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TC_19950671 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950671
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra B., em liquidação, acção sumária de condenação "a re­conhecer o crédito do Autor, no valor total de Esc. 1.920.437$00 ... mais devendo ordenar-se a inclusão dos tais créditos no mapa a que se refere o artº 8, nº 2, do D.L. 138/85 onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete".

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artº 53º da CRP, artº 18º da CRP, artigo 863º do Código Civil, artigo 280º da Constituição, artº 863º do Código Civil; TC_19950671 · Tribunal Constitucional: " A primeira questão posta pela ré no seu re­curso é a da remissão dos créditos peticionados pelo autor.

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Acórdão 671/95

ACÓRDÃO Nº 671/95

Proc. nº 528/94

2ª Secção

Relator : Sousa e Brito

(Bravo Serra)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

RELATÓRIO

A. propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra B., em liquidação, acção sumária de condenação "a re­conhecer o crédito do Autor, no valor total de Esc. 1.920.437$00 ... mais devendo ordenar-se a inclusão dos tais créditos no mapa a que se refere o artº 8, nº 2, do D.L. 138/85 onde deverão ser graduados no lugar que lhes compete".

O Juiz do 5º Juízo Cível, por despacho saneador de 9 de Novembro de 1991, absolveu a Ré do pedido, por conside­rar prescrito o crédito do Autor.

Recorreu o Autor para a Relação de Lisboa, que por acórdão de 30 de Junho de 1992, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção de prescrição e mandando apreciar as mais questões suscitadas.

Por sentença de 19 de Maio de 1993, o Juiz do 5º Juízo Cível julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a reconhecer o crédito do Autor no valor de Esc.1.059.737$00 introduzindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei 138/85, graduado no lugar que lhe compete.

Desta sentença recorreu a Ré para a Relação de Lis­boa, para a qual o Autor também interpôs recurso subordinado. Por acórdão de 10 de Maio de 1994 foi a Ré absolvida do pedi­do e julgado improcedente o recurso subordinado do Autor, com a fundamentação que parcialmente se transcreve:

" A primeira questão posta pela ré no seu re­curso é a da remissão dos créditos peticionados pelo autor.

Determina o artº 863, nº 1 do C. Civil que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor...

No caso em apreço, temos como factos a ter em conta para a análise da questão, os documentos de fls. 38 e 39, em que o autor declara-se satis­feito de eventuais créditos que detenha sobre o património da ré e o facto provado de que o mesmo os subscreveu a pedido desta última. Este pedido integra a conduta da outra parte demons­trativa da intenção de aceitar a proposta contra­tual, a que alude o artº 234º do C. Civil, inten­ção essa que segundo o dito preceito, torna dis­pensável a efectiva aceitação.

Assim, o contrato de remissão está claramen­te demonstrado[...].

Por outro lado, não é inconstitucional o artº 4º, nº 1 alínea c) do Decreto-Lei 138/85 de 3.5, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego - artº 53º da CRP - deve ceder perante outros princípios, também constitu­cionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam os que se referem à pos­sibilidade de extinção das empresas públicas - artº 18º da CRP-. Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato de trabalho do autor. Ora, a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo laboral, os cré­ditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador.

Logo, o objecto da remissão foi legal.

Por outro lado, ainda, nada na teoria da extinção das obrigações impede que se acorde na extinção duma generalidade indeterminada de cré­ditos, pelo que vigora aqui o princípio da liber­dade contratual[...].

Deste modo, estão extintos, porque foram remitidos, os eventuais créditos do autor sobre o património da ré.

Decidindo-se pela validade da remissão, como pretende a ré, fica prejudicado o conhecimento das outras questões levantadas, a da autonomiza­ção do processo negocial de contratação colectiva e a da caducidade do contrato de trabalho, proce­dendo o recurso."

Em 17 de Maio de 1994, o representante do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento do seguinte teor :

" O Mº. Pº. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do aliás douto Acórdão proferido nos autos em referência, o que faz nos termos con­jugados dos artºs 280º. 1 al c) da C.R.P.; 69º, 70º, 1 - a) e 3; 71º, 72º - 1 a); 75º - 1; 75º- A - 1, todos da Lei nº 28/82 de 15.11, com redacção conferida ainda pela Lei nº 85/89 de 07-09.

O recurso é interposto pelo facto do aresto em apreço, contrariando a jurisprudência, confi­gura que "não é inconstitucional o artº nº 1, alínea c) do Dec.-Lei nº 138/85 de 03.05 - con­forme entre outros, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 - Processo nº 393/89 - in D.R. II Série de 18.08.92 ".

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador relator de 24 de Maio de 1994.

Após o proferimento deste despacho o Autor veio arguir a nulidade do acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 29 de Setembro de 1994.

Distribuído o processo neste Tribunal, o Conselheiro primeiro relator, fez uma exposição prévia no sentido da não admissibilidade do recurso, por entender que "a norma que, no caso, serviu de suporte ao decidido pela Relação de Lisboa, foi, não a da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º [do Decreto-Lei nº 138/85], mas sim a do nº 1 do artigo 863º do Código Civil."

Sobre essa exposição, o Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se em sentido contrário.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Há em primeiro lugar que corrigir o lapso material manifesto do requerimento de interposição quanto à indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da L.T.C. ao abrigo da qual o recurso é interposto. Sendo manifesto que o recurso é interposto por o acórdão recorrido aplicar norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional - é citado para tal efeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 -, o requerimento em vez de invocar a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C. e o nº 5 do artigo 280º da Constituição, invoca a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C. e a alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, que é alínea inexistente.

Esta última circunstância torna manifesto que houve lapso e não apenas erro na subsunção do recurso à alínea do artigo 70 que o prevê. Por outro lado, este Tribunal, como Tribunal ad quem , não tem aqui que suprir uma indicação que de todo falta ou está errada no requerimento de interposição, porque deste consta claramente a indicação do fundamento de interposição visado pelo requerente, que é o facto da decisão recorrida "contrariar" a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92, cuja doutrina está efectivamente em contradição com a afirmação da sentença recorrida de que "não é inconstitucional o artº 4, nº 1, alínea c) do Dec.-Lei nº 138/85 de 03.05", transcrita no requerimento, como contrariando tal jurisprudência.

É portanto, o próprio requerimento que permite corrigir o lapso, uma vez correctamente interpretado, sem ser necessário recorrer a outros elementos dos autos. Ora, não pode negar-se ao tribunal ad quem a competência para interpretar o requerimento de interposição. E a interpretação adoptada tem decerto na letra do requerimento um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, não havendo razão para adoptar aqui critérios mais apertados sobre os limites da interpretação do que os geralmente seguidos em direito quanto a actos formais (cfr. os artºs 9º, nº 2 e 238º nº1 do Código Civil).

Não havendo aqui dúvida insanável, e nem sequer quaisquer dúvidas sobre a real intenção do requerente, não se vê razão para afastar a velha máxima segundo a qual actus inteligendi sunt potius ut valeant quam ut pereant, sem prejuízo das reservas que lhe possam ser levantadas noutros contextos (cfr. Manual de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica , II, 4ª reimp., 1974, p.314).

Resta saber se a norma declarada inconstitucional, a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 foi aplicada na decisão recorrida.

Ora a verdade é que a não inconstitucionalidade de tal norma foi expressamente invocada pela sentença recorrida para fundamentar a extinção do contrato de trabalho do Autor e, por consequência, a validade do contrato de remissão dado como provado. Com efeito, tal validade foi considerada dependente da renunciabilidade do crédito, que no caso só se verificaria por ter sido extinto o vínculo laboral. Nas palavras relevantes do acórdão : "não é inconstitucional o artº 4º, nº 1 alínea c) do Dec.-Lei 138/85[...] . Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato de trabalho do autor. Ora a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor. Logo, o objecto da remissão foi legal." É ,portanto, de admitir a contrario que, se o Tribunal recorrido tivesse considerado inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Dec.-Lei nº 138/85, teria considerado não extinto o contrato de trabalho do Autor e, logo, irrenunciável o crédito dele derivado e, portanto, por ilegalidade do objecto, inválida a remissão.

Nada mais é preciso para se entender que foi, no caso, aplicada a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 de 3 de Maio, declarado inconstitucional pelo Acórdão nº 81/92 (Diário da República, II série, de 18.08.92) invocado no requerimento da interposição.

DECISÃO

Pelo exposto, ordena-se o prosseguimento dos autos.

Lisboa, 23 de Novembro de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração

de voto junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Na exposição que elaborei ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi referido:

"1. Propôs A., no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção, seguindo a forma de processo sumário, contra B., solicitando a condenação desta 'a reconhecer o crédito do Autor., no valor total de Escs. 1.920.437$00', e que se ordenasse a inclusão desse crédito 'no mapa a que se refere o artº 8º 2. do D.L. 138/85, onde' deveriam 'ser graduados no lugar que lhes' competiria.

Seguindo a acção seus trâmites, o Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, por decisão de 9 de Novembro de 1991, absolveu a Ré do pedido, por considerar extinto, por prescrição, o direito do Autor a reclamar o crédito por si invocado.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Junho de 1992, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância, determinando que fosse proferido despacho que apreciasse 'as mais questões suscitadas nos autos'.

Na sequência desse acórdão, foram proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário, vindo, em 19 de Maio de 1993, a ser proferida sentença por intermédio da qual foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a reconhecer ao Autor o crédito no montante de Esc. 1.059.737$00 e determinando-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artº 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

Dessa sentença levou a B. recurso para a Relação de Lisboa, recorrendo também, mas subordinadamente, o Autor.

Por acórdão de 10 de Maio de 1994, foi o recurso da Ré julgado procedente, com a consequência da sua absolvição do pedido e da improcedência do recurso subordinado.

Nesse aresto, foi, em dados passos, expendido:-

'...................................

A primeira questão posta pela ré no seu recurso é a da remissão dos créditos peticionados pelo autor.

Determina o artº 863º nº 1 do C. Civil que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.............................

....................................

No caso em apreço, temos como factos a ter em conta para a análise da questão os documentos de fls. 38 e 39, em que o autor declara-se satisfeito de eventuais créditos que detenha sobre o património da ré e o facto provado de que o mesmo os subscreveu a pedido desta última. Este pedido integra a conduta da outra parte demonstrativa da intenção de aceitar a proposta contratual, a que alude o artº 234º do C. Civil, intenção essa que, segundo o dito preceito, torna dispensável a efectiva aceitação.

Assim, o contrato de remissão está claramente demonstrado.

....................................

Por outro lado, não é inconstitucional o artº 4º nº 1 alínea c) do Dec.-Lei 138/85 de 3/5, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego - artº 53º da CRP - deve ceder perante outros princípios, também constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam os que se referem à possibilidade de extinção das empresas públicas - artº 18º da CRP- Assim, pelo referido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o contrato de trabalho do autor. Ora, a jurispru- dência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo trabalhador.

Logo, o objecto da remissão foi legal.

Por outro lado, ainda, nada na teoria da extinção das obrigações impede que se acorde na extinção duma generalidade indeterminada de créditos, pelo que vigora aqui o princípio da liberdade contratual.

....................................

Deste modo, estão extintos, porque foram remitidos, os eventuais créditos do autor sobre o património da ré.

Decidindo-se pela validade da remissão, como pretende a ré, fica prejudicado o conhecimento das outras questões levantadas, a da autonomização do processo negocial de contratação colectiva e a da caducidade do contrato de trabalho, procedendo o recurso.

...................................'

O representante do Ministério Público junto do citado Tribunal de 2ª instância, notificado do acórdão de que imediatamente acima se encontram transcritos alguns excertos, apresentou nos autos em 17 de Maio de 1994 requerimento com o seguinte teor:-

'O Mº Pº interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do aliás douto Acórdão proferido nos autos em referência, o que faz nos termos conjugados dos artºs 280º. 1 al c) da C.R.P.; 69º 70º, 1 - a) e 3; 71º, 72º - 1 - a); 75º - 1; 75º - A - 1, todos da Lei nº 28/82 de 15.11, com redacção conferida ainda pela Lei nº 85/89 de 07-09.

O recurso é interposto pelo facto do aresto em apreço, contrariando a jurisprudência, configura que 'não é inconstitucional o artigo nº 1, al. c) do D.Lei nº 138/85 de 03.05 - conforme entre outros, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 - Processo nº 393/89 - in D.R. II Série de 18-08.92'.

O recurso foi admitido por despacho prolatado pelo Desembargador Relator em 24 de Maio de 1994.

Após o proferimento deste despacho, o Autor veio arguir a nulidade do acórdão de 10 daqueles mês e ano, o que foi indeferido por acórdão de 29 de Setembro seguinte.

2. Não obstante o despacho admissor do recurso, e já que o mesmo não é vinculativo para este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que tal recurso não deveria ter sido admitido.

Na verdade, em primeira linha, o requerimento interpositor do recurso, se por um lado apela à alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (que é algo de inexistente), apela também ao disposto na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Ora, como à saciedade resulta da transcrição acima efectuada, o acórdão pretendido impugnar não recusou, explícita ou implicitamente, qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

É certo que, não obstante aquelas invocações, o aludido requerimento se estriba na circunstância de o acórdão intentado censurar ter contrariado 'jurisprudência' (supõe-se que se quis fazer referência a uma aplicação normativa já anteriormente julgada desconforme à Lei Fundamental pelo Tribunal Constitucional), ao perfilhar o entendimento de que ''não é inconstitucional o artigo nº 1, al. c) do D.Lei nº 138/85' [presume-se que se desejou dizer artº 4º, nº 1, alínea c)].

Significaria isso, então, que o que realmente o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pretenderia, com o requerimento que fez juntar aos autos em 17 de Maio de 1994, era interpor recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade ao abrigo do nº 5 do artigo 280º do Diploma Básico e da alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

2.1. Simplesmente, mesmo nesta postura, sendo certo que aquela norma acima citada do D.L. nº 138/85 foi já objecto de julgamento de inconstitucionalidade por banda deste Tribunal (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos), o que é certo é que, in casu, se não reúne o condicionalismo permissor do recurso fundado nas faladas disposições constitucional e legal.

Efectivamente, muito embora a decisão que se quer censurar viesse referir que não padece de vício de incompatibilidade com a Constituição a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 138/85, o que se torna indiscutível é que não foi esse entendimento a razão de ser do decidido.

Essa razão, como se depara de limpidez, fundou-se (bem ou mal, não interessa agora, por isso escapar aos poderes cognitivos deste Tribunal) na circunstância de, fossem quais fossem os créditos (e respectiva causa) que o Autor titulasse perante a Ré, e tivesse ou não tivesse ocorrido caducidade do contrato de trabalho que ambos vinculava, esses créditos encontrar-se-iam remitidos em virtude de um contrato entre eles celebrado.

Sendo assim, a norma que, no caso, serviu de suporte ao decidido pela Relação de Lisboa foi, não a da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 4º, mas sim a do nº 1 do artº 863º do Código Civil.

Neste contexto, mesmo que fosse recusada a aplicação da dita alínea c) do nº 1 do artº 4º, consequentemente podendo alargar-se o âmbito dos créditos a que o Autor teria jus, ou mesmo que o Tribunal Constitucional viesse, neste recurso, a julgar tal norma inconstitucional, a decisão da Relação de Lisboa haveria, quanto ao fundo da causa, de ser a mesma, isto é, haveria de considerar que, mercê do contrato de remissão, todos esses créditos se encontravam remitidos.

Vale isto por dizer que as considerações efectuadas no discurso do acórdão desejado impugnar tocantemente à conformidade constitucional do artº 4º, nº 1, alínea c), do D.L. nº 138/85 nenhum relevo tiveram para a decisão que nele se tomou, perspectivando-se, assim, nesse particular, como um obiter dictum.

O eventual juízo que este Tribunal houvesse de fazer quanto àquele preceito nenhuma projecção teria no decidido pela Relação de Lisboa, o que conduz a que, no fundo, se houvesse pronúncia daquele primeiro órgão de administração de justiça, ela somente serviria para decidir, quanto ao caso sub specie, uma questão meramente académica.

Termos em que se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.

Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82".

Continuo a entender que na exposição acima transcrita, e contrariamente ao que é exposto na «pronúncia» que sobre ela formulou o recorrente, não foi defendido que a não correcta indicação das disposições legais, de harmonia com as quais o presente recurso foi intentado, constituía motivo para a sua rejeição, e isso pela simples razão segundo a qual da mesma exposição inequivocamente resultava que o que o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa afinal pretenderia era interpor recurso com base no preceituado no nº 5 do artigo 280º da Constituição e na alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.

Por outro lado, e tal como na aludida exposição defendi, mantenho a óptica segundo a qual o aresto impugnado não usou, como suporte normativo da decisão ali tomada, o comando constante da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.

De facto, se é certo que, nesse aresto, a dado passo, é dito que "a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor", menos certo não é que, expressamente, ficou consignado que, uma vez concluído que, no caso, houve uma renúncia, por parte do trabalhador, ao direito de exigir uma prestação que porventura impendesse a cargo da ora recorrida, renúncia essa operada por via de remissão, ficava prejudicada a questão da "caducidade do contrato".

Pois bem:

Tendo sido defendido nos autos que a caducidade do contrato de trabalho em causa era de perspectivar como inválida mercê da alegada inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 138/85, tenho para mim que a decisão recorrida, ao considerar prejudicado o conhecimento da questão da caducidade do contrato por virtude em ter por válida a remissão, indubitavelmente se desligou do enfrentamento daqueloutra questão consistente em saber se o rompimento do vínculo laboral, operado por via da caducidade ditada pela dita norma, era ou não algo de validamente aceitável do ponto de vista de compatibilidade constitucional.

Afigura-se-me líquido que, no raciocínio do acórdão recorrido, ainda que fossem inválidos ou ineficazes os motivos pelos quais foi extinto o contrato de trabalho que ligou o A. à B. (de entre eles se podendo colocar o da invalidade constitucional da norma determinante da caducidade desse contrato) - o que, em abstracto, poderia conduzir a que houvesse lugar, pela extinção, a um ressarcimento do trabalhador superior àquele que constou do contrato de remissão celebrado entre as indicadas partes - o que era seguro era que, em virtude do falado contrato de remissão, o A. renunciou a eventuais prestações a que porventura teria direito por força das referidas invalidade ou ineficácia.

Não estando em causa saber aqui se é ou não correcta a postura do acórdão impugnado no tocante a ter entendido que todos os créditos (no montante dos quais eventualmente se compreenderiam prestações devidas por força de uma invalidade da extinção do contrato de trabalho) a que o A. teria direito se encontravam remitidos (e isso, obviamente, porque tal questão ultrapassa os poderes cognitivos deste Tribunal), então sou levado a concluir que o que o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão ora em apreço, considerou foi que todas as prestações que fossem devidas ao A. pela B. por força da extinção do contrato de trabalho entre ambos celebrado (independentemente de se saber se essa extinção teve ou não cobertura legal válida), foram por ele renunciadas através do estabelecimento de um contrato de remissão.

Ora, se assim é, tenho para mim como claro que a questão ligada com a compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental da norma da alínea b) do artº 4º do D.L. nº 138/85 não constituiu o ou um dos fundamentos determinantes da decisão em recurso.

Perfilho, pois, a opinião segundo a qual o fundamento (e aliás único) do decidido pela Relação de Lisboa foi a celebração de um contrato de remissão entre o A. e a B., o que conduz a que tenha de entender que, em sede de suporte normativo, o aresto intentado impugnar somente fez aplicação da norma do artº 863º, nº 1, do Código Civil.

A questão da constitucionalidade da norma da aludida alínea c) do nº 1 do artº 4º não actuou, no aresto da Relação de Lisboa, como um qualquer fundamento determinante do ali decidido, motivo pelo qual não posso concordar com o decidido no presente Acórdão, de que este declaração faz parte integrante, já que, no meu modo de ver, o conhecimento dessa questão não apresenta, relativamente ao decidido naquele aresto, um interesse jurídico relevante.

Em face do exposto, não tomaria conhecimento do recurso.

Messias Bento (vencido nos termos da declaração

de voto junta)

Declaração de voto:

Pronunciei-me no sentido que vinha proposto pelo primitivo relator, que era o do não conhecimento do recurso.

As razões são as seguintes:

1º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade) - para além de ter sido também invocada uma inexistente alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição.

Simplesmente, o acórdão recorrido não desaplicou qualquer norma jurídica com fundamento em que ela afrontava a Constituição.

Ora, quando se interpõe um recurso invocando uma determinada alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional sem que se verifiquem os respectivos pressupostos, não deve o Tribunal conhecer do mesmo (cf., neste sentido, entre outros, o acórdão nº 36/95, por publicar) - o que logo se compreende, quando se tiver em conta que a indicação correcta da alínea do nº 1 do mencionado artigo 70º ao abrigo da qual se recorre, imposta pelo artigo 75º-A da mesma Lei, consubstancia, não o cumprimento de um mero dever de colaboração das partes com o Tribunal, sim um autêntico requisito formal do conhecimento do recurso [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 402/93, 156/94, 445/94 e 34/95 (Diário da República, II série, de 18 de Janeiro de 1995, o primeiro, e os outros, por publicar)].

Objecta-se que, no caso, o erro na indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º - que em vez da alínea a), devia ser a alínea g) - era manifesto, devendo, por isso, ser corrigido oficiosamente pelo Tribunal.

De facto - diz-se - no requerimento de interposição do recurso, afirmou-se expressamente que o acórdão recorrido, ao julgar não inconstitucional "o artigo nº 1, al. c) do DL nº 138/85, de 03.05", contrariava a jurisprudência, "conforme, entre outros, o douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92".

Só que o recorrente pôde requerer a correcção desse erro material e não o fez.

Ora, quando estejam em causa erros materiais cometidos pelas partes, o Tribunal só pode - e deve - corrigi-los, se tal lhe for requerido por elas. De contrário, podia ir corrigir o que ele julgava ser um erro - eventualmente até, um erro manifesto - e a parte vir, depois, dizer que não era tal e que, por isso, o Tribunal conhecera de questão de que não podia conhecer.

2. A estas razões acrescem as que o primitivo relator aduz na sua declaração de voto.

José Manuel Cardoso da Costa