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421/95 AI generated

421/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 421/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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421/95 · Tribunal Constitucional: Provêm os autos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º., nº 1, alínea a) da LTC, face a uma decisão de recusa, por inconstitucionalidade, das normas contidas nos artigos 1º., alínea a) e 54º, nº 1, alínea a) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. O despacho de recusa, porém, acrescenta que, mesmo que entendesse aplicáveis as normas recusadas, sempre seria de declarar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional em causa, o que na prática também levaria ao arquivamento dos autos.

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Acórdão 676/95

ACÓRDÃO Nº 676/95

Processo nº 421/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 421/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

Provêm os autos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º., nº 1, alínea a) da LTC, face a uma decisão de recusa, por inconstitucionalidade, das normas contidas nos artigos 1º., alínea a) e 54º, nº 1, alínea a) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. O despacho de recusa, porém, acrescenta que, mesmo que entendesse aplicáveis as normas recusadas, sempre seria de declarar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional em causa, o que na prática também levaria ao arquivamento dos autos.

Esta circunstância prefigura uma situação de ausência de efeito útil do recurso de constitucionalidade. A situação é em tudo igual à subjacente ao recente Acórdão nº 577/95, em que se decidiu, seguindo exposição oportunamente formulada pelo aí Relator, não tomar conhecimento do recurso.

É essa decisão que aqui se pretende seguir.

Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78 - A, nº 1, da LTC, dando-se-lhes conhecimento do teor do referido Acórdão nº 577/95 e Exposição para a qual remeteu, determinando-se a junção aos autos, daquele e desta.

Lisboa, 24 de Outubro de 1995

José de Sousa e brito