421/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generated421/95 · Tribunal Constitucional: Provêm os autos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º., nº 1, alínea a) da LTC, face a uma decisão de recusa, por inconstitucionalidade, das normas contidas nos artigos 1º., alínea a) e 54º, nº 1, alínea a) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. O despacho de recusa, porém, acrescenta que, mesmo que entendesse aplicáveis as normas recusadas, sempre seria de declarar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional em causa, o que na prática também levaria ao arquivamento dos autos.
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Acórdão 676/95
ACÓRDÃO Nº 676/95
Processo nº 421/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Novembro de 1995
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 421/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
Provêm os autos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70º., nº 1, alínea a) da LTC, face a uma decisão de recusa, por inconstitucionalidade, das normas contidas nos artigos 1º., alínea a) e 54º, nº 1, alínea a) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro. O despacho de recusa, porém, acrescenta que, mesmo que entendesse aplicáveis as normas recusadas, sempre seria de declarar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional em causa, o que na prática também levaria ao arquivamento dos autos.
Esta circunstância prefigura uma situação de ausência de efeito útil do recurso de constitucionalidade. A situação é em tudo igual à subjacente ao recente Acórdão nº 577/95, em que se decidiu, seguindo exposição oportunamente formulada pelo aí Relator, não tomar conhecimento do recurso.
É essa decisão que aqui se pretende seguir.
Ouçam-se, assim, as partes por cinco dias, nos termos do artigo 78 - A, nº 1, da LTC, dando-se-lhes conhecimento do teor do referido Acórdão nº 577/95 e Exposição para a qual remeteu, determinando-se a junção aos autos, daquele e desta.
Lisboa, 24 de Outubro de 1995
José de Sousa e brito