essa falta de garantia do direito ao re­curso constitui ainda violação do disposto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

17º -A qual foi aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei nº 65/78 de 13 de Outu­bro;

18º -Essa falta de garantia traduz-se numa ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas por lei interna,

19º -Bem como numa inconstitucionalidade mate­rial,

20º -Face à manifesta violação do princípio do duplo grau de jurisdição;

21º - O acórdão recorrido permanece assim, de modo implícito, a acatar a versão inconstitu­cionalizada do artº 665º do CPP.

22º -Verificam-se assim razões de anulação do acórdão recorrido

Porquanto,

23º -Este violou, além das disposições legais já citadas, as constantes das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668 do CPC, aplicável por força do § único do artº 1º do CPP,

24º -Termos em que deve ser revogado "

O STJ, desta feita através do Acórdão de 21 de Ja­neiro de 1993 (fls. 3104/3109), negou provimento a tal recur­so confirmando o Acórdão de 12/11/91 do Tribunal da Relação de Évora.

6. É nesta sequência que aparece o presente recurso, in­terposto pelo réu A. invocando a alínea b) do nº. 1 do artº. 70º. da LTC e acrescentando:

" ... pretende-se ver apreciada a inconstitu­cionalidade do artº. 665º. do Código de Pro­cesso Penal de 1929, com a sobreposição inter­pretativa do Assento do Supremo Tribunal de 29/6/34, na parte em que determina que as re­lações, no recurso das decisões condenatórias dos Tribunais colectivos criminais, ao conhe­cerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos.

A inconstitucionalidade do artº. 665º. foi declarada pelo acórdão do Tribunal Constitu­cional (o Acórdão nº. 340/90) ... mas não a­plicada pelos acórdãos do Tribunal da Relação e pelo ora recorrido (Acórdão de 21/1/93 do STJ)..."

Nas respectivas alegações concluiu o recorrente A.:

1º - O sistema de recursos admitido na lei ordinária, com a interpretação e aplicação correntes do artigo 665º do CPP, de julgar limitadamente em matéria de facto, com a ex­clusão da renovação da prova e o insuficiente conhecimento da prova produzida, não garante o direito ao recurso;

2º - Não tendo o Tribunal da Relação, em rigor, procedido ao reexame da prova;

3º - Inexistindo, pois, nessa âmbito, um verdadeiro julgamento de facto;

4º - A falta de garantia do direito ao recurso, nessa perspectiva, constitui violação do disposto no nº 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

5º - Cujas normas têm valor jurídico de princípios constitucionais, dada a recepção formal operada pelo artigo 16º, nº 2, da Cons­tituição;

6º - Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui também violação do disposto no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16 de De­zembro de 1966;

7º - O qual foi ratificado, sem reservas, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho;

8º - Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui ainda violação do disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direi­tos do Homem;

9º - A qual foi aprovada, para ratifica­ção, com reservas, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro;

10º- Essa falta de garantia traduz-se numa inconstitucionalidade material;

11º- Face à violação do princípio do du­plo grau de jurisdição;

12º- Com o acórdão do TC nº 401/91, de 8/1/92, a declaração de inconstitucionalidade do artº 665º adquire alcance preclusivo e força obrigatória geral nos termos do artº 282º, nº 1 da Constituição.

Assim,

13º- O acórdão recorrido e a respectiva argumentação estão em contradição com tais decisões,

Pelo que,

14º- Deve ser declarada a inconstitucio­nalidade do artº 665º. em conformidade com o juízo já anteriormente formulado naquela deci­são,

15º- E em consequência revogado o acórdão recorrido,

16º- Determinando-se a sua reformulação de harmonia com a decisão tomada sobre a ques­tão de constitucionalidade "

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, por sua vez, sin­tetizou a respectiva posição - de que se não deve conhecer do re­curso - nas seguintes conclusões:

1º. Ao contrário do que pretende o re­corrente, a decisão recorrida não fez aplica­ção, à revelia da jurisprudência constitucio­nal, da norma constante do artigo 665º do Có­digo de Processo Penal de 1929, com a sobrepo­sição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.

2º. Bem pelo contrário, o Supremo Tribu­nal de Justiça formulou, na sequência da de­claração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão nº 340/90, um enunciado normativo para o referido artigo 665º que concede am­plíssimos poderes de cognição, em sede de ma­téria de facto, à Relação -- e que segura­mente não é susceptível de ofender o princípio cons­titucional das garantias de defesa.

3º. Não é objecto idóneo do recurso de constitucionalidade sindicar o modo como os tribunais judiciais "executaram" uma preceden­te declaração de inconstitucionalidade norma­tiva e, muito menos, controlar a forma como o Tribunal da Relação executou o enunciado nor­mativo do artigo 665º, formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça face à declaração de in­constitucionalidade constante do Acórdão nº 340/90 deste Tribunal Constitucional.

4º. A garantia do segundo grau de juris­dição em sede de matéria de facto, ínsita no princípio constitucional das garantias de de­fesa, não implica a repetição da audiência perante o tribunal "ad quem", não envolvendo o reexame global da matéria de facto, cumprindo sempre ao recorrente o ónus de alegar fundada­mente a existência de concretos erros de jul­gamento sobre determinados pontos da matéria de facto.

5º. Não deverá, deste modo, conhecer-se do presente recurso, já que a decisão recor­rida não fez aplicação da norma invocada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e nas alegações que apresentou (a do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934).

Respondeu o recorrente à "questão prévia" susci­tada pelo Mº.Pº., afirmando não estar em causa "a mera execução do Tribunal a quo da norma inconstitucional, mas a permanência no campo da aplicação (e interpretação inconstitucional do ar­tigo 665º. do CPP/1929".

Determinada que foi, a fls. 3123, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 79-A da LTC, a intervenção do Plenário no jul­gamento do recurso e corridos os pertinentes vistos, importa decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

7. Na procura de uma resposta à questão colocada - que é por ora a da admissibilidade do recurso - mostra-se in­dispensá­vel analisar com algum detalhe não só ao julgamento de inconstitu­cionalidade consubstanciado no Acórdão nº. 340/90, como a sequên­cia processual que tendo levado o processo ao STJ, à Relação de Évora e de novo ao STJ, o trouxe de volta a este Tribunal.

7.1. Através desse Acórdão do Plenário (adiante designado Acórdão 340/90), julgou-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do CPP/1929, na interpretação que a este fora dada pelo Assento (ou seja, a redacção introduzida pelo De­creto 20147, de 1 de Agosto de 1931, com a sobreposição do Assen­to).

Revogou-se, assim, a decisão recorrida estabelecendo-se, como consequência processual dessa revogação, a remessa dos autos ao STJ a fim de que este, dando cumprimento ao nº. 2 do artigo 80º. da LTC, reformasse em conformidade com tal decisão de provimento, o Acórdão recorrido nesse trecho proces­sual.

Podemos sintetizar essa decisão na seguinte pas­sagem do Acórdão nº 340/90:

" ... num sistema, como o instituído pelo Có­digo de que estamos a falar, em que, (...), a prova produzida perante o Tribunal colectivo não é reduzida a escrito (artº. 466º.) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artº.469º), o artigo 665º., entendido no sen­tido de as Relações só poderem «alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª. ins­tância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apre­ciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos», não constitui sufi­ciente garantia para o arguido e ofende, por­tanto, o nº. 1 do artigo 32º. da Constitui­ção".

O Tribunal Constitucional "inconstitucionali­zou", assim, a leitura interpretativa (e neste Acórdão apenas essa) que do artigo 665º. fez o Assento.

Tratando-se este, como sem dúvida se trata, de um "assento interpretativo" e sendo certo que nestes "a norma visada sofre «profunda recomposição: é uma norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo» (...), verificando-se como que uma fusão entre a norma interpretada e aquela que, afi­nal, o assento acaba por modular e redefinir (Acórdão nº. 810/93, DR-II de 2/3/94), sendo isto certo, dizía­mos, o que o acórdão veio determinar foi afinal uma nova recom­posição dessa norma que lhe tirasse essa redefinição operada pelo Assento.

Ocorre ainda sublinhar, no Acórdão 340/90, a refe­rência particularmente significativa (reiterada no Acórdão nº. 401/91 - DR-I-A de 8/1/92 - proferido em processo de fis­caliza­ção abstracta sucessiva), de que o julgamento de incons­tituciona­lidade não poderia ser entendido como expressando a ideia de que só a repetição da prova em audiência pública pe­rante as Relações não estaria em conflito com o texto constitu­cional, acrescentando-se a propósito:

" Entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das Relações nos recursos pe­nais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública peran­te o Tribunal de recurso outros há certamente -- não compete a este Tribunal indicá-los -- que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.

7.2. Foram estas as coordenadas fornecidas ao STJ para reforma da decisão em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Ao levar a cabo essa operação entendeu o Supremo Tribunal que a redacção do artigo 665º. do CPP/1929 ficou, em função da decisão do Tribunal Constitucional, reduzida, "para os fins deste processo", à seguinte formulação:

" As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, nos recursos interpostos das decisões proferi­das pelos juízes da primeira instância e das decisões finais dos Tribunais colectivos".

Ou seja, consignou ainda o Supremo Tribunal:

" Advieram, assim, para as Relações poderes acrescidos de cognição em matéria de facto ficando investidas, quanto às decisões dos Tribunais colectivos, de total amplitude de cognição em matéria de facto, com a mesma la­titude de movimentação em matéria de direito".

A anulação do julgamento da Relação de Évora ficou assim a dever-se à circunstância de o mesmo se ter processado (no Acórdão subsequente ao julgamento em 1ª. Instân­cia) "em bases restritivas", havendo que o repetir para - usando esses "poderes acrescidos" - "apreciação sem quaisquer embaraços de outros ele­mentos de prova que antes não constavam do processo".

Quanto à escolha dos meios processuais adequados a este objectivo consignou o STJ:

" O preenchimento de um tal caso omisso, por­que sem regulamentação legal directa relativa­mente aos actuais poderes de cognição da Rela­ção é, para já, da competência específica da­quele mesmo Tribunal, a quem pertence, por isso, eleger a medida integrativa mais consen­tânea à obtenção do objectivo determinado ".

7.3. Da decisão nesta sequência proferida, pelo Tribu­nal da Relação de Évora, salientamos o seguinte trecho:

" Estaremos todos de acordo que no caso será de excluir a repetição da prova em au­diência pública perante as Relações. E dire­mos nós que será de excluir também a repetição do julgamento na 1ª. instância a não existir qualquer nulidade de que ainda possa conhecer-se e que conduzisse à anulação do processado incluindo aquele julgamento (artºs. 98 e 99º), ou a concluir-se pela inexistência de qualquer vício a que alude o artº. 712º do C. Proc. Civil. Com efeito, não tendo sido pedida ou declarada a inconstitucionalidade do artº. 466º e tendo sido declarada a constitucionali­dade do artº. 469º ambos do C.P.Penal de 1929, a repetição do julgamento fora das hipóteses anunciadas seria não só manifestamente inútil como ilegal. Sacrificar-se-ia quanto a nós o princípio da verdade material que deve presi­dir a toda a acção processual em relação ao qual as normas processuais devem apenas ser instrumento, inclusivé aquelas que estabelecem as ga­rantias de defesa do arguido.

Assim, e muito embora se reconheça que os poderes da Relação no domínio da legislação de 1929 relativamente aos recursos penais em ma­téria de facto são reduzidos, e ainda bem, eles continuarão a sê-lo com a declaração de inconstitucionalidade atrás referida, uma vez que na apreciação da matéria de facto a Rela­ção apenas poderá basear-se nos documentos, respostas aos quesitos, e todos os outros ele­mentos constantes dos autos; se assim não fos­se, pôr-se-ia em causa não só a verdade mate­rial, como as próprias garantias de defesa do Réu ".

Depois de transcrever a matéria de facto dada como provada pelo colectivo consignou ainda o Tribunal da Rela­ção:

" Consultados os elementos dos autos; e fei­ta a sua análise em conjunto com a matéria de facto fixada pelo Colectivo, nada existe que conduza à modificação desta matéria de facto, considerando-se não provado o que provado fi­cou ou vice-versa. Por outro lado, o recor­rente não acusa um só facto dado como provado na 1ª. instância de o ter sido sem prova ou com insuficiência de prova e não indicou um só elemento dos autos do qual resulte ou possa resultar a alteração da matéria de facto."

Tendo-se, finalmente, pronunciado quanto às de­fi­ciências e obscuridades que o recorrente invocara existirem nas respostas aos quesitos, concluiu a Relação pela improcedên­cia do recurso, mantendo as penas aplicadas.

7.4. Inconformado, o recorrente A., interpôs re­curso para o STJ.

Da argumentação que expendeu nas alegações (as de fls. 3062/3072) importa reter a afirmação de que o STJ no seu Acórdão de 4/4/91 (a referência a 4/11/91 constitui lapso mani­festo) fez uma leitura correcta, em função do Acórdão 340/ /90, dos poderes de cognição da Relação quanto a matéria de fac­to (v. pon­to 3 de fls. 3066). Porém, no entender do recorren­te, aplicando essa leitura ao caso dos autos, "como não há re­gisto de prova, impõe-se, por exclusão de partes, a repetição da prova em audiên­cia pública".

Ou seja, o recorrente entende que a Relação de Évora "desaplicou" os anteriores Acórdãos proferidos no proces­so pelo Tribunal Constitucional e pelo STJ.

7.4.1. A este respeito o STJ, através do Acórdão de 21/1/93, sublinhando a passagem do Acórdão n.º 340/90 em que se re­jeita que a solução diversa da repetição da prova em audiên­cia pública, não cumpra a declaração de inconstitucionalidade dele constante, refere, antes de negar provimento ao recurso:

" O acórdão ora recorrido não se afasta da posição que vem sendo sufragada neste Supremo Tribunal de Justiça - a de que nenhuma ofensa ao texto constitucional e ao direito de defesa se verifica se a Relação aplica a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a restrição do Assento de 29 de Junho de 1934, ou a posição mais exigente de que a Relação, face às dificuldades de inter­pretação do artigo 665º mencionado, criaria a norma adequada à realização do julgamento (ar­tigo 10º, nº 3 do Código Civil - suprindo assim a lacuna sem que tal norma se pudesse afastar da contida no artigo 410º do actual Código de Processo Penal de 1987, em qualquer caso dos apontados sempre se podendo afirmar que o aresto ora recorrido não violou o direi­to de defesa consagrado constitucionalmente que, como bem demonstra tal aresto e este Su­premo Tribunal de Justiça vem sustentando, não exige ou pressupõe a repetição da prova na Relação. "

7.5. É esta decisão a que se refere o presente recur­so, reportado pelo recorrente à "aplicação de norma cuja incons­titucionalidade foi suscitada durante o processo", o ar­tigo 665º. do CPP/1929, com a sobreposição interpretativa do Assento. Tal inconstitucionalidade reconhece o recorrente já ter sido julgada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 340/90, proferido nos autos, mas entende não ter sido a mesma apli­cada pela Relação de Évora e pelo STJ na decisão recorrida.

8. Da sequência processual atrás relatada decorre que a questão da inconstitucionalidade do artigo 665º., com a sobrepo­sição interpretativa do Assento, ou seja, aquela que, quanto aos poderes de cognição das Relações, estabelece que eventuais alte­rações do decidido em matéria de facto pela 1ª. Instância só po­dem basear-se em elementos do processo insus­ceptíveis de ser con­trariados pela prova apreciada no julgamen­to e que tenha determi­nado as respostas aos quesitos, tal ques­tão de ilegitimidade constitucional, dizíamos, já foi objecto de decisão nestes autos pelo Acórdão n.º 340/90.

Ora, sendo evidente que o STJ, na decisão visan­do dar cumprimento a este Acórdão n.º 340/90 - como o próprio re­cor­rente reconhece - já retirou à norma em causa essa sobrepo­sição interpretativa do Assento (em rigor, indo mesmo além do que re­sultava dessa sobreposição, já que conferiu à Relação "total am­plitude de cognição em matéria de facto, com a mesma latitude de movimentação em matéria de direito"), o que agora poderia estar em causa, porque não abrangido pela anterior julgamento de in­constitucionalidade proferido no processo, se­ria aquilo que "sobeja" (digamo-lo assim) do artigo 665.º, sem a sobreposição do Assento. Enfim, o que nesta sequência pro­cessual poderia rele­vantemente suscitar-se seria a inconstitu­cionalidade do artigo 665.º mesmo sem a referida sobreposição do Assento de 29/6/34.

Como se viu, o recorrente não é isso o que pre­tende com o presente recurso, mas antes, como diz expressamente no re­querimento de interposição (e resulta das alegações que produziu neste Tribunal), a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 665.º, com a mesmíssima sobreposição interpretativa do Assento, já apreciada.

Sendo evidente que o STJ, ao cumprir o Acórdão n.º 340/90, como já se sublinhou, retirou claramente o que o Assen­to in­terpretativamente acrescentara ao artigo 665.º, fica o pre­sente recurso sem uma invocação relevante de inconstitucionali­dade para o efeito estabelecido na alínea b), do nº. 1, do artigo 70º. da LTC.

De tudo o que se referiu resulta não estar o Tribu­nal Constitucional legitimado a conhecer do recurso inter­posto.

III

DECISÃO

9. Assim, decide-se não tomar conhecimento do presen­te recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa